Aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo
Data da última alteração:
2019-10-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo
TEXTO
Portaria n.º 37/2018
de 29 de janeiro
Aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo
O Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, alterou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros e pretende credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.
As alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, preveem a necessidade de definir um modelo de auto de notícia único a ser utilizado pelos agentes de fiscalização de todas as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo ao abrigo da referida lei.
Adicionalmente, por forma a garantir a boa execução da norma transitória prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, impõe-se a aprovação do conteúdo da notificação a enviar aos arguidos com contraordenações praticadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, cuja prescrição não tenha ocorrido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.
Artigo 2.º
Modelo de auto de notícia
1 - O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo exemplificativo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, devendo conter os elementos que constam no número seguinte.
2 - O auto de notícia deve conter:
a) A identificação do infrator, com menção do nome, morada (opcional), documento de identificação e respetivo número, número de identificação fiscal;
b) A caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima;
c) A identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha, caso exista;
d) O procedimento para efetuar o pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, estar expresso e mencionar, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da testemunha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta.
3 - O auto de notícia poderá ser recolhido por forma manual ou eletrónica, devendo incluir os dados e menções ora aprovados e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado às especificidades de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico, e às restrições dos equipamentos informáticos utilizados na sua recolha.
4 - A disponibilização da referência multibanco exemplificada no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima.
5 - Os autos de notícia devem ser objeto, por via de pré-impressão ou pré-registo, de numeração sequencial por empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo.
6 - Os autos de notícia para levantamento manual são produzidos e impressos pelas respetivas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.
7 - O auto de notícia recolhido em formato manual é constituído por original e duplicado, destinando-se o original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos.
8 - O auto de notícia recolhido eletronicamente é arquivado digitalmente, durante um período nunca inferior a 3 anos, e disponibilizado à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria.
9 - Nos casos referidos nos n.os 7 e 8, deverá ser entregue ao arguido um duplicado do auto de notícia no caso da recolha em formato manual e uma impressão do auto de notícia no caso da recolha em formato eletrónico, servindo ambos também como guia para pagamento voluntário da coima. O auto eletrónico pode ser enviado por email, se fornecido.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 355/2019 - Diário da República n.º 192/2019, Série I de 2019-10-07, em vigor a partir de 2019-10-08
Artigo 3.º
Notificação para pagamento voluntário durante o regime transitório
A notificação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, deve ser elaborada de acordo com conteúdos constantes nas secções i a iv do modelo de auto de notícia publicado em anexo à presente portaria, sendo adaptada à especificidade de cada empresa.
Artigo 4.º
Submissão dos autos de notícia
1 - Os autos de notícia lavrados são submetidos na plataforma digital de gestão dos processos de contraordenação nos transportes coletivos de passageiros, disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 - Estão sujeitos a submissão obrigatória na plataforma digital referida no número anterior, todos os autos de notícia lavrados, nomeadamente:
a) Os autos de notícia cujo processo tenha sido arquivado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
b) Os autos de notícia cujo processo determine o envio eletrónico à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
3 - A submissão dos autos de notícia referida no número anterior é responsabilidade das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros e consiste no preenchimento eletrónico do formulário de auto de notícia disponível na plataforma e na disponibilização da digitalização do auto de notícia original.
4 - A não submissão de autos de notícia registados ou impressos, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º da presente portaria, deverá ser justificada perante o IMT, I. P., na plataforma prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 - Até ao dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros devem submeter na plataforma os autos que foram objeto de pagamento voluntário.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 25 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 19 de janeiro de 2018.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
