1 - Para efeitos dos números seguintes aplicam-se as variáveis identificadas no Anexo I.
2 - Para cada um dos 4 anos do período x-4 a x-1, o valor ajustado que deveria ter constituído receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional é igual ao menor dos seguintes valores:
a) EMISEP(índice x) * COT(índice x) * 0,80;
b) LIM(índice x) * COT(índice x);
c) SOBRCST(índice x).
em que:
RUGSA(índice x) - o valor ajustado que deveria ter constituído receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional;
EMISEP(índice x) - O total de emissões verificadas no âmbito do regime de Comércio Europeu de Licenças de emissão (CELE) do conjunto de instalações referidas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 38/2013 de 15 de março, expressas em toneladas;
LIM(índice x) - O limite máximo de licenças de emissão para efeito da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, calculado como 80% do montante total de licenças colocadas a leilão;
COT(índice x) - A cotação média das licenças de emissão colocadas a leilão por Portugal na plataforma europeia, relativa ao ano x, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.
SOBRCST(índice x) - Sobrecusto da energia em produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável.
3. Para cada um dos 4 anos do período x-4 a x-1, o montante do acerto a realizar é dado pela fórmula seguinte, em que, no valor de REUGS(índice 2016) e de REUGS(índice 2020), deverão estar incluídos, a existirem, os valores de RCOMP(índice 2017) e RCOMP(índice 2021), respetivamente:
(ver documento original)
4. O acerto calculado para os dois conjuntos de 4 anos, 2013-2016 e 2017-2020, exprime-se da seguinte forma:
(ver documento original)
5. Nos casos em que o valor de ACERTO(índice 2017,2021) for positivo:
a) A variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir o valor de 0,80, e será aplicada em todos os meses até ser atingido o montante de ACERTO(índice 2017,2021), exceto no mês em que é atingido o montante de acerto em que assume o valor necessário à eliminação do montante de acerto, após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original, calculado de acordo com o Anexo II;
b) Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês é calculado da seguinte forma, em que a variável FATOR(índice x+1) original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II:
ACERTO(índice 2017,2021,m) = (0,80-FATOR(índice x+1))* RG(índice 2017,2021,m-1)
6. Nos casos em que o valor de ACERTO(índice 2017,2021) for negativo:
a) A variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir um valor nulo em todos os meses seguintes até ser atingido o montante de ACERTO(índice 2017,2021), exceto no mês em que é atingido o montante de acerto em que assume o valor necessário à eliminação do montante de acerto, após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original, calculado de acordo com o Anexo II;
b) Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês (ACERTO(índice 2017,2021,m)) será igual ao valor da receita que, em circunstâncias normais, teria sido transferido para o SEN por aplicação da variável FATOR(índice x+1) à receita mensal obtida (RUGS(índice 2017,2021,m)).
7. Os valores relativos aos Acertos apurados para os anos de 2017 e 2021 não devem ser contabilizados para efeitos do apuramento do montante de receitas a transferir para o SEN em 2017 e 2021 (RUGS(índice 2017,2021)).