1 - São aditados ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril, o artigo 38.º-A, no capítulo i, e as seguintes secções, nos capítulos ii, iii e iv, do título iii:
a) No título iii, capítulo ii, é aditada a seguintes nova secção:
i) Secção VII, denominada «Apoio à mobilidade geográfica e laboral», que integra os artigos 57.º-K a 57.º-O;
b) No título iii, capítulo iii, são aditadas as seguintes novas secções:
i) Secção XVI, denominada «Promoção da cultura científica», que integra os artigos 118.º-X a 118.º-BB;
ii) Secção XVII, denominada «Formação de profissionais do setor da saúde», que integra os artigos 118.º-CC a 118.º-HH;
c) No título iii, capítulo iv, são aditadas as seguintes novas secções:
i) Secção XXVIII, denominada «Apoio ao emprego de pessoas com deficiência e ou incapacidade», que integra os artigos 230.º-Z a 230.º-DD;
ii) Secção XXIX, denominada «Planos locais de inclusão de populações marginalizadas», que integra os artigos 230.º-EE a 230.º-II;
iii) Secção XXX, denominada «Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil de populações imigrantes, refugiados e outras populações marginalizadas», que integra os artigos 230.º-JJ a 230.º-NN;
iv) Secção XXXI, denominada «Capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de PCDI», que integra os artigos 230.º-OO a 230.º-SS;
v) Secção XXXII, denominada «Estágios na iniciativa ALMA», que integra os artigos 230.º-TT a 230.º-XX;
vi) Secção XXXIII, denominada «Ações no âmbito do Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável», que integra os artigos 230.º-YY a 230.º-DDD;
vii) Secção XXXIV, denominada «Inserção socioprofissional de comunidades marginalizadas», que integra os artigos 230.º-EEE a 230.º-III;
viii) Secção XXXV, denominada «Formação de públicos estratégicos», que integra os artigos 230.º-JJJ a 230.º-OOO;
ix) Secção XXXVI, denominada «Qualificação e especialização do sistema nacional de intervenção precoce na infância», que integra os artigos 230.º-PPP a 230.º-TTT;
x) Secção XXXVII, denominada «Qualificação do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e promoção da desinstitucionalização», que integra os artigos 230.º-UUU a 230.º-YYY;
xi) Secção XXXVIII, denominada «Mediadores municipais e facilitadores culturais», que integra os artigos 230.º-ZZZ a 230.º-DDDD.
2 - É aditado ainda ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 152/2024/1, de 17 de abril, no título iii, o capítulo vii, denominado «Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género», e as seguintes secções:
a) Secção I, denominada «Promoção da igualdade de género no trabalho, de combate à segregação profissional e de mitigação do gap salarial de género», que integra os artigos 272.º-A a 272.º-E;
b) Secção II, denominada «Serviços e apoios reforçados à conciliação entre trabalho e vida familiar», que integra os artigos 272.º-F a 272.º-J.
«TÍTULO III
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 38.º-A
Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
No que respeita às tipologias de operação reguladas neste Regulamento Específico, e sempre que aplicável, a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra o Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa - Plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes.
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO VII
APOIO À MOBILIDADE GEOGRÁFICA E LABORAL
Artigo 57.º-K
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma medida de mobilidade geográfica e laboral à escala dos territórios, alinhada com objetivos de coesão territorial, social e igualdade de oportunidades, tornando os territórios de baixa densidade mais dinâmicos em termos de geração de emprego e, assim, de atração e fixação de novos residentes.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Implementar iniciativas de emprego que visam contribuir para a redução da segmentação do mercado de trabalho e a precariedade laboral, em articulação com o combate a outras desigualdades;
b) Combater as assimetrias internas aos territórios, nomeadamente nos territórios de baixa densidade;
c) Atuar em territórios com acentuado envelhecimento demográfico, promovendo, designadamente, a recuperação da natalidade e saldos migratórios positivos;
d) Incentivar a instalação e permanência de pessoas em regiões com falta de trabalhadores no mercado de trabalho.
Artigo 57.º-L
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de mobilidade geográfica e laboral que prevejam, nomeadamente, apoios financeiros a:
a) Desempregados, que se deslocalizem, de forma permanente, para o interior ou para fora dos grandes centros urbanos, na sequência da celebração de contratos de trabalho sem termo;
b) Trabalhadores por conta de outrem e outras pessoas que decidam fixar a sua residência no interior ou fora dos grandes centros urbanos.
Artigo 57.º-M
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação:
a) Pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, e pessoas que pretendam deslocar-se para fora dos grandes centros urbanos ou para os territórios de baixa densidade para trabalhar;
b) Emigrantes, em idade ativa, que tenham saído de Portugal e que tenham residido fora do País durante pelo menos um ano e pretendam regressar e fixar residência e trabalhar nos territórios de baixa densidade;
c) Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;
d) Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.
Artigo 57.º-N
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:
a) IEFP, IP;
b) Municípios;
c) Comunidades intermunicipais;
d) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiários previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 57.º-O
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO XVI
PROMOÇÃO DA CULTURA CIENTÍFICA
Artigo 118.º-X
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar ações de promoção da cultura científica e tecnológica, com vista a promover um melhor uso e entendimento quotidiano da ciência e o aumento da literacia científica e tecnológica da população, em especial dos mais jovens.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação proporcionar ambientes formais e não formais de aprendizagem que estimulem o entusiasmo pela ciência, promovam a compreensão de fenómenos científicos e técnicos e a sua aplicação para benefício da sociedade, contribuir para a promoção da cultura científica para todos os públicos, com especial ênfase nos jovens.
Artigo 118.º-Y
Ações
1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica, do conhecimento e dos resultados das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), assim como dos valores associados ao conceito de ‘Ciência Aberta’, designadamente através do estímulo e apoio ao desenvolvimento da Rede Nacional dos Centros e Quintas Ciência Viva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica contemplam, nomeadamente:
a) Campanhas de promoção da cultura científica e tecnológica, destinadas à população em geral, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva, incluindo festivais e workshops de ciência, oficinas temáticas, ações públicas de divulgação científica em diversas áreas do conhecimento;
b) Ações de sensibilização que articulem os conhecimentos desenvolvidos no ensino formal com a vida quotidiana, promovendo a educação e cultura científicas e tecnológicas junto do público, sobretudo dos mais jovens, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva;
c) Ações de reforço da cooperação e do trabalho em rede promovido pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva, promovendo a coesão territorial e dando enfoque ao património natural, cultural e histórico de cada região;
d) Ações que visem assegurar as acessibilidades digitais, de comunicação e de informação para pessoas com deficiência e ou incapacidade promovidas pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva.
3 - As ações previstas no número anterior podem ser desenvolvidas em articulação, nomeadamente, com instituições científicas, autarquias, empresas e associações de caráter científico.
Artigo 118.º-Z
Destinatários
É destinatária da presente tipologia de operação a população em geral, nomeadamente estudantes do ensino não superior, respetivas famílias e agentes do sistema educativo de nível não superior, incluindo professores e outros educadores.
Artigo 118.º-AA
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades gestoras dos Centros Ciência Viva previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua atual redação, e reconhecidas como tal nos termos do Despacho n.º 8890/2002, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de abril de 2002, do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como as entidades gestoras das Quintas Ciência Viva, previstas no mesmo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
Artigo 118.º-BB
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XVII
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO SETOR DA SAÚDE
Artigo 118.º-CC
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover o desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde, em conformidade, designadamente, com o Programa de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde e, em particular, com as apostas em matéria de diversificação e melhoria da qualidade das respostas dos serviços, nomeadamente nas áreas das competências técnico-científicas, de liderança, digitais e de inovação.
Artigo 118.º-DD
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde que atuam no âmbito do SNS que respeitem as seguintes condições:
a) As prioridades formativas em linha com Programa de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do SNS e definidas de acordo com as orientações provenientes de atores estratégicos do setor;
b) Os princípios de atuação associados às reformas em curso no âmbito da área governativa da saúde.
Artigo 118.º-EE
Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os profissionais do setor da saúde que desenvolvam funções em alguma das entidades beneficiárias identificadas no artigo seguinte.
Artigo 118.º-FF
Beneficiários
Podem aceder aos apoios no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público que integram o Ministério da Saúde;
b) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que constituam estabelecimentos e serviços integrados no SNS, nos termos da regulamentação nacional aplicável.
Artigo 118.º-GG
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 118.º-HH
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO XXVIII
APOIO AO EMPREGO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E OU INCAPACIDADE
Artigo 230.º-Z
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação concretiza-se na concessão de apoios destinados a facilitar a (re)integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e ou incapacidade (PCDI), que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.
2 - Os apoios ao emprego contribuem para a integração ou reintegração no mercado de trabalho de PCDI desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através do exercício de uma atividade profissional ou a realização de atividades socialmente úteis, visando o desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e profissionais que facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Complementar e aperfeiçoar as competências das PCDI e potenciar o seu desempenho profissional, de forma a facilitar a sua integração ou reinserção no mercado de trabalho;
b) Promover e apoiar a transição para o mercado de trabalho através da participação das PCDI em atividades socialmente úteis com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho;
c) Proporcionar às PCDI, bem como às pessoas com capacidade de trabalho reduzida, o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.
Artigo 230.º-AA
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação e mediação com entidades empregadoras, que cumpram os critérios previstos nos diplomas normativos enquadradores desta medida de política pública, designadamente:
a) Estágios Inserção;
b) Contrato Emprego-Inserção;
c) Emprego Apoiado em Mercado Aberto.
Artigo 230.º-BB
Destinatários
São destinatários elegíveis as PCDI inscritas no Serviço Público de Emprego que reúnam as condições previstas na regulamentação nacional aplicável às respetivas medidas de política pública.
Artigo 230.º-CC
Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-DD
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXIX
PLANOS LOCAIS DE INCLUSÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS
Artigo 230.º-EE
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação assenta numa abordagem participativa e de base territorial, visando promover a dinamização dos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, contemplando a fase de conceção e diagnóstico participado, em função das necessidades e potencialidades dos territórios, e ou a sua revisão, bem como a sua implementação.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação os seguintes:
a) Estimular as comunidades marginalizadas para uma participação cívica ativa;
b) Sensibilizar a sociedade para a realidade de comunidades marginalizadas, de forma a desconstruir os estereótipos existentes;
c) Promover o conhecimento da realidade dos territórios, que possibilite a identificação das principais necessidades e viabilize o desenho de respostas integradas e eficazes, conducentes à definição de políticas mais inclusivas e ajustadas à situação de populações marginalizadas;
d) Implementar estratégias e metodologias participativas que assegurem o envolvimento e a capacitação das pessoas de comunidades marginalizadas;
e) Promover uma atuação concertada, numa lógica de parceria, das diversas entidades existentes, não só a nível nacional mas também a nível local e regional.
Artigo 230.º-FF
Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:
a) Promoção da conceção e desenho de planos locais para a integração de comunidades marginalizadas e ou de eventuais revisões que se revelem necessárias, através do aprofundamento do conhecimento e diagnóstico participado das necessidades e potencialidades dos territórios;
b) Implementação das ações inscritas nos eixos de intervenção dos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, numa abordagem participativa, de trabalho em rede e de proximidade.
2 - As ações mencionadas na alínea b) do número anterior podem integrar os domínios da igualdade, inclusão, participação, educação, emprego, habitação e saúde, nos moldes a concretizar em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 230.º-GG
Destinatários
São destinatários elegíveis as pessoas de comunidades marginalizadas residentes nos territórios abrangidos pelos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, devendo igualmente identificar explicitamente mulheres e raparigas de comunidades marginalizadas como grupo prioritário para ações que visem a redução de desigualdades estruturais, bem como a população em geral visada nos referidos instrumentos.
Artigo 230.º-HH
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação os municípios que têm definidos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas e aqueles que integrem a rede de municípios para a participação e a inclusão de comunidades ciganas (MUPICC).
Artigo 230.º-II
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXX
APOIO FINANCEIRO E TÉCNICO A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE POPULAÇÕES IMIGRANTES, REFUGIADOS E OUTRAS POPULAÇÕES MARGINALIZADAS
Artigo 230.º-JJ
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar as ações orientadas para a consolidação do papel que as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos desempenham junto da população e dos grupos vulneráveis, nomeadamente quanto à promoção e educação para a interculturalidade, diálogo inter-religioso e valorização da diversidade, o combate à discriminação dos migrantes, refugiados, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, o combate ao racismo e à xenofobia, o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e outras comunidades marginalizadas e iniciativas tendentes à integração plena de pessoas marginalizadas.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para o reforço das capacidades das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que trabalham com:
a) Vítimas de discriminação, nomeadamente as comunidades migrantes, conforme definido no Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações em vigor, na sequência do Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, aprovado em 2018 pelas Nações Unidas;
b) Outras comunidades marginalizadas.
Artigo 230.º-KK
Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de capacitação e outras identificadas no número seguinte, dirigidas a ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos dos grupos assinalados, que desenvolvam atividades de diagnóstico, elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de respostas e recursos de apoio à integração dos públicos-alvo, e que prestem apoio a ações de valorização das diversidades culturais, linguísticas e religiosas e de combate à discriminação em função da raça, país de origem ou etnia.
2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis, nomeadamente, atividades relacionadas com estruturas de apoio, elaboração e disseminação de materiais técnico-pedagógicos e informativos, workshops, ações de sensibilização e ou informação, avaliação, criação, dinamização de redes e ou parcerias, estudos e capacitação dos recursos humanos das ONG e de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Artigo 230.º-LL
Destinatários
São destinatários elegíveis nesta tipologia de operação migrantes, refugiados, pessoas de etnias, colaboradores de ONG e de outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Artigo 230.º-MM
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos em cujos objetivos estatutários esteja prevista a promoção dos direitos e interesses das populações imigrantes, refugiados e outras populações marginalizadas.
Artigo 230.º-NN
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXXI
CAPACITAÇÃO DE PÚBLICOS ESTRATÉGICOS PARA A CIDADANIA E INCLUSÃO, COM VISTA À INCLUSÃO DE PCDI
Artigo 230.º-OO
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a sensibilização e capacitação das PCDI e suas famílias, profissionais e agentes de vários setores (público, social e privado), com atribuições e ou responsabilidades na promoção da cidadania e dos direitos das PCDI para uma sociedade mais inclusiva, nas mais diversas áreas, com o objetivo de promover decisões, práticas e ações que concretizem o desígnio da inclusão das PCDI, com vista à sua autonomização, considerando as suas características específicas, as comunidades onde estão inseridas e os respetivos contextos de vida.
Artigo 230.º-PP
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visem a sensibilização e capacitação dos destinatários definidos no artigo seguinte.
Artigo 230.º-QQ
Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as PCDI e suas famílias, bem como profissionais e outros agentes com funções ou responsabilidades na promoção da cidadania e de uma sociedade mais inclusiva, nas mais diversas áreas, designadamente da justiça, das forças de segurança, da saúde, da educação, da intervenção e ação social, das entidades do setor social, das associações e das ordens profissionais.
Artigo 230.º-RR
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as pessoas coletivas de direito público e de direito privado que cumpram os referenciais definidos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP.
Artigo 230.º-SS
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXXII
ESTÁGIOS NA INICIATIVA ALMA
Artigo 230.º-TT
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção configura-se como um esquema de mobilidade transfronteiriça destinado a jovens com menos oportunidades, visando integrar esses mesmos jovens em percursos de educação, de formação profissional ou no mercado de trabalho no seu país de origem, melhorando as suas competências, conhecimentos e experiência profissional através de estágios realizados em países da União Europeia.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação a implementação da iniciativa da União Europeia lançada com esta mesma designação, e que se enquadra no âmbito do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem e da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, nomeadamente no seu eixo estratégico 2, que visa promover a integração dos jovens em situação de vulnerabilidade.
Artigo 230.º-UU
Ações
1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação, cumulativamente, as seguintes ações:
a) Formação e acompanhamento específicos e intensivos do participante no seu Estado-Membro de origem para preparação de estada no Estado-Membro de acolhimento;
b) Promoção de estágio, com a duração de dois a seis meses, noutro Estado-Membro, integrado no ambiente de trabalho de uma empresa ou instituição;
c) Após regresso ao Estado-Membro de origem, prestação de apoio contínuo na utilização das competências recém-adquiridas, com vista à inserção no mercado de trabalho ou ao prosseguimento de estudos.
2 - A ação prevista na alínea b) do número anterior deve representar, pelo menos, 30 % da duração total do conjunto de ações.
Artigo 230.º-VV
Destinatários
São destinatários da presente tipologia de operação jovens em situação de desfavorecimento, entre os 18 e 29 anos, inscritos no Serviço Público de Emprego, incluindo jovens NEET.
Artigo 230.º-WW
Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação o IEFP, IP, tendo em conta a sua qualidade de serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
Artigo 230.º-XX
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXXIII
AÇÕES NO ÂMBITO DO PLANO DE AÇÃO PARA O ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL
Artigo 230.º-YY
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção pretende contribuir para a promoção do acesso das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social a oportunidades no âmbito da saúde, de maior acesso a serviços, com vista à manutenção ou à melhoria da qualidade de vida independente com autonomia, quer na preparação da transição para a reforma quer dinamizando uma maior integração.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação concretizar, nomeadamente, os pilares estratégicos inscritos no Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, nos domínios da saúde e bem-estar, autonomia e vida independente, desenvolvimento e aprendizagem ao longo da vida, vida laboral saudável ao longo do ciclo de vida, rendimentos e economia do envelhecimento e participação na sociedade.
Artigo 230.º-ZZ
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações e iniciativas que contribuam para a promoção dos objetivos identificados no artigo anterior, enquadradas no Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, designadamente:
a) Desenvolvimento de soluções de apoio especializado pessoal, direto e à distância, como sejam a teleassistência e ou linhas de atendimento;
b) Projetos que desenvolvam a autonomia e a independência dos idosos nas tarefas do quotidiano;
c) Programas de sensibilização, de capacitação e de qualificação;
d) Oferta de atividades culturais, educacionais e de convívio, com caráter regular, para um envelhecimento saudável de idosos em exclusão social;
e) Projetos intergeracionais e a troca de experiências;
f) Projetos que promovam a qualidade de vida e os níveis de bem-estar físico e mental;
g) Contactos com comunidades e espaços diferentes e vivências em grupo como formas de integração social;
h) Projetos que visem a integração social dos idosos, combatendo o isolamento e a exclusão;
i) A capacitação das instituições visando a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental dos idosos.
Artigo 230.º-AAA
Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação pessoas com 55 ou mais anos e com vulnerabilidades sociais, residentes nas regiões elegíveis.
Artigo 230.º-BBB
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação a Fundação Inatel, o Instituto da Segurança Social, IP, e as entidades do setor social, tendo em conta a missão que cada entidade prossegue.
Artigo 230.º-CCC
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-DDD
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são relevadas as receitas geradas durante a execução da operação no âmbito das ações e iniciativas previstas nas alíneas b), d), f) e g) do artigo 230.º-ZZ.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO XXXIV
INSERÇÃO SOCIOPROFISSIONAL DE COMUNIDADES MARGINALIZADAS
Artigo 230.º-EEE
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a integração de comunidades marginalizadas, através da sua inserção socioprofissional.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para a melhoria do acesso de comunidades marginalizadas à educação e ao emprego e a promoção da sua inclusão social, focando-se no apoio à aprendizagem ao longo da vida e à orientação socioprofissional adaptadas às necessidades específicas destas populações, designadamente através de estágios e/ou mentoria, com vista ao reconhecimento e aquisição de competências transversais para a empregabilidade.
Artigo 230.º-FFF
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que, conjugadamente, desenhem percursos individuais integrados de capacitação e emprego, construídos com a participação direta e ativa dos próprios destinatários, designadamente as seguintes:
a) Orientação profissional personalizada, direcionada para projetos socioprofissionais individualizados e para a aquisição de competências por parte de comunidades marginalizadas que facilitem a entrada no mercado de trabalho;
b) Sensibilização e informação que contribuam para a promoção do empreendedorismo e da capacitação para a criação de negócios que elevem as competências de gestão;
c) Sensibilização com vista à desconstrução de preconceitos e à igualdade de oportunidades junto dos empregadores;
d) Intermediação laboral com as empresas, de modo a aproximar as populações marginalizadas do mercado de trabalho e sinalizar oportunidades de emprego e formação que favoreçam a inserção laboral desta população;
e) Assistência técnica e formação e ou capacitação de profissionais públicos e privados que trabalham com populações marginalizadas, nomeadamente para melhorar a imagem social destas populações.
Artigo 230.º-GGG
Destinatários
São destinatários elegíveis as pessoas de etnias e a população em geral, nomeadamente, dos territórios onde estas residem.
Artigo 230.º-HHH
Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.
Artigo 230.º-III
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXXV
FORMAÇÃO DE PÚBLICOS ESTRATÉGICOS
Artigo 230.º-JJJ
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o desenvolvimento de competências dos profissionais de diversas áreas em domínios da igualdade de género, da prevenção e combate à violência doméstica e violência com base no género, combate ao racismo e discriminação racial, étnica e em razão do país de origem, prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, sendo estas áreas consideradas estratégicas para uma sociedade mais justa, equitativa e inclusiva.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para o reforço das competências dos públicos estratégicos, promovendo a qualificação técnica e melhoria da qualidade dos serviços e das organizações nas diversas áreas identificadas no número anterior.
Artigo 230.º-KKK
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de formação de públicos estratégicos identificados nos artigos seguintes, nas áreas da justiça, das forças de segurança, da educação, da saúde, da segurança social, do setor social, entre outras, nomeadamente com vista à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e violência com base no género, combate ao racismo e discriminação racial, à prevenção e combate à discriminação em razão do sexo e da orientação sexual, identidade e expressão de género e à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 230.º-LLL
Destinatários
São destinatários elegíveis nesta tipologia de operação profissionais com impacto na promoção da inclusão, designadamente agentes de formação, profissionais da educação, profissionais de IPSS e ONG e outros agentes sociais, representantes sindicais e dos trabalhadores, representantes associativos, trabalhadores da Administração Pública, tais como da área governativa da justiça, das forças de segurança, o pessoal dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais, os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na consolidação da promoção das áreas identificadas no artigo anterior.
Artigo 230.º-MMM
Beneficiários
1 - Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público;
b) As pessoas coletivas de direito privado, habilitadas para a promoção da formação nos domínios elencados no artigo 230.º-KKK.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras, no caso das entidades previstas na alínea a) do número anterior, ou outros operadores, nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 230.º-NNN
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-OOO
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO XXXVI
QUALIFICAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA
Artigo 230.º-PPP
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista nesta secção pretende contribuir para a consolidação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), potenciando recursos e ações integradas e descentralizadas dos serviços, e uma maior cobertura e qualidade das respostas às necessidades multidimensionais e específicas das crianças elegíveis e famílias.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação promover a integração social das crianças, assegurando a proteção dos seus direitos e desenvolvimento das suas capacidades.
Artigo 230.º-QQQ
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações centradas na criança e na família, de natureza preventiva e reabilitativa, em especial no âmbito da saúde e da ação social, nomeadamente as seguintes:
a) Qualificação de profissionais que atuam no sistema;
b) Reforço de equipas, nomeadamente através do alargamento da sua capacidade instalada e aprofundamento da especialização da intervenção.
