1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Ácidos húmicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio alcalino e neutro e insolúvel em meio ácido;
b) «Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio alcalino, neutro e ácido;
c) «Adubo azotado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas;
d) «Adubo binário», o adubo composto contendo dois macronutrientes principais;
e) «Adubo complexo», o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada;
f) «Adubo composto», o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos;
g) «Adubo elementar», o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal;
h) «Adubo em solução», o adubo fluido sem partículas sólidas;
i) «Adubo em suspensão», o adubo com duas fases, no qual as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida;
j) «Adubo fluido», o adubo líquido que se apresenta em solução ou suspensão aquosas;
k) «Adubo foliar», o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes;
l) «Adubo fosfatado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade;
m) «Adubo orgânico», o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal;
n) «Adubo organomineral», o adubo obtido por mistura mecânica e, ou, combinação química de adubos minerais e adubos orgânicos contendo, pelo menos, 25 % de matéria orgânica (ou 12 % no caso de adubo fluido) e 1 % de azoto orgânico, não contendo azoto de síntese orgânica;
o) «Adubo potássico», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio;
p) «Aminoácidos», as moléculas orgânicas com um grupo amina e um grupo carboxilo, resultando, da sua união, proteínas que vão atuar ao nível do crescimento da planta, da resistência ao stress e da absorção de nutrientes;
q) «Azoto orgânico», o azoto que faz parte de materiais orgânicos de origem animal ou vegetal presentes no solo ou nos fertilizantes;
r) «Azoto de síntese orgânica», o azoto combinado com carbono por síntese orgânica industrial, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida;
s) «Biodegradabilidade», o potencial das estruturas orgânicas complexas para se decomporem em estruturas mais simples por ação enzimática;
t) «Biofertilizante», o produto cujo princípio ativo são microrganismos vivos, não patogénicos para o homem, os animais ou as plantas, nem patógenos oportunistas para o homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvimento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e bioinsecticidas;
u) «Compostagem», a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto;
v) «Composto ou compostado», o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
w) «Composto maturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica se encontra higienizada e em adiantada fase de humificação ou de estabilização, reduzindo-se de tal forma a sua biodegradabilidade que é negligenciável o seu potencial de produção de fitotoxinas e de calor;
x) «Composto semimaturado», o produto resultante do processo de compostagem em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada e parcialmente estabilizada;
y) «Compostos húmicos», os compostos complexos e heterogéneos de materiais polidispersos, formados em solos, sedimentos, matérias fertilizantes e águas naturais, por reações bioquímicas e químicas, durante a degradação e transformação de resíduos vegetais, animais e microbianos, os quais de acordo com o seu fracionamento químico são divididos em três frações principais: ácidos húmicos, ácidos fúlvicos e huminas;
z) «Corretivo condicionador», o corretivo agrícola que se destina a modificar, principalmente, as propriedades físicas do solo;
aa) «Corretivo mineral», o corretivo agrícola de origem mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do pH do solo;
bb) «Corretivo alcalinizante», o corretivo agrícola mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do pH do solo;
cc) «Corretivo orgânico», o corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo;
dd) «Declaração», a indicação da quantidade de nutrientes, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com a tolerância especificada;
ee) «Digestão anaeróbia», o processo biológico de mineralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio;
ff) «Higienização», o processo ou processos que levem à supressão ou redução de microrganismos patogénicos de um composto ou compostado, nomeadamente, Salmonella spp. e Escherichia coli, indicador de contaminação fecal;
gg) «Macronutriente», o nutriente de que as plantas necessitam em quantidades relativamente elevadas;
hh) «Macronutrientes principais ou nutrientes primários», o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K);
ii) «Macronutrientes secundários ou nutrientes secundários», o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si);
jj) «Materiais inertes antropogénicos», as partículas ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de granulometria superior a 2 mm;
kk) «Micorrizas», a associação mutualista do tipo simbiótico, existente entre certas espécies de fungos e raízes de plantas;
ll) «Reatividade», velocidade de reação de um corretivo mineral alcalinizante, por decomposição do mesmo com ácido, em condições controladas de pH;
mm) «Relação C/N», o quociente entre o valor do carbono orgânico total e do azoto total;
nn) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão;
oo) «Resíduo industrial», o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás ou água;
pp) «Resíduo urbano», o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
qq) «Resíduos verdes», os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares;
rr) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas;
ss) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante;
tt) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes;
uu) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia;
vv) «Valor máximo admissível», a concentração limite de determinado componente;
ww) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo;
xx) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas.
2 - Para efeitos da presente portaria são ainda aplicáveis as definições de «Adubo», «Adubo CE», «Adubo de mistura», «Adubo mineral, químico ou inorgânico», «Colocação no mercado», «Corretivo agrícola», «Disponibilização no mercado», «Embalagem», «Fabricante», «Instalação industrial», «Matérias fertilizantes», «Matérias fertilizantes não harmonizadas», «Matéria-prima», «Metais pesados», «Micronutrientes», «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», «Operador económico», «Produto fertilizante UE», «Produtos especiais», «Rastreabilidade», «Registo», «Resíduo», «Substrato», «Tipo de matéria fertilizante», «Tolerância», estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril.