Interdição da atividade de pesca de certas espécies com todas as artes de pesca
Data da última alteração:
2026-01-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Determina a interdição da atividade de pesca de certas espécies com todas as artes de pesca.
TEXTO
Portaria n.º 372/2024/1
de 31 de dezembro
Determina a interdição da atividade de pesca de certas espécies com todas as artes de pesca.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, determina, na alínea c) do artigo 8.º a possibilidade de estabelecer restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de pesca, em certas zonas ou períodos.
Estas interdições estão relacionadas com a necessidade de proteção de certas espécies em zonas específicas onde sejam especialmente abundantes ou em épocas do ano em que tal se justifique, por exemplo, para proteção dos juvenis ou dos reprodutores, mecanismo este que é vulgarmente conhecido como «defeso».
A presente portaria estabelece os defesos atualmente aplicáveis, de forma transversal a certas espécies com todas as artes, e a interdição do uso de certas artes durante o período de interdição de pesca de certas espécies, substituindo as regras aprovadas ao abrigo da legislação anterior e prevê a possibilidade de doravante alterar essas medidas ou estabelecer novas interdições, por despacho, para acautelar as variações temporais na reprodução e entrada de juvenis na pescaria, importante para melhorar a rentabilidade económica e a sustentabilidade das pescarias.
Considerando ainda que através da Portaria n.º 115-B/2011, de 24 de março, foram estabelecidos períodos de defeso para a pesca comercial apeada no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) com o objetivo de proteger estas espécies numa altura em que as mesmas se aproximam da costa para desovar, urge alargar esse defeso às restantes artes de pesca profissional e lúdica na área em causa, de forma a tornar efetiva a proteção pretendida.
No que se refere ao defeso para a pesca do polvo optou-se por estabelecer um defeso desfasado ao longo da costa, por proposta das Associações do setor e, apenas para 2025, devendo ser ponderada a sua continuidade no início de 2026.
Na costa sul, o período agora estabelecido é o que resulta da reflexão realizada no âmbito do Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, estabelecido pela Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março.
Assim, ao abrigo do disposto da alínea c) do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece restrições aplicáveis à pesca de certas espécies em determinados períodos para proteção das espécies e promoção da sustentabilidade das pescarias na subárea do continente da zona económica exclusiva tal como definida na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, bem assim como em águas interiores marítimas e não marítimas a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
2 - Quando se trate de espécies exclusivamente capturadas por apanha as medidas de gestão a que se refere o presente diploma devem ser estabelecidas ao abrigo da Portaria n.º 229/2023, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Proibição de pesca de crustáceos
1 - Independentemente da arte utilizada, entre 1 e 31 de janeiro de cada ano é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de gamba (Parapenaeus longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
2 - No mesmo período é interdita a pesca com arte de arrasto de fundo com portas dirigida a crustáceos, com malhagem mínima de 55 mm.
3 - Independentemente da arte utilizada, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus), devendo ser de imediato devolvidos ao mar:
a) Exemplares ovados, independentemente da arte usada e época do ano;
b) Exemplares capturados entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano, exceto como captura acessória, não podendo o peso total de cada espécie ser superior a 5 % do peso total das capturas a bordo no momento da descarga.
Artigo 3.º
Proibição de pesca de raias
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano é interdita a captura, a manutenção a bordo e descarga de raias das espécies (Raja spp. e Leucoraja spp), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Artigo 4.º
Proibição da pesca de tamboris
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de janeiro e o último dia de fevereiro de cada ano é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboris (Lophius spp), exceto como captura acessória, não podendo o peso total de tamboris ser superior a 3 % do peso total das capturas a bordo no momento da descarga.
Artigo 5.º
Proibição da pesca do polvo
1 - Independentemente da arte ou utensílio de captura utilizado, em 2025, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga exposição para venda e primeira venda de polvo comum (Octopus vulgaris), devendo os exemplares capturados serem de imediato devolvidos ao mar, nos seguintes períodos e zonas do continente, abrangendo as embarcações com porto de referência na área abrangida e a primeira venda nas instalações da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., localizados na área, respetiva:
a) Na zona compreendida entre a fronteira norte do País e o paralelo que passa pelo limite sul da área de jurisdição da Capitania da Figueira da Foz, entre 17 de julho e 15 de agosto;
b) Na zona compreendida entre o paralelo que passa pelo limite sul da Capitania da Figueira da Foz e o limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, entre 16 de agosto e 14 de setembro;
c) Na zona a sul do paralelo que passa pelo limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, entre 15 de setembro e 14 de outubro.
2 - As embarcações da pesca costeira que habitualmente pesquem e descarreguem as suas capturas em portos que não os abrangidos na área correspondente ao seu porto de referência devem comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até 15 de junho, qual a zona em que pretendem cumprir a paragem de pesca do polvo, sendo a lista correspondente publicada, para efeitos de fiscalização, na página oficial da DGRM.
3 - Nos posteriores a 2025, em função dos resultados obtidos, da implementação de outras medidas de gestão, e dos impactos no circuito comercial, será ponderado, pelo procedimento a que se refere o artigo 9.º, o estabelecimento de um período de defeso.
4 - Independentemente da época do ano em que for realizada a pesca, sempre que existirem posturas nos alcatruzes os mesmos devem ser de imediato calados sem que sejam retirados os exemplares adultos, para não colocar em causa o sucesso da reprodução.
Artigo 6.º
Proibição da pesca de sargos e bodião
1 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), entre 1 de fevereiro e 28 de fevereiro de cada ano, é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de sargo legítimo (Diplodus sargus) e sargo safia (Diplodus vulgaris), por pesca profissional ou lúdica, quer seja apeada ou embarcada, devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
2 - Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) entre 1 de março e 31 de maio, de cada ano, é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de bodião (Labrus bergylta), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º
Proibição da pesca de corvina
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de junho e 30 de junho, de cada ano, é interdita a captura, a manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de exemplares de corvina (Argyrosomus regius), devendo os exemplares capturados ser, de imediato, devolvidos ao mar.
Artigo 8.º
Aplicação à pesca lúdica
As interdições previstas no presente diploma são igualmente aplicáveis à pesca lúdica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, não sendo autorizada a captura de qualquer exemplar das espécies interditas, que devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não sendo admitida qualquer retenção, a título acessório.
Artigo 9.º
Estabelecimento de medidas instrumentais de execução
1 - Tendo em conta necessidades especificas de proteção de certas espécies em certas zonas ou períodos, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, podem ser estabelecidas medidas instrumentais de execução às previstas neste diploma, com interdição de pesca de certas espécies em determinados períodos ou zonas, incluindo o uso de certas artes de pesca.
2 - As medidas a que se refere o número anterior são propostas à DGRM pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) ou por associação do setor, sendo, neste caso, remetida às restantes associações e organizações de produtores com interesse na pescaria em causa e ao IPMA para consulta e recolha de contributos.
3 - As medidas a estabelecer ao abrigo deste artigo são divulgadas na página oficial da DGRM com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao início do período a que diga respeito.
4 - Para efeitos do presente artigo as Associações de Pescadores devem proceder ao respetivo registo na DGRM, através da plataforma Balcão Eletrónico do Mar (Bmar), remetendo cópia dos estatutos bem como manifestação de interesse relativa às pescarias para as quais os seus associados pretendem ser consultados, anexando, sempre que possível, a lista de embarcações e pescadores que são por si representados a qual deverá ser atualizada até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, a Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e a Portaria n.º 250/2022, de 4 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 23 de dezembro de 2024.
118509395
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
