Aprovação dos protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), das condições mínimas para os exames de variedades e dos regulamentos técnicos
Data da última alteração:
2025-12-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
TEXTO
Portaria n.º 247/2022
de 27 de setembro
Aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
O Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
O referido decreto-lei procedeu ainda à transposição para a ordem jurídica interna as Diretivas de Execução (UE) da Comissão, 2021/415, de 8 de março, que altera as Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE, ambas do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que diz respeito à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, grupos taxonómicos e nomes de determinadas espécies de sementes e infestantes; 2021/746, de 6 de maio de 2021, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito a determinados nomes botânicos de plantas, bem como aos protocolos de exames de determinadas variedades de espécies e plantas agrícolas e de espécies hortícolas; 2021/971, de 16 de junho, de 2021, que altera os anexos i das Diretivas 66/401/CEE, e 66/402/CEE, ambas do Conselho, de 14 de junho de 1966, 2002/54/CE, 2002/55/CE, e 2002/57/CE, todas do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, de beterraba, de hortícolas, de plantas oleaginosas e fibrosas; 2021/1927, de 5 de novembro de 2021, que altera os anexos i e ii da Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática.
Recentemente foram estabelecidos pelo ICVV novos princípios diretores, e atualizados outros, que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir, tornando-se assim necessário alterar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, em conformidade com os referidos princípios, tendo para o efeito sido aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que agora se transpõe para o ordenamento jurídico nacional.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por Portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados nos termos dos anexos i a ix da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
a) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
b) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
c) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
d) Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão;
e) Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
2 - (Revogado.)
3 - O n.º 10 da parte B do anexo iii, o n.º 11 da parte B do anexo iv, o n.º 7 da parte B do anexo v, o n.º 8 da parte B do anexo vi e o n.º 8 da parte B do anexo vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2022.
4 - Os n.os 3.2 e 3.4 da parte B e aos n.os 1.2 e 1.4 da parte C ao anexo iii da presente portaria da qual fazem parte integrante, apenas são aplicáveis de 1 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2029.
5 - Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de agosto de 2022.
Anexo
(a que se refere o artigo 1.º)
Anexo I
Parte A
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies agrícolas
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual)
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
Avena nuda L. | Aveia-nua | TP 20/3, de 6 de março de 2020. |
Avena sativa L. (inclui A. Byzantin K. Koch) | Aveia | TP 20/3, de 6 de março de 2020. |
Brassica napus L. (partim) | Colza | TP 36/4, de 31 de março de 2025. |
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb | Rutabaga | TP 89/1, de 11 de março de 2015. |
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs | Nabita | TP 185/1, de 31 de março de 2025. |
Cannabis sativa L. | Cânhamo | TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022. |
Dactylis glomerata L. | Panasco | TP 31/1, de 25 de março de 2021. |
Festuca arundinacea Schreber | Festuca-alta | TP 39/1, de 1 de outubro de 2015. |
Festuca filiformis Pourr. | Festuca-de-folha-fina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
Festuca ovina L. | Festuca-ovina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
Festuca pratensis Huds. | Festuca-dos-prados | TP 39/1 de 1 de outubro de 2015. |
Festuca rubra L. | Festuca-vermelha | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. | Festuca-de-casca-dura | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
Glycine max (L.) Merr. | Soja | TP 80/1, de 15 de março de 2017. |
Gossypium spp. | Algodão | TP 88/2, de 11 de dezembro de 2020. |
Helianthus annuus L. | Girassol | TP 81/1, de 31 de outubro de 2002. |
Hordeum vulgare L. | Cevada | TP 19/5, de 19 de março de 2019. |
Linum usitatissimum L. | Linho | TP 57/2, de 19 de março de 2014. |
Lolium multiflorum Lam | Azevém-anual | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
Lolium perenne L. | Azevém-perene | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
Lolium x hybridum Hausskn | Azevém-híbrido | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
Medicago sativa L. | Luzerna | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
Medicago x varia T. Martyn | Luzerna-híbrida | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
Oryza sativa L. | Arroz | TP 16/3, de 1 de outubro de 2015. |
Phleum nodosum L. | Fléolo-pequeno | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
Phleum pratense L. | Rabo-de-gato | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
Pisum sativum L.(partim) | Ervilha forrageira | TP 7/2, rev. 3 corr. de 6 de março de 2020. |
Poa pratensis L. | Erva-de-febra | TP 33/1, de 15 de março de 2017. |
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers | Rabanete oleaginoso | TP 178/1, de 15 de março de 2017. |
Secale cereale L. | Centeio | TP 58/1, rev., de 7 de abril de 2022. |
Sinapsis alba L. | Mostarda-branca | TP 179/1, de 15 de março de 2017. |
Solanum tuberosum L. | Batata | TP 23/4, de 28 de novembro de 2023. |
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor | Sorgo | TP 122/1, de 19 de março 2019. |
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse. | Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii. | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Erva-do-Sudão | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
Trifolium pratense L. | Trevo-violeta | TP 5/1, rev. de 13 de fevereiro de 2025. |
Triticum aestivum L. subsp. aestivum | Trigo-mole | TP 3/5, de 19 de março de 2019. |
Triticum turgidum L. subsp. Durum (Desf.) van Slageren | Trigo-duro | TP 120/3, de 19 de março de 2014. |
Vicia faba L. | Favarola | TP 8/1, de 19 de março de 2019. |
Vicia sativa L. | Ervilhaca-vulgar | TP 32/1, de 19 de abril de 2016. |
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale | TP 121/3, de 27 de abril de 2022. |
Zea mays L. (partim) | Milho | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
Secção I
Derrogações ao regime geral da parte A
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cevada;
b) Milho;
c) Centeio;
d) Trigo.
2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
2.1 - Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
3 - Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 - Cevada:
Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 5 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas.
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.
ICVV n.º 9 - Aristas: coloração antocianínica das extremidades.
ICVV n.º 10 - Espiga: pruína.
ICVV n.º 12 - Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema.
ICVV n.º 16 - Espigueta estéril: porte.
ICVV n.º 17 - Espiga: forma.
ICVV n.º 20 - Arista: comprimento.
ICVV n.º 21 - Ráquis: comprimento do primeiro segmento.
ICVV n.º 22 - Ráquis: curvatura do primeiro segmento.
ICVV n.º 23 - Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão.
ICVV n.º 25 - Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema.
3.2 - Milho:
Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 1 - Primeira folha: coloração antocianínica da bainha.
ICVV n.º 2 - Primeira folha: forma do ápice.
ICVV n.º 8 - Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases.
ICVV n.º 9 - Panícula: coloração antocianínica das anteras.
ICVV n.º 10 - Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais.
ICVV n.º 11 - Panícula: curvatura das ramificações laterais.
ICVV n.º 15 - Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem.
ICVV n.º 16 - Panícula - densidade das espiguetas.
ICVV n.º 17 - Folha: coloração antocianínica da bainha.
ICVV n.º 18 - Caule: coloração antocianínica dos entrenós.
ICVV n.º 19 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior.
ICVV n.º 20 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior.
ICVV n.º 21 - Panícula: comprimento da ramificação lateral.
3.3 - Centeio:
Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica.
ICVV n.º 4 - Coleóptilo: comprimento.
ICVV n.º 5 - Primeira folha: comprimento da bainha.
ICVV n.º 6 - Primeira folha: comprimento do limbo.
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.
ICVV n.º 10 - Folha junto da última filha: comprimento do limbo.
ICVV n.º 11 - Folha junto da última filha: largura do limbo.
ICVV n.º 12 - Espiga: pruína.
ICVV n.º 13 - Caule: pilosidade abaixo da espiga.
3.4 - Trigo
Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica.
ICVV n.º 6 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas.
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha.
ICVV n.º 9 - Última folha: pruína no limbo.
ICVV n.º 10 - Espiga: pruína.
ICVV n.º 11 - Colmo: pruína no pescoço.
ICVV n.º 20 - Espiga: forma de perfil.
ICVV n.º 21 - Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa.
ICVV n.º 22 - Gluma inferior: largura do ombro.
