Fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online
Data da última alteração:
2022-08-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online
TEXTO
Portaria n.º 314/2015
de 30 de setembro
Fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 9 do seu artigo 90.º, que 37,5 % do imposto especial de jogo online apurado nas apostas desportivas à cota, nos termos desse artigo 90.º, é repartido nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 90.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 209/2022 - Diário da República n.º 162/2022, Série I de 2022-08-23 determina que são transferidos para o IPDJ, I. P., no prazo de 30 dias (a contar da publicação da presente portaria), os valores que aguardam distribuição por incidirem sobre apostas desportivas em modalidades não tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online (IEJO) previsto no n.º 9 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
1 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas em todas as competições ou provas desportivas que não estejam abrangidas pelos números seguintes, é repartido, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para os clubes ou sociedades desportivas ou, quando aplicável, para os praticantes que não pertençam a qualquer destes;
b) 15 % para a correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para promoção da modalidade.
2 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas organizadas por liga profissional ou sobre as competições e provas às quais as sociedades desportivas e os praticantes desportivos possam ter acesso por via daquelas, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:
a) 85 % para as sociedades desportivas ou, quando não existam, para os praticantes desportivos, participantes em competições e provas desportivas organizadas pela liga profissional;
b) 15 % para a liga profissional, para promoção da modalidade.
3 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições ou provas desportivas em que participem as seleções nacionais, é atribuído, na íntegra, dentro da cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade.
4 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as competições multidesportivas em que possam participar missões portuguesas da responsabilidade do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal ou da Confederação do Desporto de Portugal, é atribuído na íntegra à respetiva entidade responsável, para apoio à organização e despesas das missões e programas de preparação.
5 - O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído na íntegra ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 209/2022 - Diário da República n.º 162/2022, Série I de 2022-08-23, em vigor a partir de 2022-08-24
Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
1 - O montante do IEJO previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
2 - (Revogado.)
3 - Compete às federações e ligas assegurar a distribuição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção das transferências previstas nos números anteriores.
4 - As transferências previstas no n.º 1 e a distribuição referida no número anterior só poderão ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
5 - Para efeitos das transferências previstas no n.º 1, o IPDJ, I. P., presta ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 209/2022 - Diário da República n.º 162/2022, Série I de 2022-08-23, em vigor a partir de 2022-08-24
Artigo 4.º
Atuação dos serviços
No cálculo e no processamento das transferências de IEJO previstas na presente portaria, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve:
a) Proceder com rigor, nomeadamente mediante a verificação da suficiência e da exatidão dos elementos determinantes para o apuramento dos respetivos valores;
b) Facultar às entidades referidas no artigo 2.º a respetiva informação relativa ao apuramento do IEJO, por referência a cada evento desportivo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 8 de setembro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 8 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, em 9 de setembro de 2015.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
