O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, à mudança de comercializador e à organização dos mercados.
O n.º 11 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, determina que a apreciação do pedido de registo de comercialização de eletricidade e a sua efetivação estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar pelo membro do Governo responsável para área da energia.
Do mesmo modo, os n.os 1 e 7 do artigo 68.º daquele decreto-lei estabelecem que são devidas taxas pelos atos relativos a licenças, registos, comunicações prévias e a concessões.
Nestes termos, a presente portaria visa dar cumprimento às aludidas disposições legais, abrangendo numa só portaria todas as taxas devidas relativas ao controlo prévio referente às atividades de produção e comercialização de eletricidade, cujos procedimentos se encontrem regulados no mencionado regime jurídico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 11 do artigo 47.º e 1 e 7 do artigo 68.º, ambos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e no ponto xiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, o seguinte: