O Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, com o desígnio de proceder à sua harmonização de modo a garantir o correto funcionamento do mercado da União Europeia e eliminar barreiras à livre circulação decorrentes de legislações nacionais divergentes, tornando certos produtos e serviços mais acessíveis, sobretudo, em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, fomentando o incremento da sua disponibilidade no mercado, cujas medidas devem produzir efeitos a partir de 28 de junho de 2025, em prol de uma sociedade desejavelmente mais universal, inclusiva e facilitadora da autonomia de quem deles beneficia.
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, prevê que, no prazo de 90 dias após a sua publicação, se deva proceder à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, bem como dos critérios para a avaliação de encargos desproporcionados, sob a forma de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, da cultura, do trabalho, solidariedade e segurança social, das infraestruturas e da coesão territorial.
Deste modo, procurando salvaguardar a informação pertinente, nomeadamente junto dos operadores económicos e beneficiários relativamente aos produtos a colocar no mercado e serviços a prestar aos consumidores a partir de 28 de junho de 2025, urge materializar a sua aplicabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Mar e da Cultura, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro das Infraestruturas e pela Ministra da Coesão Territorial, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, o seguinte: