Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise
Data da última alteração:
2021-07-09
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril
TEXTO
Portaria n.º 148-A/2020
de 19 de junho
Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril
A atual pandemia de COVID-19 tem causado perturbações significativas no setor vitivinícola nacional. De facto, as fortes restrições à circulação e as medidas de distanciamento social causaram perturbações nas cadeias de abastecimento, tanto ao nível grossista como retalhista, assim como no setor da restauração, nomeadamente com o encerramento dos restaurantes, cantinas, bares e hotéis, que têm afetado gravemente o consumo de vinhos nacionais, contribuindo para a existência de excedentes de vinho no mercado.
Com o Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020, a Comissão Europeia estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.
Independentemente das medidas adicionais que venham a ser implementadas dando sequência ao que vier a ser decidido neste âmbito pelas instituições europeias, importa desde já dar resposta às necessidades do setor, operacionalizando com celeridade os mecanismos de apoio previstos, permitindo aos operadores planear a próxima vindima e gerir adequadamente os seus stocks, com vista a apoiar um regresso gradual a uma situação normal de mercado.
Neste sentido, e no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola, importa agora estabelecer as regras nacionais que visam desde já implementar as medidas de apoio excecionais e temporárias de destilação de vinho em caso de crise e armazenamento de vinho em situação de crise, nos termos dos n.os 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020, o seguinte:
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20 A presente portaria aplica-se às candidaturas submetidas ao abrigo da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.
Artigo 2.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):
a) Receção, avaliação e aprovação das candidaturas apresentadas;
b) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
c) Divulgar as medidas e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;
d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;
e) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacto das medidas;
f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 3.º
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):
a) Elaborar e divulgar os procedimentos de suporte ao pagamento do apoio;
b) Proceder ao pagamento do apoio nos prazos estabelecidos;
c) Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação das presentes medidas de apoio;
d) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito destas medidas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho;
e) Receção dos pedidos de pagamento relativos à medida de destilação de vinho em caso de crise.
Capítulo I
Destilação de vinho em caso de crise
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.
2 - O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.
3 - Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 145/2021 - Diário da República n.º 132/2021, Série I de 2021-07-09, em vigor a partir de 2021-07-10
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio os destiladores inscritos no IVV, I. P., que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território nacional desde que transformem o vinho entregue para destilação nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O apoio é pago ao destilador, devendo os beneficiários estar registados no sistema de identificação junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.
Artigo 6.º
Candidaturas
Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes condições:
a) Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura;
b) A candidatura pode incluir vários contratos de destilação;
c) Cada contrato diz respeito apenas a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG;
d) A certificação dos vinhos tem de estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola;
e) O signatário do contrato com o destilador deverá estar inscrito no IVV, I. P., numa das seguintes atividades: produtor; vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;
f) O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros;
g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha em vigor;
h) O volume mínimo de vinho contratado entre o beneficiário e o produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, não pode ser inferior a 10 hectolitros.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 145/2021 - Diário da República n.º 132/2021, Série I de 2021-07-09, em vigor a partir de 2021-07-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 7.º
Montante do apoio
1 - O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros e para o Exercício Financeiro FEAGA de 2021 com uma dotação orçamental de 10 milhões de euros.
2 - No caso de não se esgotar o volume atribuído a cada umas das categorias definidas no número anterior, o remanescente pode ser utilizado na outra categoria prevista.
3 - O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, sendo fixado em:
a) Vinhos com DO 0,60(euro)/L;
b) Vinhos com IG 0,45(euro)/L
c) Vinhos com DO provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, 0,75(euro)/L
d) Vinhos com IG provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, 0,65(euro)/L
4 - No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio correspondente aos exercícios financeiros FEAGA de 2020 e de 2021.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 145/2021 - Diário da República n.º 132/2021, Série I de 2021-07-09, em vigor a partir de 2021-07-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 8.º
Submissão da candidatura
A submissão da candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, I. P., e deve apresentar os seguintes elementos:
a) Contratos associados à candidatura nos termos da alínea c) do artigo 6.º;
b) Comprovativo emitido pela entidade certificadora dos volumes de vinho DO/IG em conta-corrente específica, como DO e/ou IG;
c) As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., sendo que para o exercício financeiro de 2021 o prazo para apresentação de candidaturas é definido através de aviso publicado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 145/2021 - Diário da República n.º 132/2021, Série I de 2021-07-09, em vigor a partir de 2021-07-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 9.º
Processo de análise e seleção
1 - O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas, através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.
2 - São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 6.º e 8.º da presente portaria.
3 - As candidaturas abrangem contratos de vinho branco e contratos de vinho tinto, dando-se, aquando da aprovação das mesmas, prioridade aos contratos de vinhos brancos com DO e contratos de vinhos brancos com IG, de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7 da presente portaria.
4 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, subsistirem situações em que o somatório dos contratos de vinhos exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se uma distribuição numa base pro rata.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 10.º
Pedido de pagamento
1 - O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., sendo o prazo para apresentação do pedido de pagamento definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
3 - Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.
4 - O pedido de pagamento deve conter os seguintes elementos:
a) Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;
b) Garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.
5 - O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool para o destino final, ou a sua desnaturação.
6 - A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.
7 - Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., sendo que os prazos relativos ao exercício financeiro de 2021 são definidos através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
8 - No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 145/2021 - Diário da República n.º 132/2021, Série I de 2021-07-09, em vigor a partir de 2021-07-10
Artigo 11.º
Pagamentos
1 - Os pedidos de pagamento são liquidados pelo IFAP, I. P., até ao último dia do exercício financeiro FEAGA em vigor.
2 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 145/2021 - Diário da República n.º 132/2021, Série I de 2021-07-09, em vigor a partir de 2021-07-10
Artigo 12.º
Controlos
A medida destilação de vinho em caso de crise está sujeita à realização das ações de controlo previstas na secção 1 do capítulo iv do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, de 15 de abril de 2016, da Comissão.
Capítulo II
Apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise é aplicável exclusivamente para vinhos com denominação de origem e indicação geográfica em granel, com exceção dos vinhos aptos a vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade que podem estar engarrafados para efeitos de operação de «dégorgement».
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 14.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio os produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores inscritos no IVV, I. P., para o exercício dessa atividade e no IFAP, I. P., com o respetivo NIFAP.
Artigo 15.º
Candidaturas
1 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura ao armazenamento.
2 - Excetuam-se do referido no número anterior os produtores de vinhos aptos a vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade, que exclusivamente para estes vinhos devem apresentar uma candidatura individualizada, sem prejuízo de poderem apresentar outra candidatura para vinhos de outras categorias com DO ou IG.
3 - Uma candidatura que inclua vinhos espumantes, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, não pode incluir vinhos de outras categorias.
4 - Podem beneficiar deste apoio as candidaturas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Apresentem uma quantidade mínima de 20 hectolitros;
b) Sejam vinhos armazenados em território nacional à data da candidatura;
c) Sejam vinhos elaborados pelo beneficiário, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário, ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 16.º
Montante do apoio
1 - O apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise integra o Programa Nacional de Apoio relativo ao Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 6 milhões de euros.
2 - No caso de o montante total das candidaturas aprovadas resultar inferior à dotação total de 6 milhões de euros, o apoio a pagar aos beneficiários poderá vir a ser revisto, até ao limite máximo da dotação orçamental.
3 - No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida, o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio relativo ao Exercício Financeiro FEAGA de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 17.º
Condições de concessão do apoio
O apoio é pago ao beneficiário por 0,16(euro)/hectolitro, por cada dia de armazenamento, até ao limite máximo de 15.000 (euro) por beneficiário.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-22
Artigo 18.º
Duração do apoio
O período de armazenamento decorre desde o dia da submissão de formulário de candidatura até ao dia 30 de setembro de 2020.
Artigo 19.º
Submissão de candidatura
1 - A candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, I. P., e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de Armazenamento, assinada pelo proponente e validada pela entidade certificadora, atestando o compromisso de manter o vinho em armazenamento, nas condições assumidas na candidatura, até ao dia 30 de setembro;
b) Comprovativo da entidade certificadora, atestando que o volume de vinho a que se refere a candidatura se encontra em conta-corrente específica à data da submissão da mesma.
2 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., até 27 de julho de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 20.º
Processo de análise e seleção
1 - O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.
2 - São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 15.º e 19.º da presente portaria.
3 - Aquando da aprovação das candidaturas, o IVV, I. P., dá prioridade às candidaturas de vinhos aptos a espumantes com DO e IG, com stocks engarrafados, mas ainda não sujeitos à operação de dégorgement, conforme validação em conta corrente pela entidade certificadora, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
4 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, na situação em que o somatório das candidaturas exceda a dotação específica total de 1 milhão de euros, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
5 - Após a determinação do apoio efetuada nos termos dos números anteriores, e excluindo-se as candidaturas de vinhos espumantes nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, são prioritariamente consideradas as candidaturas de outros vinhos de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 igual ou inferior a 1.500 hectolitros, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
6 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
7 - Se, após as determinações efetuadas nos termos dos números anteriores, subsistirem ainda candidaturas de outros vinhos com DO e IG de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 superior a 1.500 hectolitros, o remanescente da dotação será por estes distribuída até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
8 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
9 - No caso de distribuição pro rata, nos termos dos números anteriores e na forma prevista para cada caso, o montante financeiro a atribuir será ajustado, podendo conduzir a volume em condições de aprovação inferior ao volume mínimo de vinho referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
Artigo 21.º
Pagamento do apoio
1 - O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.
2 - O apoio é pago pelo IFAP, I. P., até 15 de outubro de 2020.
3 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 22.º
Controlos
A medida de apoio ao armazenamento de vinho em caso de crise está sujeita à realização das ações de controlo previstas na secção 1 do capítulo iv do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, de 15 de abril de 2016, da Comissão.
Artigo 23.º
Penalizações
É admissível uma tolerância máxima de volume de 1,5 %, a partir da qual o beneficiário será excluído da medida do apoio ao armazenamento.
Artigo 24.º
Cumulação de apoios
1 - Os produtores, vitivinicultores ou vitivinicultores-engarrafadores que recorram à medida de destilação estão excluídos da admissibilidade à medida de armazenamento.
2 - Nos casos de existirem candidaturas coincidentes para ambos os regimes de apoios estabelecidos na presente portaria, a candidatura ao armazenamento será automaticamente excluída.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 18 de junho de 2020.
113330837
Anexo
Freguesias com características de viticultura específicas de Zona de Montanha (Regulamento 1305/2013 do PE e do Conselho) ou de Regiões Vitivinícolas com a maioria das freguesias em Zona de Montanha
(ver documento original)
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 174-A/2020 - Diário da República n.º 139/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-20, em vigor a partir de 2020-07-21
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
