Estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Data da última alteração:
2022-06-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
TEXTO
Portaria n.º 154-A/2015
de 27 de maio
Estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» está inserida a medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» que integra as ações n.os 7.1 «Agricultura Biológica», 7.2 «Produção integrada», 7.3 «Pagamentos Rede Natura», 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», tendo o seu regime jurídico sido alvo de regulamentação através das Portarias n.os 25/2015, de 9 de fevereiro, 50/2015, de 25 de fevereiro, e 56/2015, de 27 de fevereiro.
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, é necessário clarificar e divulgar as regras aplicáveis para permitir combinar a possibilidade de cumulação de apoios com os limites máximos previstos no regulamento comunitário.
As regras previstas na presente portaria permitem uma evolução face ao quadro anterior, uma vez que os critérios de cumulação são aplicáveis mais cedo, permitindo que o apuramento destas medidas funcione de forma individualizada, tornando mais eficaz o processo de pagamento dos apoios a estas medidas, e facilitando a possibilidade de antecipação dos apoios aos agricultores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Cumulação dos apoios
1 - Os apoios previstos na ação n.º 7.1 «Agricultura Biológica», previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis com as ações n.os 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como com os «Apoios zonais de caráter agroambiental», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.
2 - Os apoios previstos na ação n.º 7.2 'Produção integrada', previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, nas ações n.os 7.4 'Conservação do solo', 7.5 'Uso eficiente da água', 7.6 'Culturas permanentes tradicionais', 7.7 'Pastoreio extensivo', 7.9 'Mosaico agroflorestal' e 7.12 'Apoio agroambiental à apicultura', previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem como os 'Apoios zonais de caráter agroambiental' da ação n.º 7.3 'Pagamentos Rede Natura', previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si, com os limites previstos no artigo 4.º
3 - [Revogado]
4 - [Revogado]
5 - [Revogado].
Artigo 3.º
Montantes da cumulação de apoio
1 - Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.2 «Produção integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou sistema pré-filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio «Douro Vinhateiro», da ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e se verifique uma alteração da produção para o «Grupo de cultura» «frutos frescos», previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro.
2 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios ao 'Grupo de cultura' 'Horticultura' previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2, 'Produção integrada', e aos apoios previstos nas ações n.os 7.5, 'Uso eficiente da água', 7.9, 'Mosaico agroflorestal', e 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio para o 1.º e 2.º escalão constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, dos apoios à Operação 7.6.2, 'Culturas permanentes tradicionais Douro Vinhateiro', da ação 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais', com os apoios previstos na ação 7.2, 'Produção integrada', na Operação 7.6.1, 'Culturas permanentes tradicionais da ação', da ação 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais', e nas ações 7.4, 'Conservação do solo', e 7.9, 'Mosaico agroflorestal', aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando-se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12, 'Apoio agroambiental à apicultura'.
4 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, aos apoios previstos para a 'Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria' no 'Apoio Zonal Montesinho Nogueira', da ação n.º 7.3, 'Pagamentos Rede Natura', e aos apoios às ações n.os 7.2, 'Produção integrada', 'Enrelvamento da entrelinha' da ação 7.4 'Conservação do solo', e 7.12 'Apoio agroambiental à apicultura', aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal', nas subparcelas de culturas frutícolas, ou olival, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio previsto na ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais'.
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 167/2022 - Diário da República n.º 124/2022, Série I de 2022-06-29 determina que as alterações introduzidas aplicam-se aos compromissos de natureza agroambiental em curso.
Artigo 4.º
Limites das cumulações
A cumulação dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 2.º encontra-se sujeita aos seguintes limites anuais:
a) (euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes;
b) (euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias;
c) (euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da:
a) Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, para as ações n.os 7.1 «Agricultura biológica» e 7.2 «Produção integrada»;
b) Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, para as ações n.os 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura»;
c) Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, para a ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 26 de maio de 2015.
Anexo
Montantes da cumulação de apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
TABELA 1
Montantes de apoio da ação n.º 7.2 «Produção Integrada» no «Grupo de cultura» «Horticultura», quando existe cumulação com apenas um dos apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura».
(ver documento original)
TABELA 2
Montantes de apoio da ação n.º 7.2 «Produção Integrada» no «Grupo de cultura» «Horticultura» quando existe cumulação com dois ou mais dos apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura».
(ver documento original)
Anexo II
Montantes de cumulação do apoio «Douro Vinhateiro» (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Douro Vinhateiro
(ver documento original)
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 167/2022 - Diário da República n.º 124/2022, Série I de 2022-06-29 determina que as alterações introduzidas aplicam-se aos compromissos de natureza agroambiental em curso.
Anexo III
Montantes da cumulação do apoio «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Soutos Notáveis
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
