Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Data da última alteração:
2022-06-03
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
TEXTO
Portaria n.º 140-A/2022
de 29 de abril
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
No âmbito do pacote de medidas extraordinárias que têm vindo a ser aprovadas para fazer face ao contexto de aumento dos preços, em particular dos combustíveis, o Governo determina uma descida nas taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23% para 13%.
Esta medida tem por base os últimos preços médios publicados pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG), referentes a 25 de abril de 2022.
O valor da redução da carga fiscal agora implementada para o mês de maio será revisto para o mês de junho, de forma a continuar a replicar o impacto que resultaria de uma diminuição da taxa do IVA de 23% para 13%, tendo em conta preços atualizados.
Em paralelo, o mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP introduzido pela referida portaria mantém-se em vigor, prosseguindo a sua aplicação numa lógica semanal, no sentido de continuar a devolver a eventual receita extraordinária do IVA por via do ISP.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação semanal dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
Artigo 2.º
Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 152-A/2022 - Diário da República n.º 103/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-27 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 30.05.2022, com efeitos até 05.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 151-A/2022 - Diário da República n.º 98/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-20 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 23.05.2022, com efeitos até 29.05.2022
Artigo 3.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 162,86 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 363,78 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 162,57 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 180,58 por 1000 litros.
Artigo 4.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março
Mantêm-se em vigor os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 155-A/2022 - Diário da República n.º 108/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-03 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.06.2022, com efeitos até 19.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 152-A/2022 - Diário da República n.º 103/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-27 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 30.05.2022, com efeitos até 05.06.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 151-A/2022 - Diário da República n.º 98/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-05-20 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 23.05.2022, com efeitos até 29.05.2022
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022 e produz efeitos até dia 8 de maio de 2022.
Em 29 de abril de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
Anexo
a) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49:
(ver documento original)
b) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49:
(ver documento original)
115276628
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
