Versão consolidada
Portaria n.º 54-G/2023

Regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do PEPAC Portugal

Data da última alteração:
2025-08-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Portaria n.º 349/2024/1 - Diário da República n.º 247/2024, Série I de 2024-12-20 As alterações efetuadas pela Portaria n.º 349/2024/1, de 20 de dezembro produzem efeitos a partir do ano apícola 2025, inclusive.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Âmbito temporal e geográfico
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Beneficiários
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 139/2025/1 - Diário da República n.º 62/2025, Série I de 2025-03-28 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir do ano apícola de 2025, inclusive.
Artigo 4.º, Portaria n.º 36-A/2025/1 - Diário da República n.º 31/2025, Suplemento, Série I de 2025-02-13 A alteração introduzida ao n.º 5 do presente artigo produz efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 139/2025/1 - Diário da República n.º 62/2025, Série I de 2025-03-28, em vigor a partir de 2021-03-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 36-A/2025/1 - Diário da República n.º 31/2025, Suplemento, Série I de 2025-02-13, em vigor a partir de 2025-02-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 349/2024/1 - Diário da República n.º 247/2024, Série I de 2024-12-20, em vigor a partir de 2024-12-21
Artigo 6.º
Obrigações gerais dos beneficiários
Artigo 7.º
Dotação orçamental global
Capítulo II
Intervenções
Secção I
Assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores
Artigo 8.º
Objetivos
Artigo 9.º
Beneficiários
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
Artigo 12.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 13.º
Forma, nível e limites de apoio
Secção II
Luta contra a varroose
Artigo 14.º
Objetivos
Artigo 15.º
Beneficiários
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 17.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 18.º
Forma, nível e limites do apoio
Secção III
Combate à Vespa velutina (vespa asiática)
Artigo 19.º
Objetivos
Artigo 20.º
Tipologias elegíveis
Artigo 21.º
Beneficiários
Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 23.º
Despesas elegíveis
Artigo 24.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 25.º
Forma, nível e limites de apoio
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 278/2025/1 - Diário da República n.º 150/2025, Série I de 2025-08-06 As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Secção IV
Apoio à transumância
Artigo 26.º
Objetivos
Artigo 27.º
Beneficiários
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 278/2025/1 - Diário da República n.º 150/2025, Série I de 2025-08-06 As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Artigo 28.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 29.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 278/2025/1 - Diário da República n.º 150/2025, Série I de 2025-08-06 As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Artigo 30.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 30.º-A
Hierarquização das candidaturas
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 278/2025/1 - Diário da República n.º 150/2025, Série I de 2025-08-06 As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Artigo 31.º
Forma, nível e limite do apoio
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 278/2025/1 - Diário da República n.º 150/2025, Série I de 2025-08-06 As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Secção V
Análises de qualidade do mel ou outros produtos apícolas
Artigo 32.º
Objetivos
Artigo 33.º
Beneficiários
Artigo 34.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 35.º
Despesas elegíveis
Artigo 36.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 37.º
Forma, nível e limites de apoio
Secção VI
Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas
Artigo 38.º
Objetivos
Artigo 39.º
Beneficiários
Artigo 40.º
Despesas elegíveis
Artigo 41.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 42.º
Forma, nível e limites do apoio
Secção VII
Apoio a projetos de investigação aplicada
Artigo 43.º
Objetivos
Artigo 44.º
Beneficiários
Artigo 45.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 46.º
Atividades elegíveis
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 317/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro ao presente artigo produzem efeitos à data de início das candidaturas do PNASA do ano de 2024.
Artigo 47.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 48.º
Hierarquização dos projetos
Artigo 49.º
Forma, montante, nível e limites do apoio
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 317/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro ao presente artigo produzem efeitos à data de início das candidaturas do PNASA do ano de 2024.
Secção VIII
Melhoria da qualidade dos produtos apícolas
Artigo 50.º
Objetivos
Artigo 51.º
Beneficiários
Artigo 52.º
Critérios de elegibilidade
Artigo 53.º
Despesas elegíveis
Artigo 54.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 55.º
Forma, nível e limites de apoio
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 278/2025/1 - Diário da República n.º 150/2025, Série I de 2025-08-06 As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Capítulo III
Procedimento
Artigo 56.º
Entidades competentes
Artigo 57.º
Apresentação das candidaturas
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 36-A/2025/1 - Diário da República n.º 31/2025, Suplemento, Série I de 2025-02-13 Em derrogação do disposto no n.º 3 do presente artigo, o período de apresentação das candidaturas, para o ano apícola 2026, decorre até dia 3 de março de 2025.
Artigo 58.º
Avaliação das candidaturas
Artigo 59.º
Decisão das candidaturas
Artigo 60.º
Gestão orçamental
Artigo 61.º
Alteração das candidaturas
Artigo 62.º
Execução
Artigo 63.º
Apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 139/2025/1 - Diário da República n.º 62/2025, Série I de 2025-03-28 A alteração ao presente artigo, produz efeitos a partir do ano apícola de 2025, inclusive.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 139/2025/1 - Diário da República n.º 62/2025, Série I de 2025-03-28, em vigor a partir de 2021-03-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 349/2024/1 - Diário da República n.º 247/2024, Série I de 2024-12-20, em vigor a partir de 2024-12-21
Artigo 64.º
Pagamento
Artigo 65.º
Controlo
Artigo 66.º
Reduções e exclusões
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 317/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 317/2023, de 23 de outubro ao presente artigo produzem efeitos à data de início das candidaturas do PNASA do ano de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 349/2024/1 - Diário da República n.º 247/2024, Série I de 2024-12-20, em vigor a partir de 2024-12-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 317/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23, em vigor a partir de 2023-10-24
Artigo 67.º
Acompanhamento
Capítulo IV
Indicadores, acompanhamento e comunicações
Artigo 68.º
Indicadores de desempenho
Artigo 69.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Artigo 70.º
Comunicações
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 71.º
Disposições transitórias
Artigo 72.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Dotação orçamental global para as intervenções setoriais dos produtos da apicultura do PEPAC relativa aos anos apícolas 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027
Anexo II
Níveis de afetação do técnico - Intervenção, «assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores»
Anexo III
Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à intervenção, «Luta contra a varroose»
Anexo IV
Hierarquização das candidaturas à intervenção, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 36-A/2025/1 - Diário da República n.º 31/2025, Suplemento, Série I de 2025-02-13 A alteração introduzida à alínea a) do n.º 2 do presente anexo produz efeitos a partir do ano apícola 2026, inclusive.
Anexo V
Montantes do apoio à intervenção, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.