O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima»,à qual corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.
Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos animais.
Os recursos genéticos para a agricultura e alimentação são ferramentas e fonte de diversidade vitais para a alimentação mundial e a sua segurança, para o desenvolvimento económico sustentável e para a estabilidade e coesão social.
As particularidades do território continental, com uma enorme variabilidade de condições de orografia, solos, clima, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais, fazem com que Portugal mantenha um nível muito diversificado de recursos genéticos importantes para a agricultura, onde se incluem na pecuária um número significativo de raças autóctones, nomeadamente bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e galináceos.
Na pecuária, as raças autóctones contribuem para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a que estão associados, sendo um exemplo de multifuncionalidade na atividade agrícola e constituem um contributo indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio com o meio ambiente.
Assim, importa promover a conservação in situ das raças autóctones, bem como a conservação ex situ, apoiando o fornecimento de material genético e promovendo a gestão do Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da região autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: