O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Os termómetros clínicos são instrumentos utilizados na medição da temperatura do corpo humano que integram o conceito de dispositivo médico com função de medição.
O quadro legislativo nacional e da união europeia aplicável aos dispositivos médicos assenta numa filosofia baseada na harmonização técnica e normativa, denominada por «Nova Abordagem» que visa garantir níveis elevados de segurança e proteção da saúde dos doentes e dos utilizadores, para além de níveis de desempenho funcional adequados e concordantes com os previstos aquando da sua conceção.
Neste sentido, o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, estabelece que os dispositivos de diagnóstico e os dispositivos com uma função de medição devem ser concebidos e fabricados por forma a assegurar uma exatidão, precisão e estabilidade suficientes para a finalidade prevista, com base em métodos científicos e técnicos adequados. O regulamento prevê também os procedimentos para a avaliação da conformidade dos dispositivos, sendo que, no caso daqueles que têm função de medição, os organismos notificados intervêm na avaliação da conformidade dos dispositivos com os requisitos metrológicos.
Considerando a função de medição dos termómetros clínicos e os fins inerentes à sua utilização, nomeadamente no diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, torna-se necessário regulamentar as condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico de tais instrumentos, bem como estabelecer os requisitos aplicáveis àquele controlo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte: