Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no parágrafo 11.º do Anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (adotada em Genebra em 28 de julho de 1951), podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Este modelo de título de viagem para refugiados foi aprovado pela Portaria n.º 396/2008, de 6 de junho. Decorridos cerca de sete anos desde a sua aprovação, urge atualizar este documento, reforçando as suas condições de segurança face aos padrões internacionais relativos a documentação de segurança, cumprindo deste modo diretrizes europeias, das organizações internacionais competentes, nomeadamente, o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio e no Documento n.º 9303-I, Parte 1, volume 1, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI/ ICAO).
Assim:
Ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 09 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte: