Versão consolidada
Portaria n.º 223-A/2018

Regulamenta as ofertas educativas do ensino básico

Data da última alteração:
2025-02-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01 A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de: a) 2022/2023, no que respeita aos 5.º e 7.º anos de escolaridade; b) 2023/2024, no que respeita aos 6.º e 8.º anos de escolaridade; c) 2024/2025, no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Processo individual do aluno
Capítulo II
Ofertas educativas do ensino básico
Secção I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 5.º
Objetivos
Artigo 6.º
Matrizes curriculares-base
Artigo 7.º
Iniciações em Dança e Música
Artigo 8.º
Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Artigo 9.º
Matriz curricular de escola
Artigo 10.º
Domínios de autonomia curricular
Artigo 11.º
Cidadania e Desenvolvimento
Artigo 12.º
Português Língua Não Materna
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O disposto na alínea a) do n.º 6 do presente artigo aplica-se apenas a partir do ano letivo de 2025/2026, pelo que, no presente ano letivo, os alunos posicionados nos níveis zero e/ou A1 frequentam a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), como equivalente à disciplina de Português, em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1).
Artigo 13.º
Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Artigo 14.º
Educação bilingue
Artigo 15.º
Planeamento curricular
Secção II
Avaliação das aprendizagens
Subsecção I
Regime geral de avaliação
Artigo 16.º
Objeto da avaliação
Artigo 17.º
Intervenientes e competências no processo de avaliação
Artigo 18.º
Critérios de avaliação
Artigo 19.º
Registo, circulação e análise da informação
Artigo 20.º
Avaliação interna
Artigo 21.º
Avaliação formativa
Artigo 22.º
Avaliação sumativa
Artigo 23.º
Expressão da avaliação sumativa
Artigo 24.º
Provas de equivalência à frequência
Artigo 25.º
Provas de avaliação externa
Artigo 26.º
Provas de Monitorização da Aprendizagem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Artigo 27.º
Relatórios das provas de Monitorização da Aprendizagem
Artigo 28.º
Provas finais do ensino básico
Artigo 29.º
Condições especiais de realização de provas
Artigo 29.º-A
Provas-ensaio
Artigo 30.º
Classificação final de disciplina
Artigo 31.º
Efeitos da avaliação sumativa
Artigo 32.º
Condições de transição e de aprovação
Artigo 33.º
Casos especiais de progressão
Artigo 34.º
Situações especiais de classificação
Artigo 35.º
Conselhos de avaliação
Artigo 36.º
Registo de menções e classificações
Artigo 37.º
Revisão das decisões
Artigo 38.º
Revisão de classificações das provas
Subsecção II
Regime especial de avaliação dos cursos artísticos especializados
Artigo 39.º
Avaliação das aprendizagens
Artigo 40.º
Provas para transição de ano ou grau
Artigo 41.º
Provas globais
Subsecção III
Certificação do ensino básico
Artigo 42.º
Conclusão e certificação
Artigo 43.º
Nível de qualificação
Capítulo III
Regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados
Artigo 44.º
Regimes de frequência
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Artigo 45.º
Admissão de alunos
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Artigo 46.º
Constituição de turmas e organização dos tempos letivos
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Artigo 47.º
Matrícula e renovação de matrícula
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Artigo 48.º
Condições especiais e restrições de matrícula
Notas
Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Norma transitória
Artigo 50.º
Norma revogatória
Artigo 51.º
Produção de efeitos
Anexo I
Curso Básico de Dança - 2.º Ciclo
Anexo II
Curso Básico de Dança - 3.º Ciclo
Anexo III
Curso Básico de Música - 2.º Ciclo
Anexo IV
Curso Básico de Música - 3.º Ciclo
Anexo V
Curso Básico de Canto Gregoriano - 2.º Ciclo
Anexo VI
Curso Básico de Canto Gregoriano - 3.º Ciclo
Anexo VI-A
Curso Básico de Teatro - 2.º Ciclo
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07, em vigor a partir de 2025-02-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 65/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01, em vigor a partir de 2022-02-06
Anexo VI-B
Curso Básico de Teatro - 3.º Ciclo
Anexo VII
Instrumentos que podem ser ministrados
Anexo VIII
Domínios de cidadania
Anexo IX
Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo
Anexo X
Provas de equivalência à frequência do 2.º ciclo
Anexo XI
Provas de equivalência à frequência do 3.º Ciclo
Anexo XII
Escala de conversão
Anexo XIII
Provas finais do ensino básico
Anexo XIV
Procedimento para realização da prova extraordinária de avaliação
Anexo XV
Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos e o grau das disciplinas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.