ICVV n.º 23 - Gluma inferior: forma do ombro.
ICVV n.º 24 - Gluma inferior: comprimento do dente apical.
ICVV n.º 25 - Gluma inferior: forma do dente apical.
ICVV n.º 26 - Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna.
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 - Produção.
2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a fatores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
Secção I
Derrogações ao regime geral da parte C
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido nos n.os 1 a 5 da presente parte C, no que diz respeito ao valor agronómico de utilização (VAU), as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cevada;
b) Milho;
c) Centeio;
d) Trigo.
2 - Condições a preencher - VAU para as variedades biológicas adequadas à produção biológica:
2.1 - O exame do VAU deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados neste regulamento nas alíneas d) a g) do artigo 5.º, e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.º
2.2 - As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.
2.3 - Caso a DGAV não possa assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com uma das seguintes situações:
a) Sob a supervisão da DGAV, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas;
b) Em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;
c) Noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas.
Uma variedade possui um VAU satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.
2.4 - A DGAV deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.
Anexo II
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies hortícolas
[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
Allium cepa L. (grupo aggregatum) | Chalota | TP 46/2, de 1 de abril de 2009. |
Allium cepa L. (grupo cepa) | Cebola e «echalion» | TP 46/2, de 1 de abril de 2009. |
Allium fistulosum L. | Cebolinha-comum | TP 161/1, de 11 de março de 2010. |
Allium porrum L. | Alho-francês (alho-porro) | TP 85/2, de 1 de abril de 2009. |
Allium sativum L. | Alho | TP 162/2, de 30 de maio de 2023. |
Allium schoenoprasum L. | Cebolinho | TP 198/2, de 11 de março de 2015. |
Apium graveolens L. | Aipo | TP 82/1, de 13 de março de 2008 |
Apium graveolens L. | Aipo-rábano | TP 74/1, de 13 de março de 2008. |
Asparagus officinalis L. | Espargo | TP 130/2, rev. de 3 de janeiro de 2025. |
Beta vulgaris L. | Beterraba, incluindo «Cheltenham beet» | TP 60/1, de 1 de abril de 2009. |
Beta vulgaris L. | Acelga | TP 106/2, de 14 abril de 2021. |
Brassica oleracea L. | Couve-frisada | TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011. |
Brassica oleracea L. | Couve-flor | TP 45/2, rev. 3 de 11 de abril de 2024. |
Brassica oleracea L. | Couve-brócolo | TP 151/2, rev. 3 corr. de 11 de abril de 2024. |
Brassica oleracea L. | Couve-de-bruxelas | TP 54/2, rev. 2 de 11 de abril de 2024. |
Brassica oleracea L. | Couve-rábano | TP 65/2, rev. de 11 de abril de 2024. |
Brassica oleracea L. | Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa | TP 48/3, rev. 3 de 11 de abril de 2024. |
Brassica rapa L. | Couve-chinesa | TP 105/1, de 13 de março de 2008. |
Capsicum annuum L. | Pimento | TP 76/3, de 31 de março de 2025. |
Cichorium endivia L. | Chicória-frisada e escarola | TP 118/3, de 19 de março de 2014. |
Cichorium intybus L. | Chicória-industrial | TP 172/2, rev. de 28 de janeiro de 2025. |
Cichorium intybus L. | Chicória-de-folhas | TP 154/2, rev. de 31 de março de 2023. |
Cichorium intybus L. | Chicória «witloof» | TP 173/2, de 21 de março de 2018. |
Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai | Melancia | TP 142/2, rev. 3 de 29 de fevereiro de 2024. |
Cucumis melo L. | Melão | TP 104/2, rev. 3 de 31 de março de 2025. |
Cucumis sativus L. | Pepinos e pepininho | TP 61/2, rev. 3 de 3 de janeiro de 2025. |
Cucurbita máxima Duchesne | Abóbora-menina | TP 155/1, de 11 de março de 2015. |
Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne | Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne para utilização como porta-enxertos | TP 311/1, de 15 de março de 2017. |
Cucurbita pepo L. | Abóbora-porqueira e aboborinha | TP 119/1, rev. 2 de 31 de março de 2025. |
Cynara cardunculus L. | Alcachofra e cardo | TP 184/2, rev., de 6 de março de 2020. |
Daucus carota L. | Cenoura e cenoura forrageira | TP 49/3, de 13 de março de 2008. |
Foeniculum vulgare Mill | Funcho | TP 183/2, de 14 de abril de 2021. |
Lactuca sativa L. | Alface | TP 13/6, rev. 5 de 3 de janeiro de 2025. |
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill | Salsa | TP 136/1, corr., de 21 de março de 2007. |
Phaseolus coccineus L. | Feijoca | TP 9/1, de 21 de março de 2007. |
Phaseolus vulgaris L. | Feijão-anão e feijão-de-trepar | TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013. |
Pisum sativum L. (partim) | Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta | TP 7/2, rev. 3 corr., de 16 de março de 2020. |
Raphanus sativus L. | Rabanete, rábano | TP 64/2, rev. 2 de 29 de fevereiro de 2024. |
Rheum rhabarbarum L. | Ruibarbo | TP 62/1, de 19 de abril de 201. |
Scorzonera hispanica L. | Escorcioneira | TP 116/1, de 11 de março de 2015. |
Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D .M. Spooner | Porta-enxertos de tomate | TP 294/1, rev. 6 de 29 de fevereiro de 2024. |
Solanum lycopersicum L. | Tomate | TP 44/4, rev. 5, de 14 de abril de 2021. |
Solanum melongena L. | Beringela | TP 117/1, de 13 de março de 2008. |
Spinacia oleracea L. | Espinafre | TP 55/5, rev. 4, de 27 de abril de 2022. |
Valerianella locusta (L.) Laterr | Alface-de-cordeiro | TP 75/2, rev. de 29 de fevereiro de 2024. |
Vicia faba L. (partim) | Fava | TP 206/1, de 25 de março de 2004. |
Zea mays L. (partim) | Milho doce e milho pipoca | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
Secção I
Derrogações ao regime geral da parte A
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
a) Cenoura;
b) Couve-rábano.
2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1 - Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
a) Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
b) Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
3 - Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 - Cenoura:
Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 4 - Folha: divisão.
ICVV n.º 5 - Folha: intensidade da cor verde.
ICVV n.º 19 - Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total.
ICVV n.º 20 - Raiz: cor do coração.
ICVV n.º 21 - Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração.
ICVV n.º 28 - Raiz: época de coloração da extremidade.
ICVV n.º 29 - Planta: altura da umbela primária à floração.
3.2 - Couve-rábano:
Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:
ICVV n.º 2 - Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones.
ICVV n.º 6 - Pecíolo: porte.
ICVV n.º 8 - Limbo da folha: comprimento.
ICVV n.º 9 - Limbo da folha: largura.
ICVV n.º 10 - Limbo da folha: forma do ápice.
ICVV n.º 11 - Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha).
ICVV n.º 12 - Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha).
ICVV n.º 13 - Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha).
ICVV n.º 14 - Limbo da folha: forma em secção transversal.
ICVV n.º 19 - Couve-rábano: número de folhas internas.
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
Anexo III
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE CEREAIS
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
(ver documento original)
2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.
3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
3.1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. subsp. spelta, à exceção dos híbridos:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
3.2 - Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
2.1 - A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.
3 - Isolamento:
3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
3.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare, T. aestivum subsp aestivum, T. aestivum subsp. spelta, T. turgidum subsp. durum, por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 - Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
(ver documento original)
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
3.4 - Culturas destinadas a produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum pela técnica da EMC:
a) No que respeita as distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer as seguintes normas:
(ver documento original)
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes.
Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de semente de base, 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,3 %para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e 0,6 % para o componente feminino da EMC, e 1 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:
99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base;
99 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) A conformidade com os requisitos das subalíneas anteriores deve ser examinada através de ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de sementes híbridas produzidas, à conformidade das inspeções de campo com os requisitos correspondentes, à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
4 - Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
5 - Organismos nocivos:
5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
(ver documento original)
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração; Início da floração;
Fim da maturação.
