Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)
Data da última alteração:
2022-07-12
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)
TEXTO
Portaria n.º 390/2019
de 29 de outubro
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)
No âmbito das prioridades definidas pelo Ministério da Saúde, nomeadamente a de privilegiar a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação de todo o tipo de medicamentos, bem como de produtos de saúde, foi publicada a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação daquela Portaria, importa reforçar o processo de desmaterialização da receita, de forma a contribuir para a sua melhoria qualitativa e para a produção de informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no que respeita a medicamentos e produtos de saúde comparticipados pelo Estado.
A eliminação progressiva da prescrição por via manual permite obter ganhos de eficiência para o SNS, não só pela minimização da ocorrência de fraude, mas também através da redução de custos ambientais e económicos associados ao consumo e armazenamento de papel.
Algumas alterações entretanto introduzidas no processo de desmaterialização da receita têm permitido alcançar uma redução da prescrição por via manual, designadamente pela criação da possibilidade de prescrição através de dispositivos móveis.
Por outro lado, a disponibilização gratuita da Prescrição Eletrónica Médica a pequenos prescritores torna desnecessária a aplicação do regime excecional a estes profissionais, habilitando-os a prescrever eletronicamente de forma não onerosa.
A Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, que procedeu à última alteração da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, previu o apoio de consultoria técnica e formação necessária à adaptação dos prescritores aos softwares de prescrição, como forma de fomentar a utilização de meios eletrónicos nos processos de prescrição.
Passados quase três anos da entrada em vigor desta alteração, entende-se que estão hoje alcançadas as condições necessárias para se restringir os casos em que se admite a realização de prescrição por via manual, reforçando-se assim a concretização dos objetivos que estiveram na génese da Receita Sem Papel.
Foram ouvidas as Ordens Profissionais dos Médicos e dos Médicos Dentistas.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do Despacho n.º 11011/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
O artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Prescrição excecional por via manual
1 - A prescrição de medicamentos pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas situações de falência do sistema informático, de indisponibilidade da prescrição através de dispositivos móveis, ou nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber a prescrição desmaterializada ou de a materializar.
2 - O Centro de Controlo e Monitorização do SNS procede ao registo dos prescritores que efetuam a prescrição excecional por via manual, comunicando, com uma regularidade trimestral, a listagem dos prescritores em causa à respetiva Ordem Profissional.
3 - A não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
4 - Os procedimentos a adotar nos casos previstos no n.º 1 são definidos e publicados pela SPMS, E. P. E., na sua página eletrónica.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - A alteração introduzida pela presente portaria não é aplicável aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas ordens profissionais, e confirmados pela SPMS, E. P. E., como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.
2 - Para efeito de identificação dos prescritores inadaptados aos sistemas de informação, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E., informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, até 30 dias após a publicação da presente portaria.
3 - A SPMS, E. P. E., notifica a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas da elegibilidade dos profissionais por estas identificados a integrar o presente regime transitório, nomeadamente por verificação de histórico de prescrição eletrónica dos mesmos, no prazo de 30 dias após receção da informação prevista no número anterior, devendo, anualmente, a SPMS, E. P. E., proceder à verificação da elegibilidade dos profissionais.
4 - A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.
5 - A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas ordens, ações de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 23 de outubro de 2019.
112698099
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
