Versão consolidada
Portaria n.º 330/2017

Regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades de Saúde do SNS

Data da última alteração:
2023-12-20
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
A presente Portaria encontra-se revogada, a partir de 21 de dezembro de 2023, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro. No entanto, até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, aditado como anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, os incentivos ao desempenho seguem o regime previsto na presente portaria, incluindo o correspondente sistema de incentivos.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 118/2023 - Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20 Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, aditado como anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, os incentivos ao desempenho seguem o regime previsto na presente portaria, incluindo o correspondente sistema de incentivos.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Regulamento interno
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Anexo
Modelo de Regulamento Interno dos CRI
Anexo
Regulamento Interno do Centro de Responsabilidade Integrado
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Enquadramento orgânico
Artigo 3.º
Pessoal
Artigo 4.º
Missão
Artigo 5.º
Conselho de gestão do CRI
Artigo 6.º
Competências do conselho de gestão
Artigo 7.º
Competências do diretor
Artigo 8.º
Plano de ação do CRI
Artigo 9.º
Contrato-programa anual do CRI
Artigo 10.º
Planeamento da atividade a realizar no CRI
Artigo 11.º
Prestação do trabalho
Artigo 12.º
Responsabilidade dos elementos da equipa
Artigo 13.º
Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multidisciplinar
Artigo 14.º
Regime jurídico da relação de trabalho
Artigo 15.º
Substituição e saída de elementos da equipa multidisciplinar
Artigo 16.º
Extinção do CRI
Artigo 17.º
Monitorização e controlo
Artigo 18.º
Financiamento dos CRI
Artigo 19.º
Disposições gerais
Artigo 20.º
Investigação e ensino
Artigo 21.º
CRI e SIGA SNS
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.