Artigo 230.º-RRR
Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os profissionais que integram o SNIPI, as crianças e respetivas famílias.
Artigo 230.º-SSS
Beneficiários
1 - Podem aceder aos apoios a conceder nos termos da alínea a) do artigo 230.º-QQQ as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas de ensino e as pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração pública central e local, incluindo institutos públicos de ensino superior.
2 - Podem aceder aos apoios a conceder nos termos da alínea b) do artigo 230.º-QQQ o ISS, IP, na qualidade de organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-TTT
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXXVII
QUALIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO E PROMOÇÃO DA DESINSTITUCIONALIZAÇÃO
Artigo 230.º-UUU
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção, que se enquadra no Plano de Ação da Garantia para a Infância para o período 2022-2030, pretende contribuir para o reforço e qualificação do sistema de promoção de proteção das crianças e jovens em perigo (SPPCJP), nomeadamente dos profissionais que intervêm no sistema para uma intervenção preventiva e reparadora de situações de risco e perigo de crianças e jovens e dos meios de monitorização e avaliação do SPPCJP, e para a autonomização de jovens com medidas de promoção e proteção.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação o reforço do SPPCJP, de forma permanente e contínua, nomeadamente da capacidade funcional e do seu capital humano, com vista a maximizar a qualidade de intervenção na comunidade.
Artigo 230.º-VVV
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, ações e iniciativas de:
a) Formação e qualificação de profissionais que intervêm no SPPCJP;
b) Reforço dos recursos do SPPCJP, nomeadamente dos recursos humanos e dos seus meios de monitorização e avaliação;
c) Promoção de autonomia de jovens com medida de promoção e proteção, designadamente:
i) Ações de acompanhamento especializado e promoção da integração e autonomia de jovens com medida de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial;
ii) Avaliação diagnóstica de jovens com medida de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial;
iii) Conceção, execução, avaliação e revisão de planos de intervenção individuais, visando a satisfação das respetivas necessidades identificadas, o efetivo exercício dos seus direitos e o estabelecimento do percurso individual para a plena autonomia e vida independente;
iv) Integração do jovem em projeto educativo ou formativo e/ou resposta laboral;
v) Supervisão externa.
Artigo 230.º-WWW
Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os profissionais que integram o SPPCJP, nos seus vários níveis de intervenção, e os jovens com medidas de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial.
Artigo 230.º-XXX
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
a) A Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens no que respeita às ações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 230.º-VVV, tendo em conta a missão que prossegue;
b) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas no que respeita às ações previstas na alínea c) do artigo 230.º-VVV.
Artigo 230.º-YYY
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXXVIII
MEDIADORES MUNICIPAIS E FACILITADORES CULTURAIS
Artigo 230.º-ZZZ
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção tem como objetivos promover:
a) Redes e parcerias capazes de criar pontes entre cidadãos e instituições;
b) A mudança a partir dos atores presentes no território, unindo as diferentes sensibilidades, prevenindo o conflito ou, quando necessário, atuando sobre o mesmo numa atitude mediadora entre as partes, juntando todos em torno de uma mesma agenda;
c) A integração de públicos em situação de vulnerabilidade social, assentes nos princípios da mediação, da interculturalidade e da intervenção comunitária.
Artigo 230.º-AAAA
Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que privilegiem a formação e a contratação de mediadores das comunidades-alvo.
2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção, designadamente, a criação de equipas de mediadores interculturais e de intervenção municipal dirigida à integração das comunidades migrantes e de outras comunidades marginalizadas.
Artigo 230.º-BBBB
Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação a população migrante e outras populações marginalizadas.
Artigo 230.º-CCCC
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração local;
b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
c) As entidades da administração indireta do Estado com responsabilidades na área a que se refere a presente secção.
Artigo 230.º-DDDD
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
CAPÍTULO VII
CONCILIAÇÃO ENTRE A VIDA PROFISSIONAL E PRIVADA E IGUALDADE DE GÉNERO
SECÇÃO I
PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO NO TRABALHO, DE COMBATE À SEGREGAÇÃO PROFISSIONAL E DE MITIGAÇÃO DO GAP SALARIAL DE GÉNERO
Artigo 272.º-A
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção enquadra-se na Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030, bem como nos respetivos Planos de Ação e visa contribuir para a redução da segregação profissional em função do sexo, a mitigação das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, o reforço da presença feminina em posições de direção e de tomada de decisão e a eliminação das barreiras ao exercício dos direitos à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, incluindo os direitos de parentalidade.
Artigo 272.º-B
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que promovam a igualdade de género no trabalho, o combate à segregação profissional em razão do sexo e a mitigação das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, designadamente as seguintes:
a) Projetos no âmbito do sistema educativo e formativo, desde o pré-escolar ao ensino superior, bem como o sistema da formação profissional, e que visem promover um contacto e experiência de raparigas e rapazes, mulheres e homens com áreas em que se verifique um desequilíbrio de género em termos de participação académica e profissional, visando a desconstrução de estereótipos de género nas escolhas educativas, formativas e profissionais;
b) Projetos promotores da igualdade remuneratória entre mulheres e homens, que desenvolvam práticas de prevenção e correção das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, nomeadamente através da adoção de sistemas de transparência salarial e avaliação das componentes remuneratórias, isenta de enviesamento de género, aplicáveis a entidades dos setores público, privado e da economia social, e que visem, designadamente, a promoção da transparência salarial e a certificação no sistema de gestão remuneratória em matéria de igualdade;
c) Ações que promovam a recolha, produção e disseminação de informação atualizada sobre os usos do tempo de mulheres e de homens, em particular no que respeita à distribuição do trabalho pago e do trabalho não pago de cuidado, que contribuam para o diagnóstico, monitorização e fundamentação das políticas públicas de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.
Artigo 272.º-C
Destinatários
São destinatários da presente tipologia de operação nomeadamente os seguintes:
a) Alunos/as e formandos/as de todos os graus de ensino e de formação profissional;
b) Trabalhadores e trabalhadoras dos setores público, privado e social.
Artigo 272.º-D
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:
a) Entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado;
b) Entidades privadas sem fins lucrativos, parceiros sociais com assento permanente na concertação social e associações empresariais.
Artigo 272.º-E
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO II
SERVIÇOS E APOIOS REFORÇADOS À CONCILIAÇÃO ENTRE TRABALHO E VIDA FAMILIAR
Artigo 272.º-F
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção enquadra-se na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, bem como nos respetivos Planos de Ação, e visa o desenvolvimento de medidas que promovam a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação contribuir para a efetivação do direito à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, promovendo condições de igualdade entre mulheres e homens, com especial enfoque na correção das desigualdades decorrentes da distribuição do trabalho não remunerado de cuidado e doméstico.
Artigo 272.º-G
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que integrem iniciativas e medidas promotoras da conciliação entre a vida familiar, pessoal e familiar e da igualdade de género, designadamente:
a) Promoção de estruturas e serviços de apoio à família, enquanto mecanismos de conciliação e igualdade de género;
b) Melhoria do acesso aos serviços de apoio à família;
c) Implementação de sistemas de gestão certificados no quadro de normalização nacional aplicável;
d) Adoção de modelos flexíveis de planeamento e organização do tempo de trabalho;
e) Desenvolvimento de ações que promovam a igualdade na prestação de cuidados e a partilha do trabalho não remunerado de cuidado e doméstico entre mulheres e homens.
Artigo 272.º-H
Destinatários
São destinatários da presente tipologia de operação as trabalhadoras e os trabalhadores dos setores público, privado e social, bem como os membros dos respetivos agregados familiares.
Artigo 272.º-I
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:
a) Entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado;
b) Entidades privadas sem fins lucrativos, parceiros sociais com assento permanente na concertação social e associações empresariais.
Artigo 272.º-J
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.»