Versão consolidada
Portaria n.º 14/2015

Define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro

Data da última alteração:
2015-03-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Procedimentos para exploração de unidades de produção
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Código de utilizador do Sistema Eletrónico de Registo de Unidades de Produção
Artigo 4.º
Títulos para exploração de unidades produção
Secção II
Procedimento para registo prévio da unidade de pequena produção
Artigo 5.º
Procedimento para registo da UPP
Artigo 6.º
Validação da inscrição
Artigo 7.º
Pagamento da taxa de registo prévio
Artigo 8.º
Tramitação do pedido de registo prévio
Artigo 9.º
Atribuição da potência de ligação e remuneração
Artigo 10.º
Tarifa aplicável
Artigo 11.º
Conclusão do procedimento de registo prévio
Secção III
Procedimento de controlo prévio de unidades de produção em autoconsumo
Artigo 12.º
Pedido de registo prévio de unidades de produção em autoconsumo
Artigo 13.º
Tramitação do procedimento de registo prévio das unidades de produção em autoconsumo
Artigo 14.º
Procedimento de mera comunicação prévia para exploração da unidade de produção para autoconsumo
Artigo 15.º
Obtenção de licenças de produção e de exploração
Secção IV
Exploração de unidades de produção
Artigo 16.º
Pedido de inspeção e emissão definitiva de certificado de exploração da unidade de produção
Artigo 17.º
Procedimento de inspeção e reinspeção
Artigo 18.º
Contrato de compra e venda da eletricidade produzida nas unidades de produção
Secção V
Taxas
Artigo 19.º
Taxas
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Instruções
Artigo 22.º
Plataforma eletrónica
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.