Condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
Data da última alteração:
2021-03-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
TEXTO
Portaria n.º 188/2014
de 18 de setembro
Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, define como um dos objetivos fundamentais do subsistema de ação social, a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
Na concretização destes objetivos da ação social, o serviço de atendimento e acompanhamento social reveste-se de grande importância contribuindo para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.
Ainda na prossecução destes objetivos e considerando uma utilização eficiente dos serviços, o Despacho n.º 12154/2013, de 24 de setembro, veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), que constitui um instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social.
Neste domínio, a melhoria das condições objetivas da população num determinado território bem como as práticas de parceria têm obtido resultados indiscutíveis, mas continua a verificar-se alguma fragmentação na disponibilização das respostas sociais, que resulta da necessidade urgente de combinar uma resposta de proximidade e célere com uma ação social integrada.
Neste contexto, representando a ação social um importante vetor no combate à exclusão social e atendendo às linhas de ação definidas no Programa de Emergência Social, as quais fortalecem a capacidade das instituições sociais de desenvolver uma intervenção que garanta novas e melhores respostas de proximidade aos cidadãos, numa ótica de subsidiariedade, importa, regulamentar o atendimento e acompanhamento social, quanto à organização e funcionamento do serviço prestado, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos ao nível das regras orientadoras da atuação das diferentes modalidades de intervenção.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Notas
Artigo 7.º, Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17 A Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS.
Artigo 2.º
Conceito
1 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
3 - Excetua-se, ainda, do disposto no n.º 1, a Linha Nacional de Emergência Social (LNES), regulada pela Portaria n.º 371/2019, de 14 de outubro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do SAAS:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 4.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária.
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 5.º
Entidades promotoras
1 - Compete à câmara municipal assegurar o desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
2 - Compete ainda à câmara municipal elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.
3 - A câmara municipal, no exercício das competências previstas nos números anteriores, pode contratualizar, através da celebração de acordo específico, com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências atualmente exercidas, no concelho de Lisboa, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 5.º-A
Contratualização
1 - Para efeitos de celebração dos acordos específicos previstos no n.º 3 do artigo anterior, as instituições devem:
a) Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
c) Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da segurança social;
d) Ter a situação regularizada perante o município;
e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
f) Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;
g) De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;
h) Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.
2 - Dos acordos específicos a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:
a) Os serviços a prestar;
b) O âmbito territorial de intervenção;
c) As obrigações das partes outorgantes, designadamente a supervisão e formação das equipas;
d) O regulamento interno do SAAS a que se refere o artigo 8.º;
e) As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;
f) Os termos e as condições de acesso e registo no sistema de informação específico a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A da presente portaria;
g) As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação do(s) serviço(s).
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Capítulo II
Intervenção
Artigo 6.º
Intervenção Social
1 - O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
2 - O SAAS desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
d) (Revogada.)
e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local;
f) Planeamento e organização da intervenção social;
g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 137/2015 - Diário da República n.º 96/2015, Série I de 2015-05-19, em vigor a partir de 2015-05-20
Capítulo III
Funcionamento e Organização
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O SAAS deve ter um horário de funcionamento adequado às necessidades das pessoas e famílias.
2 - O SAAS deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.
3 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 137/2015 - Diário da República n.º 96/2015, Série I de 2015-05-19, em vigor a partir de 2015-05-20
Artigo 8.º
Regulamento interno
1 - O SAAS possui obrigatoriamente regulamento interno, do qual deve constar, designadamente:
a) (Revogada).
b) Horário de funcionamento;
c) Constituição da equipa técnica;
d) Os direitos e deveres dos utilizadores do serviço.
2 - O regulamento interno é dado a conhecer aos utilizadores do serviço e afixado em local visível e de fácil acesso.
3 - O modelo de regulamento interno é aprovado pela câmara municipal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 137/2015 - Diário da República n.º 96/2015, Série I de 2015-05-19, em vigor a partir de 2015-05-20
Artigo 9.º
Processo individual
1 - É obrigatória a organização de um processo individual, do qual deve constar:
a) Caraterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Contratualização para a inserção;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e) Data do início e do termo da intervenção;
f) Avaliação da intervenção;
g) Registo das diligências efetuadas.
2 - Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
Artigo 10.º
Contratualização para a inserção
1 - No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.
2 - O acordo estabelecido deve ser previamente validado pelos parceiros, entidades ou serviços da comunidade cuja intervenção seja necessária à execução do compromisso.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 11.º
Equipa técnica
1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos com formação superior nas áreas de ciências sociais ou humanidades, organizada em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.
2 - A equipa referida no número anterior integra, pelo menos, um técnico com formação em serviço social.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 137/2015 - Diário da República n.º 96/2015, Série I de 2015-05-19, em vigor a partir de 2015-05-20
Artigo 12.º
Competências da equipa técnica
Compete à equipa técnica do SAAS:
a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;
b) Instrução e organização do processo individual;
c) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
d) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção especifica em outra área de atuação;
e) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
f) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
g) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
h) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.
Capítulo IV
Instalações
Artigo 13.º
Instalações
As instalações devem ser adequadas e reunir condições de segurança de pessoas e informação, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, nos termos da legislação aplicável.
Capítulo V
Sistema de informação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 14.º
Sistema de informação específico
1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do mesmo decreto-lei.
2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, mesmo após o termo das suas funções.
6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.
8 - Aplica-se, ao acesso ao sistema de informação específico quando efetuado no âmbito do n.º 3 do artigo 5.º, o disposto nos números anteriores.
9 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 14.º-A
Utilizadores do sistema de informação específico
1 - No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.
3 - O ISS, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Capítulo VI
Avaliação, acompanhamento, e fiscalização
Artigo 15.º
Avaliação e acompanhamento
1 - O SAAS deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente técnicos, pessoas e famílias.
2 - Compete à câmara municipal o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Cabe à Inspeção Geral de Finanças fiscalizar o cumprimento da legalidade nos procedimentos que impliquem a realização de despesa previstos na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 17.º
Adequação progressiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 63/2021 - Diário da República n.º 53/2021, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 11 de setembro de 2014.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
