O Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, aprovou um novo Código da Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica interna duas diretivas da União Europeia no âmbito das Marcas [Diretiva (UE) n.º 2015/2436, de 16 de dezembro] e dos Segredos Comerciais [Diretiva (UE) 2016/943, de 8 de junho].
Através do novo Código da Propriedade Industrial introduziu-se, igualmente, um conjunto alargado de alterações noutros domínios, como a área das patentes, dos modelos de utilidade e, também, a área das infrações aos direitos de propriedade industrial, com vista a simplificar e clarificar procedimentos administrativos, em benefício de uma maior transparência e eficiência na resposta dos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de uma maior qualidade das decisões de registo e de uma maior segurança jurídica para todos os interessados. Adaptaram-se, ainda, algumas normas do Código da Propriedade Industrial aos canais de comunicação, como a via eletrónica, que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial utiliza já, de modo generalizado, na interação com os cidadãos e as empresas.
Para além da aprovação do novo Código da Propriedade Industrial, o Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, veio alterar também a Lei da Organização do Sistema Judiciário, transferindo do Tribunal da Propriedade Intelectual para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial a competência para apreciar a validade dos registos.
Muitas destas novas alterações introduzidas ao Código da Propriedade Industrial impõem a criação de novas funcionalidades que os cidadãos e as empresas passarão a ter ao dispor junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para garantir o registo e a manutenção dos seus direitos de propriedade industrial, circunstância que dita a necessidade de proceder à aprovação de uma nova tabela de taxas deste Instituto.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para efetuar a atualização anual das taxas, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Além da atualização referida, a presente Portaria efetua também uma atualização extraordinária ao valor da taxa do pedido de declaração de caducidade e ao valor da taxa de pesquisa, solicitada no âmbito de um pedido provisório de patente.
Face ao exposto, com a presente portaria é revogada a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, são atualizados os montantes das taxas e previstas novas taxas resultantes dos atos inseridos pelo novo Código da Propriedade Industrial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, o seguinte: