Tempos Máximos de Resposta Garantidos no Serviço Nacional de Saúde
Data da última alteração:
2026-04-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS
TEXTO
Portaria n.º 153/2017
de 4 de maio
Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS
O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades em saúde dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorar o acesso ao SNS e reforçar o poder dos cidadãos na gestão do seu percurso na procura de cuidados de saúde.
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, foi publicada a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regulamentou o SIGA SNS. Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, e a contribuir para assegurar a continuidade dos cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.
Com o objetivo de melhorar efetivamente o acesso ao SNS e de criar condições para uma gestão ativa, integrada e atempada do percurso dos utentes na procura de cuidados de saúde, importa agora redefinir os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) de modo a melhorar o acesso atempado aos cuidados de saúde e alargar a sua aplicação às prestações de cuidados de saúde programados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 137/2026/1 - Diário da República n.º 64/2026, Série I de 2026-04-01 As instituições devem garantir que todos os episódios cujo nível de prioridade é alterado pela Portaria n.º 137/2026/1, de 1 de abril, são ajustados no prazo máximo de 60 dias, após 2 de abril.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Artigo 2.º
Tempos máximos de resposta garantidos
(em vigor a partir de: 2026-04-02)
1 - Os TMRG para prestações de saúde sem caráter de urgência são os que constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ser definidos TMRG por patologia.
3 - Os TMRG previstos nos números anteriores são tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do SNS, bem como na revisão ou celebração de novos acordos ou contratos com entidades do setor social ou privado com convenções no âmbito do SNS.
4 - O cumprimento dos TMRG é monitorizado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
5 - As definições, os conceitos e as notas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, são aplicáveis pelas instituições envolvidas para efeitos do disposto na presente portaria.
Artigo 3.º
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS
É aprovada e publicada a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, que constitui o anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Informação
(em vigor a partir de: 2026-04-02)
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS, bem como os estabelecimentos pelo mesmo contratados ao abrigo de acordos e convenções para prestação do mesmo tipo de cuidados, são obrigados a:
a) Disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente, bem como nos sítios na Internet das instituições e no Portal do SNS, a informação atualizada relativa aos TMRG por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;
b) Informar o utente, no ato de marcação, sobre o TMRG para prestação dos cuidados de saúde de que necessita;
c) Informar o utente, sempre que haja necessidade de acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o TMRG esperado para os cuidados que lhe serão prestados, nos termos previstos na alínea anterior;
d) Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS não seja adequada e sempre que haja possibilidade de referenciação para outros estabelecimentos do SNS ou para outras entidades com acordos ou convenções para prestação do mesmo tipo de cuidados, nos termos previstos na alínea b);~
e) Registar todos os atos previstos nas alíneas a) a d) do presente artigo, devendo os mesmos ser efetuados no prazo máximo de 24 horas após a sua realização.
f) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.
Anexo I
TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS
(em vigor a partir de: 2026-04-02)
| Nível de acesso e tipo de cuidados | TMRG |
|---|---|
| 1 - Cuidados de Saúde Primários: | |
| 1.1 - Cuidados de saúde prestados nas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integrem entidades do SNS ou equiparadas, a pedido do Utente, familiares, cuidadores formais ou informais | |
| 1.1.1 - Motivo relacionado com doença aguda | 24 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.1.2 - Motivo não relacionado com doença aguda | 15 dias úteis contados da receção do pedido. |
| 1.2 - Cuidados de saúde prestados nas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integrem entidades do SNS ou equiparadas, a pedido de outras unidades funcionais dos CSP, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS, das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), ou dos estabelecimentos prisionais: | |
| 1.2.1 - Motivo relacionado com doença aguda | 24 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.2.2 - Motivo não relacionado com doença aguda | 30 dias úteis contados da receção do pedido. |
| 1.3 - Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta: | |
| 1.3.1 - Renovação de medicação em caso de doença crónica | 72 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.3.2 - Relatórios, cartas de referenciação, orientações, solicitações do médico triador e outros documentos escritos (na sequência de consulta médica ou de enfermagem) | 72 horas contadas da receção do pedido. |
| 1.4 - Consultas programadas pelos profissionais da unidade funcional dos CSP | Sem TMRG geral aplicável; dependente da periodicidade definida nos programas nacionais de saúde e ou avaliação do clínico. |
| 1.5 - Consulta no domicílio: | |
| 1.5.1 - A pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais | 24 horas contadas da receção do pedido, se a justificação do pedido for aceite pelo profissional. |
| 1.5.2 - Programadas pelos profissionais da unidade funcional dos CSP | De acordo com o plano de cuidados previsto. |
| 2 - Primeira consulta de especialidade hospitalar: | |
| 2.1 - Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelas unidades funcionais dos CSP que integrem entidades do SNS ou equiparadas | |
| 2.1.1 - De realização «Muito prioritária» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar | 30 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS. |
| 2.1.2 - De realização «prioritária» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar | 60 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS. |
| 2.1.3 - De realização com prioridade «Normal» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar. | 120 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS. |
| 2.2 - Primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada (NM): | |
| 2.2.1 - Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar: | |
| 2.2.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» | 7 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 2.2.1.2 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 2.2.2 - Prestação de cuidados não cirúrgicos da doença oncológica | O tempo de resposta que conste nas orientações ou normas emitidas pela Direção-Geral de Saúde. |
| 2.3 - Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada. | |
| 2.3.1 - Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar de Cardiologia: | |
| 2.3.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» | 15 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 2.3.1.2 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta. |
| 3 - Realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | |
| 3.1 - Cateterismo cardíaco | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.2 - Pacemaker cardíaco | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.3 - Exames de Endoscopia Gastrenterológica | 90 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.4 - Exames de Medicina Nuclear | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.5 - Exames de Tomografia Computorizada | 90 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.6 - Ressonâncias Magnéticas | 90 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.7 - Angiografia diagnóstica | 30 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.8 - Tratamentos de Radioterapia | 15 dias seguidos contados da indicação clínica. |
| 3.9 - Restantes MCDT integrados e em programas de seguimento | A realizar dentro do TMRG definido para a realização do plano de cuidados programados em que se insere a necessidade de realização do MCDT. |
| 4 - Realização procedimentos hospitalares programados: | |
| 4.1 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos ou procedimentos terapêuticos programados: | |
| 4.1.1 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos. |
| 4.1.2 - Prioridade «Normal» | 180 dias seguidos. |
| 4.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos ou procedimentos terapêuticos programados na doença oncológica | |
| 4.2.1 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos. |
| 4.2.2 - Prioridade «Normal» | 60 dias seguidos. |
| 4.3 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados ou procedimentos terapêuticos na doença cardíaca: | |
| 4.3.1 - Prioridade «Prioritária» | 30 dias seguidos. |
| 4.3.2 - Prioridade «Normal» | 90 dias seguidos. |
| 5 - Entidades com acordos e contratos de convenção: | |
| 5.1 - Consultas, cirurgia, meios complementares de diagnóstico e terapêutica | O tempo de resposta que conste no contrato de convenção e nos regulamentos aplicáveis. |
| 6 - Entidades com contratos no âmbito da RNCCI: | |
| 6.1 - Equipas e unidades de ambulatório e internamento | O tempo de resposta que conste da regulamentação específica a definir no âmbito da RNCCI. |
Anexo II
Definições, conceitos e notas técnicas
(em vigor a partir de: 2026-04-02)
1 - Cuidados de Saúde Primários - o acesso dos utentes do SNS aos diversos tipos de prestação de cuidados disponibilizados pelas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integram as entidades do SNS ou equiparadas é diferenciado consoante se trate de responder a necessidades expressas ou não expressas, assim como se trate de resposta a motivos relacionados com a doença aguda ou não.
1.1 - Prestação de cuidados de saúde por iniciativa dos utentes, familiares, cuidadores formais ou informais:
1.1.1 - Motivo relacionado com doença aguda - o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde nas 24 horas seguintes ao pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.
1.1.2 - Motivo não relacionado com doença aguda - deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis.
1.1.3 - Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito dos sistemas específicos de monitorização nacional definido pela Direção Executiva do SNS, I. P.
1.2 - Prestação de cuidados a pedido de outras unidades funcionais dos CSP, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS, das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), ou dos estabelecimentos prisionais:
1.2.1 - Motivo relacionado com doença aguda - o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde nas 24 horas seguintes ao pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.
1.2.2 - Motivo não relacionado com doença aguda - deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 30 dias úteis.
1.2.3 - Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito dos sistemas específicos de monitorização nacional definido pela Direção Executiva do SNS, I. P.
1.3 - Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta - incluem-se neste âmbito os chamados contactos indiretos de que são exemplo a renovação de medicação crónica e a emissão de documentos que não necessitam da presença do cidadão e que habitualmente são enquadrados em horário específico. Os tempos máximos de resposta a garantir dependem de cada situação particular:
1.3.1 - Pedido de renovação de medicação crónica solicitada pelo utente, habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde - deverá ser contemplado, no limite, até às setenta e duas horas após entrega do respetivo pedido.
1.3.2 - Produção de relatórios, cartas de referenciação, solicitações do médico triador e/ou elaboração de orientações escritas ou por telefone (a pedido do utente) - estes procedimentos deverão estar concluídos, no limite, até às setenta e duas horas após a receção do respetivo pedido e ou decisão de referenciação desde que tenham lugar na sequência de consulta médica e ou de enfermagem recente e concretizada no âmbito da unidade de saúde em questão.
1.4 - Consulta programada pelos profissionais:
1.4.1 - Consulta dirigida a grupos populacionais vulneráveis e ou a grupos de risco - este tipo de consulta é programado pelos profissionais da unidade de saúde (médicos e ou enfermeiros) e tem em conta as normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde que estão indicadas para cada um dos programas nacionais de saúde. A data da consulta deve observar o cronograma específico que é preconizado e atender à situação clínica concreta do utente a quem se destina. Incluem-se neste grupo as consultas de planeamento familiar, saúde materna, saúde infantil e juvenil, vigilância e controlo de doenças crónicas, como a diabetes e a hipertensão.
1.4.2 - Consulta para acompanhamento de doentes crónicos ou seguimento de situações de doença aguda (convalescença ou outra situação) no âmbito da Medicina Geral e Familiar - este tipo de consultas é programado pelo profissional de saúde, após avaliação do caso clínico em questão, considerando as eventuais normas publicadas pela Direção-Geral da Saúde e as boas práticas em vigor no SNS.
1.5 - Consulta no domicílio do doente:
1.5.1 - Consulta solicitada pelo utente, familiares, cuidadores formais ou informais - trata-se de consulta a pedido do cidadão inscrito e residente na área de influência da unidade de saúde, ou dos seus representantes. A justificação do pedido é sujeita a avaliação pelo profissional. Caso seja aceite, a visita domiciliária deverá observar um TMRG de vinte e quatro horas após a sua formulação.
1.5.2 - Consulta programada pelo profissional - trata-se de uma consulta programada pelo profissional da unidade de saúde a doentes portadores de situações clínicas (crónicas ou agudas) já por ele conhecidas e geridas e que necessitam de acompanhamento. O respetivo agendamento é efetuado de acordo com o plano de cuidados estabelecido em função das boas práticas em vigor no SNS, tendo em conta a gravidade da situação clínica e em comum acordo com os destinatários diretos deste tipo de cuidados e os seus familiares ou cuidadores.
2 - Primeira consulta de especialidade hospitalar:
2.1 - Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos CSP ou equivalente segundo a lei em vigor:
2.1.1 - O TMRG para realização desta primeira consulta de acordo com prioridade que for atribuída pelo médico triador da entidade hospitalar é fixado em 120 dias seguidos para prioridade normal, 60 dias para prioridade prioritária e 30 dias para a prioridade muito prioritária, contados a partir do registo do pedido da consulta, através do sistema informático de referenciação em vigor.
2.1.2 - O TMRG para realização de consulta de orientação e aconselhamento é fixado em 15 dias seguidos, contados a partir do registo do pedido da consulta através do sistema informático de referenciação em vigor.
2.2 - Primeira consulta em situação de doença oncológica (NM):
2.2.1 - O TMRG para realização de uma primeira consulta de especialidade em hospitais do SNS nas situações de doença oncológica obedece aos seguintes níveis de prioridade:
2.2.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» - 7 dias seguidos;
2.2.1.2 - Prioridade «Prioritária» - 30 dias seguidos.
2.2.2 - As modalidades de prestação de cuidados não cirúrgicos da doença oncológica deverão observar os tempos de resposta considerados clinicamente adequados, de acordo com as orientações e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde.
2.3 - Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada.
2.3.1 - Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar de Cardiologia:
2.3.1.1 - Prioridade «Muito prioritária» - 15 dias seguidos;
2.3.1.2 - Prioridade «Prioritária» - 30 dias seguidos.
3 - Meios complementares de diagnóstico e terapêutica - nos TMRG estão incluídos os tempos de espera para todos e quaisquer MCDT que sejam necessários para estabelecer o diagnóstico e elaborar a proposta terapêutica, destacando-se:
3.1 - Cateterismo cardíaco - o TMRG para a realização de cateterismo cardíaco nos centros de referência de intervenção cardiológica do SNS é de 30 dias contados da indicação clínica.
3.2 - Pacemaker cardíaco - o TMRG é fixado em 30 dias contados da indicação clínica.
3.3 - Exame de Endoscopia Gastrenterológica - o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica. São abrangidos neste número os seguintes serviços de endoscopia: colonoscopia esquerda; colonoscopia total; colonoscopia total com ileoscopia; endoscopia digestiva alta.
3.4 - Exame de Medicina Nuclear - o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 30 dias contados da indicação clínica. São abrangidos neste número os seguintes exames: cintigrafia óssea, densitometria óssea bifotónica, cintigrafia renal com DMSA, renograma angiografia de radionuclídeos de equilíbrio; cintigrafia miocárdica de perfusão em esforço/stress farmacológico; cintigrafia miocárdica de perfusão em repouso.
3.5 - Exame de Tomografia Computorizada - o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica.
3.6 - Exame de Ressonância Magnética - o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica.
3.7 - Exames de angiografia diagnóstica - o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 30 dias contados da indicação clínica.
3.8 - Tratamento de Radioterapia - o TMRG para a realização destes tratamentos no SNS é de 15 dias contados da indicação clínica.
3.9 - Os restantes MCDT que não foram referidos nos números anteriores têm de ser efetuados dentro dos TMRG que se encontram definidos para a realização do plano de cuidados programados em que se insere a necessidade de realização do respetivo MCDT.
4 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados:
4.1 - Para os procedimentos hospitalares cirúrgicos programados, de acordo a patologia do Utente, o TMRG é fixado em 180 dias para prioridade «Normal» e 30 dias para prioridade «Prioritária», após a data da indicação para cirurgia, correspondente à data do respetivo registo no sistema de informação que suporta o sistema específicos de monitorização nacional.
4.2 - Para os procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica consideram-se dois níveis de prioridade, a contar do estabelecimento da indicação cirúrgica formalizada no registo da proposta:
4.2.1 - Prioridade «Prioritária» - 30 dias;
4.2.2 - Prioridade «Normal» - 60 dias seguidos.
4.3 - Procedimentos hospitalares programados na doença cardíaca: consideram-se dois níveis de prioridade, a contar do estabelecimento da indicação cirúrgica formalizada no registo da proposta e aceitação da cirurgia:
4.3.2 - Prioridade «Prioritária» - 30 dias seguidos;
4.3.3 - Prioridade «Normal» - 90 dias seguidos.
5 - Entidades com acordos e contratos com entidades convencionados com o SNS:
5.1 - O TMRG para as consultas, cirurgias e MCDT realizados em entidades do setor social, cooperativo ou privado que forem realizadas ao abrigo de acordos ou contratos de convenção são os que se encontram nestes definidos, assim como nos regulamentos aplicáveis.
6 - Entidades com contratos no âmbito da RNCCI:
6.1 - O TMRG que deve ser cumprido pelas equipas e unidades da RNCCI é definido em regulamentação específica conjunta a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Anexo III
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS
I - Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde - o utente do SNS tem direito:
1) À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
2) A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no SNS;
3) A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;
4) Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
5) Ao cumprimento dos TMRG definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde para a prestação de cuidados de saúde;
6) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.
II - Direitos dos utentes à informação - o utente do SNS tem direito a:
1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados de saúde quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do setor convencionado;
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
