CONTRATO DE EXTENSÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600 084 817, neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da República, n.º, série e data*), doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente da Sociedade com o código de acesso [...], válida até [...]/(indicar documento de representação quando não aplicável a CCP), doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE,
Em conjunto designados por PARTES.
II - CONSIDERANDOS
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas no ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.
2 - A análise de rede efetuada para o ano letivo [.../...] revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento de ensino do segundo outorgante.
3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela DGAE nos termos da Portaria n.º 172-A/2015, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.
4 - Por despacho [...] foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.
5 - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por [...].
6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade 196, classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.
7 - O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações
III. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
As Partes celebram o presente Contrato de Extensão do Contrato de Associação, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o qual se rege pelas estipulações das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de (indicar o número de turmas) turmas, do (indicar o nível de ensino) a funcionarem no (indicar o nome do estabelecimento), nos anos letivos (indicar os anos letivos a que respeitam o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
2 - Constitui anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante, quadro com os números parciais das turmas financiadas, discriminados por anos letivos.
3 - O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo.
Cláusula 2.ª
Obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE
1 - São obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE:
a) Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente do presente contrato;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do contrato de financiamento por parte do Estado;
c) Pagar ao segundo outorgante, através de transferência bancária o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de (euro) *(indicar o valor - numeral e por extenso)* em prestações mensais, correspondente a *(indicar o número)* turmas, relativo ao período de *(indicar a data de início)* a *(indicar a data de fim) * para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo SEGUNDO OUTORGANTE;
d) Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou de outros serviços e órgãos de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigure necessário.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o PRIMEIRO OUTORGANTE garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.
Cláusula 3.ª
Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE
1 - São obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE:
a) Garantir no âmbito do presente Contrato de Extensão, o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino abrangidos pelo contrato por todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas gerais aplicáveis às matrículas e renovações de matrícula;
b) Cumprir os programas e planos de estudos e demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação;
c) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do MEC;
d) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado e inserir a menção "Estabelecimento de ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação e Ciência ao abrigo de contrato de associação", com inclusão do logótipo do Ministério da Educação e Ciência, em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
e) Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para onde se processam as transferências bancárias referidas na alínea c) da Cláusula 2.ª;
f) Facultar ao primeiro outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos:
i) Até 31 de maio, balanço e contas anuais do ano anterior, legalmente aprovados;
ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da DGEstE, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a assegurar o cumprimento do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.
Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OUTORGANTE.
Cláusula 4.ª
Faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE
Constitui faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE cobrar aos alunos que integram as turmas financiadas ao abrigo do presente contrato, montantes referentes à prestação de serviços não cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do presente contrato de associação, designadamente, de atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que cumpridas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e demais legislação aplicável à prestação daqueles serviços.
Cláusula 5.ª
Resolução do contrato
1 - O contrato pode cessar por acordo das Partes, antes da data prevista.
2 - O contrato é resolvido pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos seguintes casos;
a) Se o SEGUNDO OUTORGANTE violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente:
i) Incumprimento das obrigações estabelecidas no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e na portaria identificada na cláusula 4.ª e no presente contrato;
ii) Incumprimento, por facto imputável ao SEGUNDO OUTORGANTE, das correspondentes obrigações legais e fiscais;
iii) Utilização dos montantes do apoio financeiro para fins diversos dos aprovados;
iv) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária do apoio;
v) Verificação da cessão a terceiros da posição contratual detida pelo SEGUNDO OUTORGANTE;
b) Constitui, ainda, causa de resolução do contrato pelo PRIMEIRO OUTORGANTE nas situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, expressamente mantida em vigor pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 - O direito de resolução referido no número anterior é exercido mediante declaração escrita dirigida ao SEGUNDO OUTORGANTE, com a indicação dos fundamentos da resolução, produzindo efeitos na data da sua receção por este.
4 - O contrato pode ser resolvido pelo SEGUNDO OUTORGANTE se o PRIMEIRO OUTORGANTE violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do contrato, designadamente se se verificar um atraso no pagamento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª, superior a 45 dias.
5 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao PRIMEIRO OUTORGANTE e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se este pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE, nesse mesmo prazo, o montante em dívida acrescido dos juros de mora a que houver lugar.
6 - O incumprimento do contrato por parte do SEGUNDO OUTORGANTE confere-lhe o estatuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.
Cláusula 6.ª
Comunicações
1 - A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica.
2 - As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção, consideram-se recebidas na data em que o mesmo for assinado.
3 - As comunicações efetuadas por telefax consideram-se recebidas na data constante do respetivo relatório de transmissão, salvo se o documento enviado por telefax for recebido depois das 16 horas e 30 minutos locais ou em dia não útil, casos em que a comunicação assim efetuada se considera como tendo sido recebida às 9 horas do dia útil seguinte.
4 - As comunicações efetuadas por correio eletrónico consideram-se recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor. As comunicações por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital.
5 - As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:
PRIMEIRO OUTORGANTE [Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, dsepc@dgae.mec.pt]
SEGUNDO OUTORGANTE [*indicar morada completa e endereço de correio eletrónico*]
Cláusula 7.ª
Legislação aplicável
Ao contrato é aplicada a lei portuguesa.
Cláusula 8.ª
Resolução de litígios
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 9.ª
Contagem de Prazos
1 - Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo nos sábados, domingos e dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição em contrário.
2 - Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Cláusula 10.ª
Produção de efeitos
Este contrato produz efeitos de (*data de início*) a (*data final*).
Lido e achado conforme, é o presente contrato assinado em dois exemplares, autenticados pelos respetivos OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OUTORGANTE e homologado pelo membro do Governo com competência para o ato.
Lisboa, (*data*)
(ver documento original)
HOMOLOGO em... de... de 20...
... (Assinatura do membro do Governo)
QUADRO DO ANEXO II
Números parciais das turmas financiadas, por anos letivos
(a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª)
(ver documento original)