Devido aos recentes surtos de doença por coronavírus - COVID-19, verificou-se a imobilização temporária de embarcações de pesca por determinação das autoridades de saúde, em razão da ocorrência de risco de contágio a bordo. Neste sentido, justifica-se introduzir no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, nos regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aprovados respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio, a necessária flexibilização para que essas imobilizações possam ser apoiadas, independentemente de a embarcação(ões) em causa ter(em) já beneficiado ou vir(em) a beneficiar de um apoio correspondente a mais de 60 dias de paragem.
Conforme decorre dos citados regimes, a amplitude de segmentos da frota e de potenciais beneficiários abrangidos pelas referidas medidas de apoio, aliada ao limite da disponibilidade financeira do Programa Operacional Mar 2020 para o efeito, determinou a previsão de um limite máximo de 60 dias para as paragens temporárias apoiáveis.
Por outro lado, tendo presente a definição de «Beneficiário» presente no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, importa ajustar os citados regulamentos no sentido de clarificar que apenas o armador se apresenta como beneficiário em sentido próprio, visto ser o responsável pela operação, sendo os pescadores meros destinatários finais das compensações salariais que lhes sejam dirigidas.
Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas o seguinte: