A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação n.º 7.3 devem cumprir determinadas obrigações durante o período mínimo de duração do compromisso. Todavia a obrigação de manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso pelo seu período de duração, não ficou consagrada na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, pelo que importa ajustar esta situação, procedendo-se à alteração da mencionada portaria.
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, o incumprimento dos compromissos e outras obrigações determina a redução ou exclusão do apoio, devendo para isso ter-se em conta a gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos relativos à ação n.º 7.3, da medida n.º 7 do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: