1 - Para o efeito do disposto no presente regulamento:
a) É «emigrante português», o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) É «familiar de emigrante português», o cônjuge, o parente ou o afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2025;
c) Considera-se, ainda, «familiar de emigrante português», para o efeito do disposto na alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação específica;
d) É «lusodescendente», o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março.
2 - Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, que sejam familiares que com eles residam ou tenham residido ou que sejam lusodescendentes devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com um dos modelos constantes dos anexos I, II ou III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, consoante a situação aplicável;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2025;
ii) Certificado de habilitações comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário português;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação;
ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional de educação competente;
d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional de educação competente.
3 - Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 - A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
5 - Os candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem, ainda, instruir a candidatura nos termos do disposto no artigo seguinte.