O Regulamento (UE) 2020/559, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, veio introduzir ao regime do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, medidas específicas de flexibilidade e liquidez adicionais para os Estados Membros enfrentarem a pandemia de COVID-19.
Entre essas medidas foi introduzida a possibilidade de o apoio alimentar e/ou de assistência material de base poder ser fornecido às pessoas mais carenciadas indiretamente, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato, desde que os referidos vales, cartões ou outros instrumentos só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base.
Por sua vez, através do Regulamento Delegado 2021/629, da Comissão Europeia (CE), de 4 de novembro de 2020, publicado a 19 de abril de 2021, foram adotadas alterações à regulamentação complementar aplicável ao FEAC. Deste modo, foram introduzidas alterações aos Regulamentos Delegados da CE (UE) n.os 1255/2014, de 17 de julho, e 532/2014, de 13 de março, que regulam o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns, e os sistemas de controlo e auditoria, respetivamente.
Com esta alteração procurou-se adequar a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC às especificidades que esta modalidade de fornecimento de apoio alimentar e/ou de bens de primeira necessidade aos mais carenciados comportam, nomeadamente no que se refere ao tipo e forma de reporte de indicadores e evidências administrativas que cabem aos Estados Membros assegurar.
Pretende-se com a presente alteração à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, entretanto alterada pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro, adequar o regulamento geral do FEAC e o regulamento específico do POAPMC, por forma a que os mesmos passem a abranger esta modalidade de distribuição de apoio alimentar e/ou de bens de primeira necessidade e a prever a possibilidade da sua operacionalização ao nível do território nacional.
Com esse propósito, será aditada ao regulamento específico do FEAC uma nova medida, à qual se atribuirá a designação de Medida 3, que visa o fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos nos estabelecimentos comerciais aderentes.
Foram consultados os órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ambos na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), aprovados pela Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, e alterada pelas Portarias n.os 51/2017, de 2 de fevereiro, 232/2018, de 20 de agosto, 217/2019, de 10 de julho, e 27/2021, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento geral do FEAC e à regulamentação específica do POAPMC
Os artigos 4.º, 26.º, 33.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º e 69.º do regulamento geral do FEAC e da regulamentação específica do POAPMC, aprovados em anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) 'Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base', programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência material de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinado, se for caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas;
g) 'Distribuição direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da entrega direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas;
h) 'Distribuição indireta de alimentos às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da atribuição às pessoas mais carenciadas de cartões eletrónicos para serem utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados por géneros alimentares;
i) 'Estabelecimentos comerciais aderentes', estabelecimentos que comercializem géneros alimentares elegíveis no âmbito do FEAC e adiram à Medida 3 do POAPMC e onde se possa utilizar o cartão eletrónico para aquisição de géneros alimentares.
Artigo 26.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, sendo admitida a apresentação por convite no caso dos artigos 52.º, n.º 5 do artigo 61.º, 85.º-D e n.º 5 do artigo 85.º-I e em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos dos artigos 60.º-A e n.º 3 do artigo 85.º-K do regulamento específico.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) As despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade nos termos definidos nas Medidas 1 e 3;
b) [...];
c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
d) As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
e) As despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.
6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade, nos termos definidos nas Medidas 1 e 3.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 40.º
[...]
O presente regulamento específico define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito das Medidas 1, aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, e 3, fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, de forma indireta, mediante utilização de cartão eletrónico, do POAPMC, apoiado pelo FEAC.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A Medida 3 do POAPMC visa o fornecimento de géneros alimentares mediante a utilização de cartões eletrónicos adquiridos pelas entidades públicas que os distribuem às pessoas mais carenciadas diretamente ou recorrendo a organizações parceiras.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma tipologia do POAPMC, nem por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
6 - [...].
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, na situação em que ocorra simultaneidade na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, cabe ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais que lhe compete acompanhar, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º-S.
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os requisitos previstos nos artigos 53.º, 85.º-D e os critérios previstos nos artigos 66.º e 85.º-L.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º, 67.º e 85.º-M.
8 - [...].
Artigo 69.º
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registados na sua lista, de acordo com as respetivas caraterísticas, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 45.º
2 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho
É aditado à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, o capítulo iv, que regula a Medida 3 «Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes», dividido em três secções e que integra os artigos 85.º-A a 85.º-S, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Medida 3 - Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes
SECÇÃO I
Disposições específicas
Artigo 85.º-A
Operações elegíveis
1 - São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:
a) Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
b) Distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes.
2 - À operação prevista na alínea b) do número anterior devem ser associadas duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:
a) As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável ao FEAC, a realizar no decurso da primeira entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
b) A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.
3 - São ainda elegíveis ações de acompanhamento associadas à operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.
4 - O disposto no artigo 73.º-B aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do presente capítulo.
Artigo 85.º-B
Duração das operações
1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima até 24 meses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação:
a) A data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
b) A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data do registo de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário final, correspondente ao registo no SI FEAC do respetivo comprovativo de entrega, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.
SECÇÃO II
Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização
Artigo 85.º-C
Beneficiários
Podem ser beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização as pessoas coletivas de direito público responsáveis pela área da segurança social no território de Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 85.º-D
Modalidades de acesso e requisitos específicos das operações
1 - O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar pela autoridade de gestão, nos termos previstos no artigo 52.º
2 - A autoridade de gestão pode definir requisitos complementares aos previstos na presente secção relativos às operações.
3 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, a aquisição de géneros alimentares através da utilização de cartão eletrónico obedece à elegibilidade de bens prevista no FEAC e deve ter em consideração a compatibilização dos princípios da dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.
4 - Em sede de aviso de abertura de convite, caso se considere adequado, podem ser concretizados outros requisitos a ser cumpridos no âmbito das operações.
Artigo 85.º-E
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização, além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º, as seguintes:
a) Definir as categorias de bens alimentares passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico em função das regras de elegibilidade previstas no FEAC;
b) Garantir que os destinatários encaminhados para a distribuição indireta podem adquirir os géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes da medida 3, mediante a atribuição de um cartão eletrónico;
c) Gerir o valor financeiro global a carregar nos cartões eletrónicos para aquisição de géneros alimentares nos estabelecimentos comerciais aderentes pelas pessoas e famílias mais carenciadas;
d) Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos documento que contém, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto de apoio através da concessão de cartão eletrónico, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;
e) Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
f) Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas, à utilização do cartão eletrónico e ao cumprimento das regras de elegibilidade do FEAC, de acordo com o disposto na alínea a) da presente disposição;
g) Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d) da presente disposição, de forma a efetuar o controlo exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado (UE) n.º 532/2014, da Comissão, de 13 de março, na redação conferida pela Regulamento Delegado (UE) 2021/629, da Comissão, de 4 de novembro de 2020.
2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da operação de atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.
Artigo 85.º-F
Processo técnico e contabilístico da operação
1 - O processo técnico é estruturado segundo as características da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:
a) Processo de candidatura incluindo os comprovativos de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos;
b) Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;
c) Cronograma da operação;
d) Cópia do contrato de adjudicação dos serviços de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos e respetivos comprovativos a introduzir no SI FEAC, no qual constem as condições de utilização do cartão eletrónico;
e) Cópia do documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Cópia do reporte físico e financeiro relativo à utilização dos cartões eletrónicos.
2 - Ao processo contabilístico da presente operação aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 57.º, com as necessárias adaptações a concretizar no aviso de abertura do convite.
3 - Para efeitos da presente secção, a atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares pode ser justificada através de documento fiscalmente aceite.
Artigo 85.º-G
Elegibilidade das despesas, adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - No âmbito da operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e de definição das condições para a sua utilização são elegíveis, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º, nomeadamente as despesas com a aquisição de géneros alimentares, mediante a atribuição de um montante financeiro associado aos cartões eletrónicos.
2 - À elegibilidade das despesas aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 58.º
3 - Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da presente operação aplica-se o disposto no artigo 59.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da presente operação os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 25 % do montante de financiamento aprovado por cada ano civil, o qual é processado nos termos definidos no n.º 2 do artigo 59.º
SECÇÃO III
Distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes
Artigo 85.º-H
Operações elegíveis
1 - São elegíveis no âmbito da presente secção as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de forma indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º-A.
2 - A distribuição efetua-se mediante a entrega direta dos cartões eletrónicos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, no aviso de abertura de candidaturas podem ser definidos outros locais ou modalidades para efetuar a entrega dos cartões eletrónicos, nomeadamente devido à necessidade de ajustar o local da entrega às caraterísticas do agregado familiar.
Artigo 85.º-I
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:
a) Coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários, nomeadamente através da atualização da informação constante no SI FEAC, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;
b) Mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição direta dos mesmos, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa, conforme previsto no artigo 85.º-J.
4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de direito público a que se refere o artigo 85.º-C.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de gestão dirige convite aos beneficiários.
6 - Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.
Artigo 85.º-J
Requisitos dos beneficiários
1 - Os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, os previstos nos números seguintes, consoante a qualidade que assumem nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades coordenadoras, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura.
3 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidades mediadoras, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem:
a) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
b) Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade no âmbito da Medida 1 do POAPMC;
c) Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A.
Artigo 85.º-K
Modalidade de acesso e candidaturas em parceria
1 - O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura, na sequência de aviso de abertura de concurso ou convite, submetida através do SI FEAC em formulário próprio e obedece ao disposto no artigo 64.º
2 - No caso em que ocorra simultaneidade, no mesmo território, na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, o aviso de abertura do concurso ou convite deve concretizar os aspetos previstos no artigo 85.º-S.
3 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:
a) Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de distribuição de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas;
b) Uma garantia de rentabilização de investimentos materiais e imateriais anteriormente realizados pelo POAPMC, em particular no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, nomeadamente nos casos em que ocorrer simultaneidade das duas formas de distribuição de apoio.
4 - À modalidade de acesso por convite aplica-se o regime estabelecido no artigo 60.º-A, salvaguardadas as especificidades inerentes à operação de distribuição indireta da Medida 3.
5 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes devem ser apresentadas candidaturas em parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º-I.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas são apresentadas nos termos previsto no artigo 65.º, com as devidas adaptações em função das especificidades da operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, concretizadas no aviso de abertura de concurso ou convite.
Artigo 85.º-L
Critérios de seleção das operações e modalidades de avaliação de candidaturas
1 - Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são ainda tidos em conta os seguintes critérios:
a) Experiência de distribuição de apoio no âmbito da privação material, preferencialmente adquirida no âmbito da operacionalização do POAPMC;
b) Demonstração de experiência de atendimento e ou acompanhamento social junto das pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura;
c) Apresentação de proposta de desenvolvimento das medidas de acompanhamento complementares identificadas no n.º 3 do artigo 85.º-A.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso de abertura de concurso ou convite.
3 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso de abertura de candidaturas.
4 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o modelo de avaliação das candidaturas previsto no artigo 66.º-A.
Artigo 85.º-M
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
À alteração da decisão de aprovação da presente operação aplica-se o disposto no artigo 67.º, salvo o previsto na alínea e) do n.º 2.
Artigo 85.º-N
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:
a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, calculado em função do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
c) Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do valor financeiro utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o SI FEAC e mantendo atualizada a informação registada;
d) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, de acordo com o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.
2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras:
a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º;
b) Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no SI FEAC, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;
c) Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no SI FEAC;
d) Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, devidamente registado no SI FEAC;
e) Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos valores financeiros carregados por cartão eletrónico e respetivos valores utilizados, e correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa/agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;
f) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 85.º-A e as demais previstas no n.º 3 do artigo 85.º-A com vista à inclusão social dos destinatários finais;
h) Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 45.º
Artigo 85.º-O
Processo técnico da operação
1 - Ao processo técnico da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 70.º, salvo o previsto nas alíneas g), h) e i).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo técnico deve conter ainda os seguintes elementos:
a) O registo do número de cartões eletrónicos concedidos por operação;
b) O registo do número de cartões eletrónicos distribuídos pelos destinatários, associando o número do cartão eletrónico ao número de identificação da segurança social do destinatário;
c) O registo do comprovativo de entrega do cartão eletrónico aos destinatários;
d) O registo dos movimentos realizados por cada cartão eletrónico e respetivos saldos, autos de perda/extravio do cartão, bem como de devolução de valores não utilizados dentro do prazo de validade estabelecido contratualmente, e documentos comprovativos devidamente preenchidos e assinados.
Artigo 85.º-P
Processo contabilístico da operação
Atentas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 85.º-N, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 85.º-Q
Elegibilidade das despesas
1 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:
a) As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas pelas organizações parceiras;
b) As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.
2 - Às despesas elegíveis na presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 5 a 9 do artigo 72.º, pelo que onde naquela norma se lê 'despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento' deve ler-se 'despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos'.
3 - As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
4 - As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
Artigo 85.º-R
Adiantamentos e pedidos de reembolso
Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 73.º
Artigo 85.º-S
Simultaneidade na distribuição das Medidas 1 e 3
1 - Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, a autoridade de gestão, no aviso de abertura do concurso ou convite, concretiza os seguintes aspetos:
a) Condições a cumprir pelas organizações parceiras;
b) Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;
c) Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;
d) Termos a constar no protocolo de parceria.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que numa mesma operação as formas de distribuição previstas no n.º 1 ocorrem em simultâneo.
3 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 60.º a 73.º, da secção iii do capítulo ii relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na secção iii do capítulo iv.
4 - O aviso de abertura de concurso ou convite concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 da presente disposição.»
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento geral do FEAC e a regulamentação específica do POAPMC, publicados em anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, na redação em vigor, e da qual fazem parte integrante.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro», «Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro» e «Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março» deve ler-se, respetivamente, «Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na redação em vigor», «Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor» e «Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, na redação em vigor».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 14 de janeiro de 2022.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), anexo à Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, da qual faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) e Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).