Fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)
Data da última alteração:
2023-12-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)
TEXTO
Portaria n.º 100-B/2021
de 11 de maio
Fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)
Sumário: de 11 de maioO Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, veio definir a missão, atribuições e tipo de organização interna do INA - Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., enquanto instituto público de regime especial, tendo sido extinta a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, enquanto serviço central da administração direta do Estado.
Por esta via, foi reforçado o papel do INA, I. P., como organismo de criação, transmissão e difusão do conhecimento, no domínio da Administração Pública, contribuindo, através de formação, educação e desenvolvimento científico, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.
Importa agora, nos termos previstos naquele diploma, determinar a sua sede e aprovar a sua organização interna.
Assim, procede-se às devidas adaptações das competências das unidades orgânicas nucleares atualmente existentes, sendo igualmente criadas novas unidades orgânicas, com vista a executar em pleno a missão e as atribuições que são agora cometidas ao INA, I. P.
Desta forma, é introduzida na estrutura nuclear a Direção de Serviços de Desenvolvimento de Modelos Organizacionais e Promoção da Inovação, com competências acrescidas relativamente à anterior Direção de Serviços de Promoção da Inovação na Gestão, com vista a promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos da Administração Pública através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho, bem como a Secretaria Académica, que integra a Direção de Serviços de Formação e Qualificação, com o objetivo de permitir uma melhor gestão da execução dos planos e programas de formação, bem como uma comunicação mais ágil com os formandos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e dos artigos 2.º e 15.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Sede do Instituto Nacional de Administração, I. P.
O Instituto Nacional de Administração, I. P., tem provisoriamente sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Formação e Qualificação (Formação);
b) Direção de Conhecimento, Inovação e Desenvolvimento (Conhecimento);
c) Direção de Serviços de Cooperação e Comunicação (Cooperação);
d) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (Recursos).
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
4 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de sete.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 433/2023 - Diário da República n.º 239/2023, Série I de 2023-12-13, em vigor a partir de 2023-12-14
Artigo 3.º
Formação
1 - À Formação compete:
a) Propor orientações para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, em colaboração com a Conhecimento;
b) Promover cursos de formação com instituições de ensino superior no âmbito dos consórcios ou parcerias celebradas;
c) Propor, conceber e executar a oferta formativa do INA, I. P., através de programas de formação e capacitação para a Administração Pública, tendo em conta referenciais de competências reconhecidos, procurando introduzir modelos pedagógicos e recursos didáticos inovadores;
d) Definir, em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), referenciais e perfis de competências para apoiar políticas de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo dos trabalhadores em valorização profissional;
e) Apoiar os serviços públicos na realização do diagnóstico de necessidades de formação, na definição de indicadores de gestão da formação e na avaliação de impacto da formação;
f) Definir os mecanismos de reporte das atividades de formação, que permitam ajustar dinamicamente a oferta às reais necessidades formativas;
g) Promover a certificação de ações de formação no âmbito de sistemas de certificação profissional;
h) Colaborar com as entidades competentes em matéria de reconhecimento e certificação de qualificações profissionais, na implementação de um modelo de formação contínua ao longo da vida que promova o acesso dos trabalhadores à certificação escolar e profissional para dotar os trabalhadores das qualificações e competências que potenciem o desenvolvimento de percursos profissionais ajustados às necessidades dos serviços da Administração Pública;
i) (Revogada.)
j) Assegurar a conceção curricular e a produção multimédia de formação para resposta às necessidades e prioridades dos órgãos e serviços da Administração Pública, em colaboração com as entidades públicas com competência na matéria;
k) Elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública, caracterizando as ações desenvolvidas e avaliando os resultados obtidos;
l) Promover mecanismos de governação participada, aberta e transparente do sistema de formação profissional da Administração Pública, nomeadamente através da Comissão de Coordenação da Formação Profissional e do Conselho Geral da Formação Profissional;
m) Exercer as demais competências de entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 433/2023 - Diário da República n.º 239/2023, Série I de 2023-12-13, em vigor a partir de 2023-12-14
Artigo 4.º
Conhecimento
À Conhecimento compete:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Conceber, desenvolver e disseminar modelos pedagógicos e recursos didáticos inovadores;
d) (Revogada.)
e) Promover a experimentação, apoiando os serviços no desenvolvimento, implementação, avaliação e partilha de novas soluções de gestão;
f) Dinamizar o reconhecimento de práticas de gestão de referência nos serviços públicos, nomeadamente em resposta aos desafios de políticas integradas;
g) Estimular a adoção de modelos de gestão da inovação adequados às necessidades dos diversos serviços públicos;
h) Monitorizar e divulgar as práticas de inovação na Administração Pública, desenvolvendo o conhecimento sobre a matéria;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Estimular e desenvolver a investigação e estudos aplicados no domínio das políticas públicas de formação e qualificação na área da administração e gestão públicas, em articulação com o sistema científico e tecnológico;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) Implementar planos de ação para o desenvolvimento organizacional da Administração Pública, estimulando a inovação e a implementação de práticas de gestão de referência;
s) (Revogada.)
t) Estimular a identificação e reconhecimento de boas práticas através da divulgação e acompanhamento e candidaturas a prémios, nacionais e internacionais, no âmbito da gestão pública;
u) Colaborar com outros organismos públicos, nacionais ou, em articulação com a DGAEP, com organismos estrangeiros, através da realização de estudos e da prestação de assistência técnica especialmente adaptados às necessidades que decorrem da implementação das reformas da Administração Pública;
v) Realizar trabalhos de consultoria para melhoria das organizações e dos serviços prestados na Administração Pública.
w) Propor a definição de áreas estratégicas para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, em colaboração com a Formação;
x) Contribuir para a atualização da oferta formativa do INA, I. P., identificando prioridades de formação e capacitação para a Administração Pública em articulação com linhas de orientação estratégica e critérios de prioridade da implementação das políticas públicas;
y) Elaborar candidaturas a programas de financiamento no âmbito das áreas de intervenção do INA, I. P.;
z) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da oferta formativa e de protocolos de cooperação e soluções de aprendizagem inovadoras, em colaboração com instituições públicas e privadas;
aa) Identificar problemas de investigação e enquadramento conceptual geral, com enfoque na investigação transversal e longitudinal e nas abordagens que antecipam e preparam para as transformações futuras necessárias face às tendências registadas nas políticas e na gestão públicas;
bb) Assegurar os instrumentos de planeamento, monitorização, reporte e avaliação da atividade do INA, I. P.;
cc) Assegurar a gestão dos recursos documentais, mantendo atualizado o acervo bibliográfico, as bases bibliográficas, de sumários e arquivo digital e tratando, disponibilizando e difundindo a informação e legislação nacional e comunitária junto dos utilizadores;
dd) Participar em redes de informação bibliográfica em áreas de interesse para a Administração Pública e estabelecer parcerias com instituições nacionais e estrangeiras nas áreas da documentação, informação e editorial;
ee) Assegurar a gestão, funcionamento e desenvolvimento da INA Editora e respetiva loja online, planeando e promovendo a edição de publicações, em suporte papel ou digital, com interesse para o INA, I. P., e para a Administração Pública.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 433/2023 - Diário da República n.º 239/2023, Série I de 2023-12-13, em vigor a partir de 2023-12-14
Artigo 5.º
Cooperação
À Cooperação compete:
a) Coordenar e apoiar a cooperação internacional do INA, I. P., com organismos, entidades e organizações internacionais e em particular no quadro da União Europeia e com os países de língua portuguesa;
b) (Revogada.)
c) Coordenar e promover a participação do INA, I. P., em projetos ou programas de cooperação para o desenvolvimento em parceria com outras instituições nacionais e internacionais, tendo em vista a melhoria do funcionamento da Administração Pública, em articulação com a DGAEP;
d) Promover, desenvolver, coordenar ou participar em ações de consultoria, estudos, assistência técnica, projetos e programas, em modelos de cooperação bilateral ou multilateral e em colaboração com outros organismos do setor público ou entidades do setor privado, nacionais ou estrangeiros;
e) Definir e operacionalizar a estratégia de comunicação do INA, I. P., nos diversos canais e suportes comunicacionais, disponibilizando conteúdos permanentemente atualizados;
f) Apoiar os serviços do INA, I. P., na preparação e conceção gráfica dos materiais e comunicação e outras publicações, promovendo a sua imagem institucional e a divulgação da marca «INA»;
g) Fornecer o apoio audiovisual à atividade do INA, I. P.;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) Organizar e assegurar o funcionamento do serviço de receção e atendimento público do INA, I. P., assim como prestar informações relacionadas com as áreas de competência deste instituto público, encaminhando os pedidos recebidos;
l) Assegurar as relações públicas do INA, I. P.
m) Assegurar a internacionalização da oferta formativa desenvolvida pelo INA, I. P.;
n) Assegurar e apoiar a representação do INA, I. P., em reuniões internacionais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 433/2023 - Diário da República n.º 239/2023, Série I de 2023-12-13, em vigor a partir de 2023-12-14
Artigo 6.º
Recursos
À Recursos compete:
a) O planeamento, coordenação e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com os objetivos estratégicos e operacionais do INA, I. P.;
b) Promover os processos de diagnóstico de necessidades de recrutamento e de formação, de gestão da formação, de gestão e avaliação do desempenho individual e o balanço social dos trabalhadores no INA, I. P.;
c) (Revogada.)
d) Assegurar a elaboração e execução do orçamento do INA, I. P., analisando em permanência a evolução do mesmo e prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
e) Organizar a conta anual de gerência do INA, I. P., bem como preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais afetos ao INA, I. P.;
g) Preparar os procedimentos, celebrar e gerir os contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços, assim como os contratos de prestação de serviços do INA, I. P.;
h) Garantir o inventário centralizado de todos os bens do INA, I. P., mantendo atualizado o respetivo cadastro;
i) Coordenar a gestão do parque de viaturas do INA, I. P.;
j) Coordenar, gerir e integrar os sistemas de informação do INA, I. P., propondo o desenvolvimento e a implementação de soluções informáticas de apoio ao seu funcionamento;
k) Fornecer apoio técnico às atividades do INA, I. P., no domínio dos sistemas e das tecnologias de informação, nomeadamente através do apoio tecnológico, do desenvolvimento e gestão das bases de dados existentes e do desenvolvimento de recursos para suportar ações de formação em e-learning e b-learning;
l) Assegurar o planeamento e a otimização das infraestruturas de comunicações, garantindo o seu bom desempenho e padrões de qualidade;
m) Gerir a infraestrutura tecnológica das páginas Internet e intranet, o data center, o parque informático e audiovisual do INA, I. P., bem como a infraestrutura das redes de dados e voz;
n) Assegurar a receção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência entrada, assim como todo o serviço de expedição de correspondência;
o) (Revogada.)
p) Assegurar a organização e gestão do arquivo corrente e intermédio do INA, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 433/2023 - Diário da República n.º 239/2023, Série I de 2023-12-13, em vigor a partir de 2023-12-14
Artigo 7.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 78/2019, de 14 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de março de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
114225888
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
