Versão consolidada
Portaria n.º 57/2015

Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Data da última alteração:
2022-02-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Anexos
Anexo
Capítulo I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 2.º-A
Flexibilidade entre pilares
Capítulo II
Requisitos mínimos, agricultor ativo, redução de pagamentos e convergência
Artigo 3.º
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Artigo 4.º
Agricultor ativo
Artigo 5.º
Redução de pagamentos
Artigo 5.º-A
Valor dos direitos ao pagamento base e convergência
Artigo 5.º-B
Valor dos direitos ao pagamento base e convergência 2022
Capítulo III
Regime de pagamento base
Artigo 6.º
Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base
Artigo 7.º
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
Artigo 8.º
Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º
Artigo 9.º
Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição
Artigo 10.º
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Artigo 11.º
Candidatura à reserva nacional
Artigo 12.º
Condições de acesso à reserva nacional
Artigo 13.º
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Artigo 14.º
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Artigo 15.º
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Artigo 16.º
Condições de utilização dos direitos ao pagamento
Artigo 17.º
Transferência de direitos ao pagamento
Notas
Portaria n.º 12/2019 - Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações introduzidas ao artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria.
Artigo 18.º
Ganhos excecionais
Capítulo IV
Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening)
Artigo 19.º
Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
Artigo 20.º
Forma de atribuição do montante do pagamento greening
Artigo 21.º
Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Artigo 22.º
Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis
Artigo 23.º
Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes
Artigo 24.º
Obrigações dos beneficiários
Artigo 25.º
Prática de superfície de interesse ecológico
Capítulo V
Pagamento para os jovens agricultores
Artigo 26.º
Beneficiários
Artigo 27.º
Critérios de competências e formação
Artigo 28.º
Montante de pagamento e metodologia de cálculo
Capítulo VI
Pagamento específico para o algodão
Artigo 29.º
Regras gerais
Capítulo VII
Regime da pequena agricultura
Artigo 30.º
Regras gerais
Artigo 31.º
Participação no regime
Artigo 32.º
Condições artificiais
Artigo 33.º
Montante de pagamento
Artigo 34.º
Compromissos dos agricultores
Capítulo VIII
Pagamento redistributivo
Artigo 34.º-A
Regras gerais
Artigo 34.º-B
Montante de pagamento
Artigo 34.º-C
Condições artificiais
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º-D
Criação de condições artificiais
Artigo 35.º
Disposição transitória
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Notas
Artigo 8.º, Portaria n.º 33/2021 - Diário da República n.º 29/2021, Série I de 2021-02-11 As alterações ao anexo ii do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, aprovadas pelo artigo 3.º da presente portaria, produzem efeitos no pedido único de 2020.
Anexo III
(a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º)
Anexo IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)
Anexo V
Referenciais de formação excluída
Anexo VI
Lista das espécies de plantas melíferas
Artigo 3.º
Norma revogatória
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.