Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
Data da última alteração:
2022-08-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
TEXTO
Portaria n.º 151-B/2022
de 23 de maio
Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
A pandemia da COVID-19 mantém uma incidência muito elevada no país, com tendência crescente, para o que poderá contribuir o aumento de circulação de variantes com maior potencial de transmissão, estimando-se que a linhagem BA.5 da variante Omicron já seja dominante em Portugal.
Dada a relevância da realização de testes de diagnóstico para despiste de infeção por SARS-CoV-2, no âmbito da estratégia nacional de testagem definida pela Norma n.º 019/2020, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual, para efeitos de referenciação de pessoas sintomáticas e deteção precoce de casos confirmados, importa garantir o acesso e a realização de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização desses mesmos TRAg.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional e temporário de comparticipação dos Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos legalmente previstos.
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 - A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os 10 (dez) euros.
Artigo 4.º
Condições de comparticipação
1 - O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria tem lugar nas farmácias de oficina, devidamente registadas no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e no SINAVE, e devidamente registadas e habilitadas junto do INFARMED, I. P.
3 - A realização dos TRAg deve seguir as regras estabelecidas pela Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio.
4 - As entidades prestadoras referidas no n.º 2 do artigo 4.º asseguram a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas previstas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 5.º
Pagamento
1 - O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de MCDT, publicado pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS), para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 - Para efeitos do número anterior, as farmácias de oficina devem solicitar ao CCMSNS, a atribuição de um código identificador a utilizar para efeitos de faturação.
Artigo 6.º
Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional
1 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibiliza a solução tecnológica referente aos Exames Sem Papel, que operacionaliza a implementação da Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, e faculta as respetivas especificações técnicas.
2 - As entidades prestadoras referidas no n.º 2 do artigo 4.º garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à ERS, de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 7.º
Operacionalização
1 - A operacionalização e execução da presente portaria é definida por Circular Informativa Conjunta da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e dos SPMS, E. P. E.
2 - As entidades acima referidas devem remeter, até 5 dias antes do fim da vigência da presente portaria, um relatório de acompanhamento da atividade e da despesa associada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2022 e vigora até ao dia 30 de setembro de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 217/2022 - Diário da República n.º 168/2022, Série I de 2022-08-31, em vigor a partir de 2022-09-01, produz efeitos a partir de 2022-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 202/2022 - Diário da República n.º 149/2022, Série I de 2022-08-03, em vigor a partir de 2022-08-04, produz efeitos a partir de 2022-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 169/2022 - Diário da República n.º 127/2022, Série I de 2022-07-04, em vigor a partir de 2022-07-01
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 20 de maio de 2022.
115351925
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