Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Data da última alteração:
2022-08-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
TEXTO
Portaria n.º 164-A/2022
de 24 de junho
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, e da Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio e junho, respetivamente.
Assim, para a próxima semana, o Governo determina a manutenção da redução temporária da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo, mantendo uma redução total face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, de 18 cêntimos por litro no gasóleo, e uma menor redução da taxa unitária do ISP aplicável à gasolina, face à semana anterior, estabelecendo uma redução total de 21 cêntimos por litro na gasolina.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 210,58 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 316,06 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 180,35 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 162,80 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho
Mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 27 de junho de 2022 e produz efeitos até dia 3 de julho de 2022.
Em 24 de junho de 2022.
Notas
Portaria n.º 217-B/2022 - Diário da República n.º 168/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-08-31 mantém em vigor a presente Portaria, com efeitos a partir de 05.09.2022, até 02.10.2022.
Portaria n.º 167-D/2022 - Diário da República n.º 126/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-01 mantém em vigor a presente Portaria, com efeitos a partir de 04.07.2022, até 04.09.2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
115456212
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
