O Programa do XXIII Governo Constitucional define como um dos eixos de ação prioritários a melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), através da diminuição de barreiras, nas quais se incluem, entre outras, as de natureza financeira. Acresce ainda a necessidade de, centrado no cidadão, dotar o processo governativo da agilidade necessária para acompanhar a atualidade na sua dinâmica e complexidade.
A despesa pública com medicamentos vendidos nas farmácias conheceu um incremento significativo em 2022, tendo aumentado 10,2 % em relação ao ano anterior, segundo dados dos primeiros 11 meses do ano, numa trajetória que se torna de difícil sustentação orçamental. Ao mesmo tempo, não se pode deixar de reconhecer que o preço baixo de alguns medicamentos contribui para a sua falha nas farmácias e, em muitos casos, tem mesmo o efeito perverso de desviar o consumo para fármacos alternativos de preço mais elevado.
Neste contexto, importa que as medidas a tomar sejam equilibradas e é essencial a sua monitorização ao longo do tempo para garantir que, da sua aplicação, resulta a garantia da acessibilidade dos medicamentos a todos os que deles necessitam, sem agravamento dos custos para as famílias e com contenção do aumento da despesa pública.
Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece, no seu artigo 11.º, que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, 405-A/2019, de 19 de dezembro, e 280/2021, de 3 de dezembro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelecer regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do SNS.
Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.
Assim, para o ano de 2023, determina-se a continuidade dos países de referência considerados em 2022, constantes na Portaria n.º 280/2021, de 3 de dezembro.
No que respeita à revisão anual do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo dos medicamentos genéricos e não genéricos, em 2023, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional, são introduzidos critérios excecionais que permitem um aumento nos preços dos medicamentos com valor mais baixo, de modo a preservar a sua distribuição no mercado. Para os restantes medicamentos é estabelecida a aplicação excecional de um mecanismo travão à redução do preço, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS e simultaneamente evitar a erosão dos preços.
No que se refere aos medicamentos genéricos, uma vez que os mesmos se encontram sujeitos ao sistema de preços de referência, por questões de equidade, mantém-se a obrigatoriedade da sua revisão anual de preços, em 2023, caso o preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
No atual contexto, acresce a previsão da elaboração de uma lista de medicamentos essenciais, de elevada criticidade, que serão objeto de medidas próprias, de modo a assegurar sem interrupções o seu fornecimento. Ao mesmo tempo, será estabelecido um mecanismo de identificação de medicamentos com custo excessivo, que pode suscitar a revisão em baixa do seu preço, indexando essa opção ao aumento da sua quota de mercado, em condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: