Os artigos 12.º, 27.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º, 76.º, 78.º e 84.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo por ele definido e divulgado no respetivo sítio da internet, em ifap.pt, um relatório anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como a justificação dos desvios verificados relativamente às atividades previstas nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento.
2 - [...]
Artigo 27.º
Forma, níveis e limites da ajuda
1 - [...]
2 - O nível da ajuda é de 70 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º estão limitadas a 4 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.
4 - O limite máximo da ajuda é de quarenta mil euros por ano.
Artigo 61.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas, de acordo com os termos de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta cêntimos por rainha.
3 - [...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
a) Acordo de parceria entre os beneficiários e os parceiros referidos no artigo anterior.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 66.º
Ações elegíveis
1 - São elegíveis as atividades de investigação científica a desenvolver pelos parceiros no âmbito da execução de projetos de investigação aplicada, nas seguintes temáticas:
a) Sanidade apícola;
b) Maneio e tecnologia na produção e processamento dos produtos apícolas;
c) Promoção e valorização da qualidade e segurança alimentar dos produtos apícolas.
2 - São ainda elegíveis as atividades de divulgação e de disseminação dos resultados dos projetos de investigação aplicada, executadas quer pelos beneficiários, quer por qualquer dos parceiros.
Artigo 68.º
[...]
[...]
a) No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual do parceiro que executou o projeto;
b) [...]
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante da ajuda é de quarenta mil euros por projeto e por ano.
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
Artigo 76.º
[...]
1 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas anuais já aprovadas, até 20 de maio do ano apícola em curso desde que, cumulativamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às despesas efetivamente executadas e pagas.
3 - No que respeita às medidas 1B, 1C e 4, os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que comprove os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os pedidos de pagamento relativos à medida 6 são remetidos pelo IFAP, I. P., à entidade avaliadora a que se refere a alínea d) do artigo 71.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de quinze dias úteis.
Artigo 84.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Confederação Nacional de Agricultura;
m) Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel - FCRL.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»