1 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem do vinho com direito a DO ou IG, as seguintes menções tradicionais:
a) «Colheita tardia», «vindima tardia» ou «late harvest», menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;
b) «Colheita selecionada», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
c) «Escolha», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas, devendo constar de uma conta-corrente específica, podendo, quando associada ao ano de colheita, ser designada como «Grande Escolha»;
d) «Garrafeira», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas destacadas e tenha, no caso do vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, no caso do vinho branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta-corrente específica;
e) «Novo», menção reservada para vinho com menos de um ano de idade, comercializado no período compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatório, no rótulo, a indicação do ano de colheita;
f) «Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;
g) «Reserva especial», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;
h) «Superior», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;
i) «Grande Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;
j) «Velho», menção reservada para vinho que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, apresentem características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5 % vol., devendo constar de uma conta-corrente específica;
k) «Velha reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;
l) «Ligeiro» ou «baixo grau» menção reservada para vinho que apresente um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo igual ou inferior a 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral;
m) «Premium» menção reservada para vinho proveniente de um lote que apresente uma qualidade superior e evidencie características organoléticas destacadas, não sendo suscetível de disposições mais restritivas.
2 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem de vinho licoroso com direito a DO ou IG as seguintes menções tradicionais:
a) «Reserva», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar de uma conta-corrente específica;
b) «Superior», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro com características organoléticas destacadas, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar de uma conta-corrente específica.
3 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem de vinho espumante com direito a DO ou IG e vinho espumante de qualidade as seguintes menções tradicionais:
a) «Colheita selecionada», menção prevista para vinho desde que acondicionado em garrafa de vidro, apresente características organoléticas destacadas e conste de uma conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
b) «Reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;
c) «Super reserva» ou «Extra reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;
d) «Velha reserva» ou «Grande reserva», menção reservada para vinho que tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra.
4 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem de aguardente vínica com direito a DO ou IG as seguintes menções tradicionais relativas ao envelhecimento:
a) «Três estrelas/***» ou «Very superior/VS», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhecimento não inferior a dois anos;
b) «Very Superior Old Pale/VSOP» ou «reserva», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhecimento não inferior a quatro anos;
c) «Extra» ou «Extra Old/XO», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhecimento não inferior a cinco anos.
5 - As menções tradicionais previstas no n.º 4 do presente artigo, que constem de marcas registadas previamente à entrada em vigor da presente portaria, podem ser utilizadas nos casos em que a bebida espirituosa não beneficie de DO ou IG, desde que o tempo de envelhecimento não seja inferior a mais de um ano relativamente às regras nela estabelecidas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que menções tradicionais referidas no n.º 4 do presente artigo sejam utilizadas, comprovadamente, pelo menos, desde 1 de janeiro de 1996, quando associadas a uma determinada bebida espirituosa e marca registada.