Versão consolidada
Portaria n.º 295-A/2018

Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira

Data da última alteração:
2024-08-19
Em vigor
Emitente:
Nota
A Portaria n.º 203/2022, de 3 de agosto, estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2022. As medidas excecionais e temporárias referentes aos anos de 2021 e 2020 encontram-se reguladas pelas Portarias n.ºs 269/2021, de 26 de novembro, e 273-A/2020, de 25 de novembro, respetivamente.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 4.º
Fundos operacionais
Artigo 5.º
Assistência financeira
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 7.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Capítulo II
Programas operacionais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Objetivos e duração
Artigo 9.º
Maioria exigível nas deliberações
Artigo 10.º
Medidas, ações e despesas elegíveis
Notas
Artigo 2.º, Portaria n.º 189/2024/1 - Diário da República n.º 159/2024, Série I de 2024-08-19 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 189/2024/1 ao presente artigo, aplicam-se aos programas operacionais em vigor, que tenham sido aprovados ao abrigo da atual EN, apresentados até 30 de setembro de 2022 e cuja execução possa decorrer até 31 de dezembro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 189/2024/1 - Diário da República n.º 159/2024, Série I de 2024-08-19, em vigor a partir de 2024-08-20, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 11.º
Ações em explorações dos associados
Secção II
Medida ambiental
Artigo 12.º
Ações ambientais
Artigo 13.º
Condições de elegibilidade
Secção III
Medida de prevenção e gestão de crises
Subsecção I
Artigo 14.º
Disposições gerais
Subsecção II
Ação 6.1 - Retiradas do mercado
Artigo 15.º
Condições de elegibilidade
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Subsecção III
Ação 6.3 - Fundos mutualistas
Artigo 16.º
Objetivos
Subsecção IV
Ação 6.4 - Seguros de colheita
Artigo 17.º
Objetivos
Artigo 18.º
Financiamento nacional suplementar
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 19.º
Condições de elegibilidade
Artigo 20.º
Exclusão
Artigo 21.º
Prémio de seguro
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 22.º
Contrato de seguro
Artigo 23.º
Indemnizações
Artigo 24.º
Informação relativa à apólice de seguro
Capítulo III
Obrigações dos beneficiários
Artigo 25.º
Obrigações dos beneficiários
Artigo 26.º
Casos de força maior
Capítulo IV
Procedimentos
Artigo 27.º
Apresentação dos programas operacionais
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 28.º
Apresentação de programas operacionais por associações de organizações de produtores
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 29.º
Análise e decisão
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 30.º
Alterações dos programas operacionais
Notas
Artigo 7.º, Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21 Os pedidos de alteração aos programas operacionais apresentados nos termos do presente artigo, ainda não decididos, podem sê-lo, ao abrigo das alterações introduzidas pela Portaria n.º 166/2023, mediante apresentação de requerimento das organizações de produtores.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 30.º-A
Regras específicas para as alterações do ano em curso
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 30.º-B
Regras específicas de alteração para o ano seguinte
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 31.º
Fusões de organizações de produtores
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 32.º
Execução dos programas operacionais
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 33.º
Pedidos de pagamento
Artigo 34.º
Adiantamentos
Artigo 35.º
Pagamentos parciais
Artigo 36.º
Pagamentos
Capítulo V
Controlos e sanções administrativas
Artigo 37.º
Controlos
Artigo 38.º
Sanções administrativas e reduções
Capítulo VI
Acompanhamento, avaliação e comunicações
Artigo 39.º
Acompanhamento e avaliação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 40.º
Grupo de Trabalho
Artigo 41.º
Normas de procedimento e orientações técnicas
Artigo 42.º
Comunicações
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Regiões Autónomas
Artigo 44.º
Disposições transitórias
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 306/2019 - Diário da República n.º 175/2019, Série I de 2019-09-12, em vigor a partir de 2019-09-13
Artigo 45.º
Revogação
Artigo 46.º
Entrada em vigor
Anexo I
Ações elegíveis
Anexo II
Condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Anexo II do/a Portaria n.º 306/2019 - Diário da República n.º 175/2019, Série I de 2019-09-12, em vigor a partir de 2019-09-13
Anexo III
Limites das ações e medidas
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Anexo IV
Montantes de apoio às retiradas de mercado
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Portaria n.º 166/2023 - Diário da República n.º 119/2023, Série I de 2023-06-21, em vigor a partir de 2023-06-22, produz efeitos a partir de 2023-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.