7 - Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
a) Para a produção de semente Base:
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2 %;
Híbrido simples: 0,2 %;
Variedade de polinização livre: 1 %.
ii) Variedade de polinização livre: 1 %.
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
7.3 - Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
a) Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1 %;
Em maturação: 0,1 %.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3 %;
Em maturação: 0,1 %.
c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos;
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.
d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 - Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.
7.5 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
7.6 - xTriticosecale autogâmico:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
7.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta: 0,3 %; xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
7.8 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
8 - Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
9 - Pureza específica:
9.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies, não implica diretamente a reprovação desse campo, é, no entanto, de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
10 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
1.1 - As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente, às condições estipulados no quadro i.
QUADRO I
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
(ver documento original)
1.2 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta e xTriticosecale autogâmico:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90 %.
No caso de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta Triticum turgidum subsp. durum produzidos por EMC, deve ser de 85 %. As impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2 %.
A pureza varietal mínima é examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar a Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos as quantidades de sementes híbridas produzidas de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum e a percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes, os resultados dos ensaios de pós-controlo e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
1.3 - Sorghum spp. e Zea mays:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
1.4 - Híbridos de Secale cereale e hibridos EMC de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum - As sementes só são declaradas como sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT relativamente às mesmas, no que respeita a identidade e pureza para as características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina.
2 - Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:
QUADRO II
Normas para a presença de Claviceps purpurea
(ver documento original)
2.1 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
(ver documento original)
2.2 - A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-B
(ver documento original)
3 - Normas e tolerâncias:
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Normas e tolerâncias
(ver documento original)
4 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
(ver documento original)
5 - Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:
Se durante as inspeções oficiais de campo, se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.
Anexo IV
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:
1.1 - Espécies UE:
(ver documento original)
1.2 - Outras espécies:
(ver documento original)
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.
3 - Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autosementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela DGAV, os campos de produção nas seguintes condições:
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.
3 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
4 - Antecedente cultural:
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção de semente tenham sido cultivadas para produção de semente ou outra finalidade, em cultura extreme ou consociada, com espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos.
É permitido que as parcelas admitidas à produção de semente sejam cultivadas em anos sucessivos, para a produção de semente, desde que com a mesma variedade, a mesma categoria ou categorias cujas exigências sejam iguais ou inferiores, sendo que a pureza varietal deverá ser mantida em níveis satisfatórios.
5 - Isolamento:
5.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.
QUADRO II
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
5.2 - Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:
Semente pré-base: 30 m;
Semente base: 10 m.
Semente certificada: 4 m.
5.3 - No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro ii, sendo que nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».
5.4 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente Base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.
5.5 - Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isoladas de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.
6 - Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
7 - Organismos nocivos:
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.
A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
(ver documento original)
8 - Inspeções de campo:
As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspeção à floração.
9 - Pureza varietal:
9.1 - Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
(ver documento original)
9.2 - No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
9.3 - Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, é possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.
9.4 - Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:
Produção de semente pré-base e base: 99,5 %;
Produção de semente certificada se destinada a multiplicação: 98,0 %;
Produção de semente certificada: 95,0 %.
10 - Pureza específica:
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:
10.1 - Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
10.2 - Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
11 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 8 a 10, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:
a) Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada: 2 %.
b) Pisum sativum e Vicia faba:
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
2 - Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.
3 - Semente pré-base, base e certificada:
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros i e ii seguintes:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada
(ver documento original)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base (sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
(ver documento original)
4 - Semente comercial:
4.1 - Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro i, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:
a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1 %;
b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;
c) Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;
d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;
e) A condição do quadro i prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;
f) Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97 % do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
g) Para as espécies de Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97 % do peso;
h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado impureza;
i) Para as espécies de Lathyrus:
A pureza específica mínima é de 90 % do peso;
É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.
5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
(ver documento original)
Parte D
Certificação de misturas de sementes
1 - São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.
2 - É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viii à presente portaria e de acordo com os requisitos seguintes:
a) Com etiquetas UE:
i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;
ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos iii, iv, vi e vii à presente portaria como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.
b) Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) - desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;
c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos iii a vii à presente portaria, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
3 - As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».
4 - O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.
5 - O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5 %.
6 - As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viii à presente portaria.
Parte E
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do anexo viii à presente portaria.
Anexo V
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE BETERRABAS
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
3 - São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:
Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.
3 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro i seguinte.
3.1 - As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 - Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.
3.3 - Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
4 - Inspeção de campo:
Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.
5 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
6 - Pureza varietal:
Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.
7 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 4 a 6, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto pelo máximo de 10 000 unidades.
2 - O peso mínimo da amostra é de 500 g.
3 - Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:
QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
(ver documento original)
4 - As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5 %.
5 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
Parte D
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100 000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no anexo viii à presente portaria.
Anexo VI
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES HORTÍCOLAS
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
1.1 - Lista de espécies UE:
(ver documento original)
1.2 - Outras espécies:
(ver documento original)
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.
Parte B
Controlo dos campos de multiplicação
1 - Antecedente cultural:
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.
2 - Isolamento:
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro i.
2.1 - As distâncias indicadas no quadro i, podem não ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.
3 - O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.
4 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
5 - Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro i são os seguintes:
a) Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.
b) Beta vulgaris L. var vulgaris - acelga:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:
(ver documento original)
c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:
(ver documento original)
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.
6.2 - Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.
7 - Pureza varietal:
7.1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:
a) Leguminosas:
Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;
Categoria de semente certificada e standard: 1 %;
b) Outras espécies:
Categorias de semente pré-base e base: 1 %;
Categoria de semente certificada e standard: 3 %;
7.2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
8 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
Parte C
Controlo dos lotes de sementes produzidas
1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.
2 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
3 - A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro:
QUADRO I
4 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
5 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 t;
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 t;
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 t.
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
6 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte:
QUADRO I-A
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
(ver documento original)
7 - Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.
QUADRO II
Peso mínimo das amostras
(ver documento original)
7.1 - Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.
RNQP ou sintomas causados por RNQP | Género ou espécie de sementes de produtos hortícolas | Limiar para a presença de RNQP nas sementes de produtos hortícolas | ||
|---|---|---|---|---|
Bactérias | ||||
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI] | Solanum lycopersicum L. | 0 % | ||
Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al. [XANTPH] | Phaseolus vulgaris L. | 0 % | ||
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % | ||
Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. [XANTFF] | Phaseolus vulgaris L. | 0 % | ||
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. [XANTGA] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % | ||
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % | ||
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % | ||
Insetos e ácaros | ||||
Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB] | Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L. | 0 % | ||
Bruchus pisorum (Linnaeus) [BRCHPI] | Pisum sativum L. | 0 % | ||
Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU] | Vicia faba L. | 0 % | ||
Nemátodes | ||||
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] | Allium cepa L., Allium porrum L. | 0 % | ||
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas | ||||
Pepino mosaic virus [PEPMV0] | Solanum lycopersicum L. | 0 % | ||
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] | Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. | 0 % | ||
Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro [ToBRFV] | Capsicum annuum L., com exceção de sementes pertencentes a uma variedade reconhecidamente resistente ao ToBRFV. Solanum lycopersicum L. e seus híbridos. | 0 % | ||
Parte D
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard
1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterraba vermelha, nabo, abóboras, incluindo aboborinha, melancia, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
2 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo viii à presente portaria.
Anexo VII
REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLEAGINOSAS E FIBROSAS
[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
(ver documento original)
2 - São admitidas a certificação as seguintes categorias:
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3 - Antecedente cultural:
3.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos dois anos com:
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
3.2 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.
4 - Isolamento:
4.1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro i seguinte.
4.2 - As distâncias mínimas referidas no quadro i seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.
4.3 - Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.
QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
(ver documento original)
5 - Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
5.1 - No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
5.2 - Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:
5.2.1 - Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:
a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;
b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.
5.2.2 - Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:
i) Para a produção de sementes de Pré-base e Base:
Linhas puras: 0,2 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2 %;
Progenitor feminino: 0,5 %;
ii) Para a produção de semente Certificada:
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5 %;
Progenitor feminino: 1,0 %.
b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes outras normas e condições:
i) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;
ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;
iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino androestéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.
5.2.3 - Para os híbridos de Brassica napus:
a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:
i) Para a produção de sementes de pré-base e base:
Linhas puras: 0,1 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino: 0,1 %;
Progenitor feminino: 0,2 %;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino: 0,3 %;
Progenitor feminino: 1,0 %.
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.
5.2.4 - Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;
b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.
6 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original)
7 - Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:
7.1 - O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório;
7.2 - No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.
7.2.1 - No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.
7.2.2 - No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.
7.2.3 - No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.
8 - O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.
9 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os 5 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
1 - Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.
QUADRO I
Normas e tolerâncias
(ver documento original)
2 - As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições mencionadas no quadro ii.
QUADRO II
Pureza varietal mínima
(ver documento original)
3 - No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
i) Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %;
ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %;
iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0 %;
iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0 %;
c) As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
Nota. - No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.
d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
4 - Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve exceder dois para um.
5 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
Fungos e oomicetas
(ver documento original)
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas
6 - Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
6.1 - Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em 5 subamostras, será de 4 o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.
6.2 - Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %.
6.3 - A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.
7 - Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros i e iii, são os constantes do quadro seguinte:
QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
(ver documento original)
RNQP ou sintomas causados por RNQP | Vegetais para plantação (género e espécie) | Limiares para a produção de semente pré-base | Limiares para a produção de semente base | Limiares para a produção de semente certificada |
|---|---|---|---|---|
Tobacco ringspot vírus [TRSV00] | Glycine max (L.) Merr. | 0 % | 0 % | 0 % |
Anexo VIII
REGULAMENTO TÉCNICO DAS ETIQUETAS DE CERTIFICAÇÃO DE LOTES DE SEMENTES
[a que referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Disposições gerais
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:
1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGAV.
2 - As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.
3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.
4 - Ser impressas sobre uma ou duas faces.
5 - Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.
6 - A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.
7 - Não conter qualquer forma de publicidade.
8 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.
Parte B
Etiquetas UE e nacionais
1 - Características:
1.1 - Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm, à exceção das pequenas embalagens;
1.2 - Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
2 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:
2.1 - Informações gerais:
«Regras e normas UE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em ...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
2.2 - Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».
3 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial:
«Regras e normas UE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em ...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Número de ordem atribuído oficialmente.
4 - Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iii à presente portaria:
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em ...» (mês e ano);
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em ...» (Estado membro em questão);
Número de ordem atribuído oficialmente.
5 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:
«Mistura de sementes para ...» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em ...» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
6 - Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.
7 - Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:
«Regras e normas UE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, o serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do
Estado-Membro, ou a sua sigla, bem como o número de ordem atribuído oficialmente em PT;
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 gramas;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
7.1 - Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:
«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
7.2 - Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:
«Pequena embalagem UE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
8 - Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro:
8.1 - Informações que devem constar da etiqueta:
Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente;
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente»;
Número de ordem atribuído oficialmente.
8.2 - Informações que devem constar do documento:
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas;
Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;
Número de ordem atribuído oficialmente.
9 - As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».
Parte C
Etiquetas OCDE
1 - Características:
1.1 - Ter forma retangular;
1.2 - Ter as seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
1.3 - Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l'OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.
2 - Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente»;
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondicionamento, se for o caso;
«Regras e Normas UE», se for o caso.
Anexo IX
REGULAMENTO TÉCNICO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES PERTENCENTES A VARIEDADES EM FASE DE INSCRIÇÃO NUM CATÁLOGO DE UM ESTADO MEMBRO
[a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Parte A
Variedades abrangidas
1 - O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.
2 - O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos iii a vii à presente portaria.
Parte B
Espécies agrícolas
1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos iii, iv, v e vii à presente portaria, no que respeita:
a) À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor subsp. bicolor, Sorghum bicolor subsp. drummondii, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;
b) À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.
2 - O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva espécie, nas partes C dos anexos iii, iv, v e vii à presente portaria.
3 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.
4 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.
5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.
Parte C
Espécies hortícolas
1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo vi à presente portaria.
2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.
3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.
4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.
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A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
