1 - As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º-C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º-G, ambos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;
b) No caso do titular da conta ser uma entidade e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, se verifique que uma ou mais pessoas exercem o controlo e sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser
c) Comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento da cada pessoa sujeita a comunicação.
3 - Para além dos elementos identificados nos números anteriores, deve ainda ser comunicada a seguinte informação:
a) Tratando-se de contas de custódia e relativamente a cada uma delas:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante e por referência ao qual a instituição financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados em conformidade com o disposto na legislação nacional.