Tabela normalizada de custos unitários
Data da última alteração:
2023-06-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a tabela normalizada de custos unitários
TEXTO
Portaria n.º 394/2015
de 3 de novembro
Aprova a tabela normalizada de custos unitários
A Portaria n.º 274/2015, de 7 de setembro, aprovou o regime de aplicação das operações 8.1.1 «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2 «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6 «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1 «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamentação autónoma de tabela normalizada de custos unitários, que cumpre agora estabelecer.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da Medida 8 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais' do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas', 8.1.2 'Instalação de sistemas agroflorestais', 8.1.5 'Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas' e 8.1.6 'Melhoria do valor económico das florestas', aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3. 'Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos' e 8.1.4. 'Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos', aos custos unitários constantes dos anexos I a V da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 226/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 111-A/2018 - Diário da República n.º 82/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-27, em vigor a partir de 2018-04-28
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 21 de outubro de 2015.
Anexo I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem
(ver documento original)
Notas
1 - Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
2 - Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.
3 - Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
4 - Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
5 - O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 157/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 226/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 111-A/2018 - Diário da República n.º 82/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-27, em vigor a partir de 2018-04-28
Anexo II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação do terreno - Outras operações
(ver documento original)
Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 157/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 226/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 111-A/2018 - Diário da República n.º 82/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-27, em vigor a partir de 2018-04-28
Anexo III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
2 - O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;
Eucaliptos - 1250 plantas/ha;
Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;
Outras folhosas - 950 plantas/ha;
Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;
Outras resinosas - 1300 plantas/ha.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 157/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 226/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 48/2019 - Diário da República n.º 27/2019, Série I de 2019-02-07, em vigor a partir de 2019-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 111-A/2018 - Diário da República n.º 82/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-27, em vigor a partir de 2018-04-28
Anexo IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
2 - O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II - Infraestruturas
(ver documento original)
Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III - Outras intervenções nos povoamentos
(ver documento original)
Notas
1 - Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 - O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV - Rega
(ver documento original)
Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 157/2023 - Diário da República n.º 110/2023, Série I de 2023-06-07, em vigor a partir de 2023-06-08, produz efeitos a partir de 2023-05-31
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 76-A/2020 - Diário da República n.º 55/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-18, em vigor a partir de 2020-03-19, produz efeitos a partir de 2020-03-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 226/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 111-A/2018 - Diário da República n.º 82/2018, 1º Suplemento, Série I de 2018-04-27, em vigor a partir de 2018-04-28
Anexo V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do Plano de Gestão Florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:
I - Elaboração e acompanhamento do projeto
(ver documento original)
II - Elaboração do PGF
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 226/2019 - Diário da República n.º 137/2019, Série I de 2019-07-19, em vigor a partir de 2019-07-20
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
