1 - As instituições financeiras reportantes devem, até 31 de julho de cada ano e de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, tal como estão definidas no artigo 8.º do mesmo diploma, os seguintes elementos:
a) Nome, morada e número de identificação fiscal federal dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada como titular de conta e, relativamente a uma entidade que não é dos EUA, sempre que, na sequência da aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devida previstos no artigo 6.º do RCIF, seja identificada como controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a morada e o número de identificação fiscal federal dos EUA dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma dessas pessoas dos EUA;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate, às 0 horas do dia 1 de janeiro de 2015 e, após esta data, no final de cada ano civil ou, caso a conta tenha sido encerrada no ano anterior, no momento imediatamente anterior ao do seu encerramento.
2 - Para além dos elementos identificados no número anterior, deve ainda ser comunicada a seguinte informação:
a) Tratando-se de contas de custódia e relativamente a cada uma delas:
i) O montante bruto total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano civil relevante; e
ii) O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o ano civil relevante e por referência ao qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
b) Tratando-se de contas de depósito e relativamente a cada uma delas, o montante de juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
c) Nas demais contas, não identificadas nas alíneas anteriores, o total dos montantes brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira assuma a qualidade de obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efetuados ao titular da conta durante esse ano.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta dos EUA sujeita a comunicação são determinados em conformidade com o disposto na legislação fiscal portuguesa.
4 - As informações sobre os montantes do saldo ou do valor das contas podem ser comunicadas na moeda em que a conta se encontre denominada ou em dólares dos EUA.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação e que sejam mantidas por uma instituição financeira em 30 de junho de 2014, caso o número de identificação fiscal federal dos EUA não conste dos seus registos, essa instituição financeira deve comunicar a data de nascimento da pessoa dos EUA em causa, caso essa data de nascimento conste dos seus registos.
6 - As instituições reportantes devem ainda comunicar à AT, nos termos da alínea c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e relativamente a 2015 e 2016, o nome das «instituições financeiras não participantes», como tal definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, às quais tenham efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições.