O Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, prevê a figura do programa regional de ordenamento florestal (PROF) enquanto «instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados».
Nos termos do referido decreto-lei, as normas do PROF vinculam direta e imediatamente os particulares, com exceção das normas com «incidência territorial urbanística», as quais carecem de transposição para os planos territoriais, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). O n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que «os planos diretores municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas». Tal previsão não exclui a transposição através de procedimentos de dinâmica mais exigente, de alteração ou de revisão, igualmente previstos nos artigos 123.º e 124.º do RJIGT.
Tendo o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, determinado a adaptação dos planos diretores municipais ao conteúdo dos PROF dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT, e tendo esse prazo, entretanto, sido prorrogado até 31 de dezembro de 2022, pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, o prazo estabelecido para o mesmo efeito nas portarias que aprovaram os PROF atualmente em vigor encontra-se desatualizado.
Acresce que, possuindo os PROF a natureza de programas sectoriais e estando os termos e os prazos para a adaptação dos planos territoriais inteiramente definidos nas normas do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, e do RJIGT, acima referidas, torna-se dispensável a duplicação dessa regulação nas portarias que aprovam os PROF.
Por outro lado, os PROF atualmente em vigor estabelecem, no respetivo anexo iv, os limites máximos da área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.
Estes limites respondem à aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR).
Desde 2017 que é permitida a arborização com espécies do género Eucalyptus spp., em sequência da segunda alteração ao RJAAR efetuada através da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, conforme dispõe o respetivo artigo 3.º-A, sendo apenas permitidas rearborizações de áreas já constituídas por povoamentos puros ou mistos dominantes dessas espécies.
O RJAAR admite algumas condições, de verificação cumulativa, que permitem a arborização com espécies de eucalipto desde que integradas em projetos de compensação, entre as quais se encontra a obrigatoriedade de a arborização se localizar em concelhos onde esta espécie não tenha atingido os limites máximos de área definidos no PROF aplicável, existindo ainda a obrigatoriedade de a nova área ser inferior à área de eucaliptal reconvertido.
Assim, este modelo conduz à diminuição da área ocupada por espécies do género Eucalyptus spp., permitindo, simultaneamente, aumentar a produção florestal através do incremento da produtividade por hectare.
Os PROF em vigor definiram, no anexo iv dos respetivos regulamentos, os limites máximos acima referidos da área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., em cada concelho, prevendo a revisão destes limites com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional (IFN).
Publicados os resultados do IFN6, procedeu-se à revisão dos limites máximos por concelho conforme previsto, tornando-se, consequentemente, necessário proceder à alteração dos anexos iv dos regulamentos dos vários PROF.
Assim, a atualização dos limites máximos da área a ocupar por eucalipto em cada concelho a serem integrados em projetos de compensação operacionaliza um requisito legal já contemplado no RJAAR, permitindo, assim, diminuir a área de eucalipto sem colocar em causa a produção florestal.
A presente portaria foi objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, no exercício da competência delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea xvi) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte: