Através da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e n.º 91-A/2019, de 26 de março, e no âmbito do sistema de títulos intermodais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe Social+, destinado a cidadãos que, comprovadamente, auferissem rendimentos reduzidos.
Atualmente o Passe Social+ existe apenas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde se atribui descontos de 50 % (aos beneficiários do complemento solidário para idosos e do rendimento social de inserção) e descontos de 25 % (aos reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do indexante de apoios sociais - IAS, aos beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e ainda aos cidadãos que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS), sobre o valor do título de transporte intermodal.
Determinado em assegurar que os preços dos transportes são acessíveis para a população em geral e em todo o território do continente, que são incentivadores da alteração dos padrões de mobilidade e que garantem a qualidade de vida das famílias e combatem a exclusão e a pobreza de mobilidade, o Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, criou o Circula PT, o qual, aplicando-se à totalidade do território continental, abrange um mais vasto número e situações de cidadãos com baixos rendimentos e/ou outras vulnerabilidades, medida que incentiva o uso do transporte público, conduzindo à desejada alteração de comportamentos para uma mobilidade mais sustentável, mas acima de tudo medida da mais elementar justiça e equidade social.
Urge reconhecer e atender de forma clara ao conceito de pobreza de mobilidade, nos termos do Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, como a incapacidade ou a dificuldade dos indivíduos e das famílias em suportar os custos do transporte privado ou público, ou a falta ou a limitação de acesso ao transporte necessário, para acederem a serviços e atividades socioeconómicos essenciais, tendo em conta o contexto nacional e espacial.
A pobreza de mobilidade é causada por fatores como baixos rendimentos ou falta de transporte acessível e deve ser ponderada e refletida no quadro legal para mitigar a falta de acesso a serviços essenciais, especialmente para pessoas e famílias vulneráveis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, estabeleceu que o Circula PT substitui o atual Passe Social+ e que seria posteriormente objeto de regulamentação.
Assim, a presente portaria, visa ir ao encontro desse objetivo, regulamentando o Circula PT que, para além das situações que já se encontravam cobertas pelo Passe Social+, abrangerá com um desconto de 50 % os cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (comprovado por atestado médico de incapacidade multiúsos), e com um desconto de 25 % os desempregados de longa duração.
A atribuição destes benefícios tem em consideração o estabelecido na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que procedeu à descentralização do quadro de atribuição e competências do serviço de transporte público de passageiros, competindo às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, em articulação com os municípios a implementação desta portaria.
Atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência na agregação da informação a nível nacional e a responsabilidade de assegurar o apoio técnico a estas entidades na operacionalização da presente portaria e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a fiscalização e regulação das matérias objeto da presente portaria, no âmbito das suas competências.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a Associação Nacional de Transportes de Passageiros e a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação e do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte: