Versão consolidada
Portaria n.º 403-B/2015

Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias

Data da última alteração:
2020-07-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 173/2020 - Diário da República n.º 138/2020, Série I de 2020-07-17 Permanecem em vigor os valores das restantes taxas previstas na presente Portaria de acordo com as respetivas atualizações efetuadas nos termos da anterior redação do n.º 3 do artigo 107.º do RJOC.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação e renovação do punção de responsabilidade
Artigo 3.º
Títulos de atividade
Artigo 4.º
Título profissional
Artigo 5.º
Exame e provas de reavaliação de conhecimentos
Artigo 6.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso
Artigo 7.º
Serviços de ensaio e marcação de artefactos mistos de metal precioso
Artigo 8.º
Serviços de ensaio e marcação de artefactos compostos
Artigo 9.º
Serviços de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial
Artigo 10.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usados
Artigo 11.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com autocolante de toque e marca de contrastaria a laser
Artigo 12.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos com a Marca Comum de Controlo
Artigo 13.º
Verificação de marcas de controlo
Artigo 14.º
Serviços de identificação e informação de marcas
Artigo 15.º
Serviço de marcação de outras marcas
Artigo 16.º
Serviços de ensaio e marcação de artigos importados e de artigos para exportação
Artigo 17.º
Taxa mínima por lote
Artigo 18.º
Devolução de artigos intactos ou inutilizados
Artigo 19.º
Prazos de entrega e taxa de urgência
Artigo 20.º
Outros serviços adicionais
Artigo 21.º
Regime bonificado
Artigo 21.º-A
Atualização das taxas
Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.