Esta portaria regulamenta os concursos especiais de ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados (nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril).
Os novos concursos respondem ao desafio da abertura da base social de apoio ao ensino superior e à necessária adaptação e diversificação dos mecanismos de ingresso ao ensino superior, respondendo ainda ao peso crescente que as vias profissionalizantes do ensino secundário assumem. Nota-se que as ofertas educativas e formativas de dupla certificação, escolar e profissional, do ensino secundário, conferentes do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário, estimando-se que venham a superar mais de metade dos graduados pelo ensino secundário até 2030.
As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para estes concursos especiais devem determinar a fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, de modo a que as ofertas formativas disponíveis sejam em número e ciclos de estudos suficientemente amplo às expectativas dos estudantes candidatos, e devem atender aos limites fixados por despacho, que fixa a afetação a este concurso do número de vagas e o modo de articulação de vagas entre os diferentes concursos especiais.
A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, que agora se regulamenta.
A realização da candidatura nesses termos garante o caráter nacional da candidatura à matrícula e à inscrição, bem como o desenvolvimento de operações com intervenção dos serviços da administração central [i.e., dando cumprimento ao previsto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo]. Porém, apesar dessa circunstância, mantém-se nas instituições de ensino superior a competência para proceder à avaliação das candidaturas e à colocação dos estudantes, como ocorre nos demais concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
Do enquadramento legal vigente resulta também a relevância conferida à coordenação das instituições de ensino superior para a realização de procedimentos de avaliação por forma a minorar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se. Nesse contexto, podem as provas de avaliações de conhecimentos ser desenvolvidas pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso ou, preferencialmente, por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional. Recomenda-se este procedimento colaborativo, o qual representa um aspeto inovador introduzido no âmbito dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.
Considerando que o prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro, compete ao diretor-geral do Ensino Superior fixar os prazos para a candidatura, o que deverá necessariamente ocorrer até ao mês de setembro de cada ano. Nesse contexto, a realização das provas de conhecimentos - requisito essencial para a apresentação da candidatura - deverá ser promovida pelas instituições de ensino superior em prazos adequados para que os estudantes possam ter as respetivas classificações atribuídas antes de iniciado o prazo da candidatura. É, assim, fortemente recomendado que as instituições desenvolvam as provas de avaliação até ao final de julho de cada ano e em estreita interação com as escolas secundárias, durante o seu funcionamento normal e anteriormente ao período de férias.
É ainda recomendado que:
As provas de avaliação de conhecimentos sigam tipologias que conciliem a avaliação de conhecimentos com questões do âmbito cognitivo e de competências transversais (designadamente no âmbito das recomendações do grupo de trabalho sobre o acesso ao ensino superior, como constituído pelo Despacho n.º 1307/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2020);
A elaboração das provas deverá ocorrer num contexto de crescente colaboração entre os docentes dos ensinos secundário e superior, a qual deverá se estendida a outros projetos, como sejam o acompanhamento e participação dos docentes do ensino superior nos júris das provas finais dos cursos em causa ou na execução de projetos técnico-científicos aplicados de interesse mútuo;
As instituições de ensino superior devem basear a preparação e realização das provas de avaliação de conhecimentos em equipas que contem com um relevante e notório contributo por parte de docentes das vias profissionalizantes do ensino secundário.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: