O Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, veio alterar o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, no essencial com vista, por um lado, a imprimir uma maior eficiência, simplificação e liberalização nos procedimentos e, por outro, a diminuir os custos de contexto.
No que respeita, em particular, à classificação dos empreendimentos turísticos, o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, veio consagrar, para além da já existente dispensa casuística de requisitos, a possibilidade de dispensa da atribuição da categoria, entretanto clarificada pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro. Este novo mecanismo de dispensa, que limita a classificação do empreendimento turístico à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo, depende de um pedido expresso do interessado e, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, encontra-se condicionado ao cumprimento de determinados requisitos que agora cumpre fixar.
Com este mecanismo, pretendeu o legislador não só criar uma alternativa para os interessados cujo projeto ou empreendimento não se adeque às exigências do atual sistema de classificação por categoria ou por este seja condicionado ou até mesmo inviabilizado, como também abrir um espaço de maior flexibilidade dentro do qual um determinado projeto ou empreendimento se possa, no essencial, direcionar às caraterísticas da procura. Em qualquer caso, os critérios a cumprir para a dispensa de atribuição da categoria procuram garantir que o projeto ou o empreendimento tenha de situar-se, pelo menos, num patamar equivalente às categorias médias, assim se salvaguardando o nível de qualidade da oferta nacional.
Decorridos quase sete anos sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, veio regulamentar o sistema de classificação dos empreendimentos turísticos por tipologia, por grupo e por categoria, cumpre, também agora, proceder a uma revisão e atualização desse sistema, com vista a consolidar o seu valor enquanto marca de qualidade.
A revisão do sistema de atribuição da categoria, em particular, visa promover, por um lado, a necessária atualização dos requisitos relativos às instalações, aos equipamentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios, bem como, por outro, o reforço da valorização da qualidade da oferta, no que respeita não só à qualidade de serviço em geral como também às suas componentes ambiental, energética e urbanística.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto, e 186/2015, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte: