Versão consolidada
Portaria n.º 8/2014

Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia

Data da última alteração:
2014-03-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto
Artigo 2.º
Alteração aos Anexos à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto
Artigo 3.º
Aditamento à portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto
Artigo 4.º
Disposição Transitória
Artigo 5.º
Republicação
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
Artigo 4.º
Informação aos utentes
Artigo 5.º
Seguro profissional e de atividade
Artigo 6.º
Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia
Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
Artigo 8.º
Avaliação de resultados
Artigo 9.º
Transporte de recém-nascidos
Artigo 10.º
Serviços de apoio
Capítulo III
Instrução do processo
Artigo 11.º
Documentação
Artigo 12.º
Condições de licenciamento
Capítulo IV
Recursos humanos
Artigo 13.º
Direção clínica
Artigo 14.º
Pessoal
Artigo 15.º
Outros profissionais
Artigo 16.º
Recurso a serviços contratados
Capítulo V
Requisitos técnicos
Artigo 17.º
Meio físico e espaço envolvente
Artigo 18.º
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Artigo 19.º
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Artigo 20.º
Especificações técnicas
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Outros serviços de ação médica
Artigo 22.º
Livro de reclamações
Artigo 23.º
Início de vigência
Anexo I
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo III
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo III-A
Unidades de Cuidados Intermédios e Intensivos de Neonatologia (se existir)
Anexo IV
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo V
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo VI
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo VII
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo VIII
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo IX
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo X
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo XI
(a que se refere o artigo 20.º)
Anexo XII
(a que se refere o artigo 20.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.