Versão consolidada
Portaria n.º 243/2020

Procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa

Data da última alteração:
2025-09-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Dever de informação da presença da praga
Artigo 4.º
Prospeção nacional
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 296/2025/1 - Diário da República n.º 171/2025, Série I de 2025-09-05, em vigor a partir de 2025-09-06, produz efeitos a partir de 2025-05-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 219/2025/1 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada para erradicação da praga e sua publicitação
Artigo 5.º-A
Estabelecimento da zona demarcada para confinamento da praga e sua publicitação
Artigo 6.º
Destruição de vegetais numa zona infetada em erradicação
Artigo 6.º-A
Destruição de vegetais numa zona infetada em confinamento
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 296/2025/1 - Diário da República n.º 171/2025, Série I de 2025-09-05, em vigor a partir de 2025-09-06, produz efeitos a partir de 2025-05-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 219/2025/1 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13
Artigo 7.º
Plantação de vegetais numa zona infetada
Artigo 8.º
Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em erradicação
Artigo 8.º-A
Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em confinamento
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 296/2025/1 - Diário da República n.º 171/2025, Série I de 2025-09-05, em vigor a partir de 2025-09-06, produz efeitos a partir de 2025-05-13
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 219/2025/1 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13
Artigo 9.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido cultivados em locais de produção autorizados situados nessa área demarcada
Artigo 10.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada
Artigo 11.º
Circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa zona demarcada
Artigo 12.º
Circulação na União Europeia de vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma zona demarcada
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 219/2025/1 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 As disposições contidas no n.º 2 do presente artigo relativas às sementes Lavandula angustifolia Mill., Lavandula x intermedia Emeric ex Loisel., Lavandula latifolia Medik., Lavandula stoechas L. e Salvia rosmarinus Spenn, entram em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Artigo 13.º
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União Europeia
Artigo 14.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
Artigo 15.º
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.