Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, e alterada pela Portaria n.º 283/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nas seguintes modalidades:
a) Para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior;
b) Para trabalhadores subordinados e profissionais independentes que exerçam atividade profissional, prestada de forma remota, à distância e em território do interior.
3 - O apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior aplica-se, também, a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior, nos termos do artigo 3.º-A.
4 - O apoio financeiro aplica-se ainda a situações de mobilidade entre territórios do interior.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;
f) Trabalhadores por conta de outrem;
g) Trabalhadores independentes.
2 - Para efeitos da presente portaria, são equiparados a trabalhadores por conta de outrem:
a) Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas;
b) Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo seguinte.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 3.º
Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de nova atividade
1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida, nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;
e) [...]
3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser afastado, desde que a distância entre a residência anterior e a nova seja igual ou superior a 100 quilómetros.
4 - O disposto na alínea c) do n.º 2 pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
5 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 35 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, é afastada a exigência de mudança de residência prevista no n.º 1 ou, havendo mudança de residência, os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
6 - A não exigência de mudança de residência referida no número anterior só é aplicável desde que a residência do destinatário se situe em concelho ou freguesia classificado como do interior ou a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que os destinatários sejam ex-estagiários cujos estágios se tenham realizado em território do interior e celebrem um contrato de trabalho ou criem o próprio emprego ou empresa, no prazo máximo de 12 meses após o fim do estágio, não é aplicável o prazo previsto na alínea d) do n.º 2, para efeitos de mudança de residência.
8 - Quando se trate de bolseiros, são elegíveis os contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2020;
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) (Revogada.)
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
11 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, são elegíveis:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 7.]
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Para efeitos do disposto no n.º 11, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.
14 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 10, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.
16 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 4.º
[...]
1 - Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou no artigo 3.º-B, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a) Sete vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego;
b) Cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
2 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 acresce um apoio complementar, destinado a apoiar os custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
3 - (Revogado.)
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., no prazo máximo de 180 dias consecutivos após o início do contrato de trabalho, criação do próprio emprego ou empresa, ou ainda da transferência do local de trabalho, nos casos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B, respetivamente.
3 - [...]
a) [...]
b) Cópia da adenda ao contrato de trabalho, cópia do acordo de prestação de teletrabalho ou declaração da entidade empregadora, que comprovem a transferência de local de trabalho nos termos dos artigos 3.º-A ou 3.º-B, quando se trate de trabalho por conta de outrem;
c) Comprovativo de alteração da morada fiscal ou certidão do registo comercial, que comprove a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa, ou de exercício de atividade independente, nos termos do artigo 3.º-B;
d) Documento comprovativo da mudança de residência, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos dos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
6 - Nos casos em que a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego ou empresa ou a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A não tenha sido efetuada antes da submissão da candidatura, os documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 devem ser apresentados no prazo de 30 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.
7 - A falta de envio do documento previsto na alínea a) do n.º 5 e no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) Manter o contrato de trabalho e o posto de trabalho localizado em território elegível durante, pelo menos, 12 meses, nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 3.º, e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de trabalho por conta de outrem;
b) Manter a atividade, de forma efetiva, e o posto de trabalho preenchido em território elegível durante pelo menos 12 meses, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa ou de exercício de atividade independente;
c) [...]
d) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício de atividade no âmbito da criação do próprio emprego ou de exercício de atividade independente, nas situações previstas na alínea e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A ou 3.º-B;
e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas na alínea d) do n.º 9 do artigo 3.º;
f) (Revogada.)
g) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:
a) 60 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;
b) 40 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa ou de produção de efeitos da transferência do trabalhador;
c) (Revogada.)
2 - O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago no prazo referido na alínea a) do n.º 1.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e apoio complementar concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 6.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho ou comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa, desde que reúna as condições definidas no artigo 3.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º, relativo à manutenção da atividade da empresa e do posto de trabalho criado, implica a restituição proporcional do apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho do destinatário, bem como no caso de falência ou insolvência da empresa, desde que não se trate de insolvência culposa ou dolosa ou no caso de o destinatário apresentar ao IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da cessação da atividade, novo comprovativo de criação do próprio emprego ou de empresa ou contrato de trabalho por conta de outrem celebrado nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
7 - O destinatário deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido nas alíneas a) ou b) do artigo 6.º, se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Falta de manutenção da residência ou do local de trabalho, por conta própria ou de outrem, em território do interior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) [...]
c) [...]
8 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à criação de empresas ou do próprio emprego, nomeadamente os apoios previstos no Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), regulado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na medida Empreende XXI, regulada pela Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, ou outra que a venha substituir.
3 - A presente medida não é cumulável, para o mesmo destinatário, com a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes, prevista na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[...]
1 - Aos elementos do agregado familiar dos destinatários da presente medida, mediante inscrição no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os elementos do agregado familiar referidos no número anterior, mediante inscrição como desempregados no IEFP, I. P., são elegíveis no âmbito das medidas Estágios ATIVAR.PT e Incentivo ATIVAR.PT, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 6.º, respetivamente, da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como na medida Compromisso Emprego Sustentável, criada pela Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
3 - [...]»