Versão consolidada
Portaria n.º 73/2024

Regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos institucionais aos centros de responsabilidade integrados de saúde mental

Data da última alteração:
2024-12-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Equipa multiprofissional
Artigo 4.º
Matriz de indicadores para os serviços locais de saúde mental
Capítulo II
Índice de desempenho da equipa do CRI-SM
Artigo 5.º
Definição do IDE
Artigo 6.º
Regras para cálculo do IDE
Artigo 7.º
Apuramento dos resultados do IDE
Artigo 8.º
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
Artigo 9.º
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
Capítulo III
Atribuição de incentivos institucionais
Artigo 10.º
Definição dos incentivos institucionais
Artigo 11.º
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
Artigo 12.º
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
Artigo 13.º
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
Capítulo IV
Contratualização e acompanhamento
Artigo 14.º
Processo de contratualização
Artigo 15.º
Monitorização e acompanhamento
Capítulo V
Projetos-piloto de CRI-SM
Artigo 16.º
Projetos-piloto
Artigo 17.º
Duração
Artigo 18.º
Comissão de acompanhamento e avaliação
Artigo 19.º
Funcionamento da Comissão
Artigo 20.º
Competência da Comissão
Artigo 21.º
Compensação pelo desempenho
Capítulo VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 22.º
Adequação dos sistemas de informação
Artigo 23.º
Disposição final
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Anexo I
Matriz de indicadores para os serviços locais de saúde mental
Anexo II
Índice de Desempenho da Equipa
Anexo III
Avaliação do grau de cumprimento de cada indicador do IDE
Anexo IV
Tabela de indicadores dos incentivos institucionais
Anexo V
Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação
Anexo VI
Valor dos incentivos (euros)
Anexo VII
Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.