Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental
Data da última alteração:
2025-12-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.
TEXTO
Portaria n.º 9/2025/1
de 10 de janeiro
Aprova o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.
A saúde mental é uma componente fundamental do bem-estar dos indivíduos e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos de vida saudáveis perdidos.
O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que cria a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM), introduziu um conjunto de inovações importantes relativamente à legislação anterior, tais como:
a) Consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços locais de saúde mental (SLSM) se devem orientar para a recuperação integral das pessoas com doença mental;
b) Configuração de um modelo estrutural no qual existem (i) órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, (ii) estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e (iii) SLSM de saúde mental de nível local e regional;
c) Criação das coordenações regionais de saúde mental (CRSM);
d) Consagração do princípio geral de avaliação regular da execução das políticas e planos de saúde mental, com participação de entidades independentes;
e) Reconfiguração da organização dos serviços de saúde mental, baseada no princípio da setorização do território, com expansão das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM);
f) Qualificação das ECSM como o núcleo fundamental dos SLSM, os quais se devem organizar em centros de responsabilidade integrada (CRI).
As ECSM são equipas multidisciplinares que asseguram cuidados diferenciados de saúde mental a uma determinada população, numa área geodemográfica definida. Estas equipas, de natureza multiprofissional, são responsáveis pela articulação com os cuidados de saúde primários (CSP), com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com as unidades forenses, com outros parceiros e estruturas da sua zona de responsabilidade geográfica assistencial, de que são exemplo as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as organizações da sociedade civil, as associações de doentes e de familiares.
As ECSM surgiram na sequência da evolução e investigação de vários modelos de intervenção em saúde mental, decorrentes dos processos de desinstitucionalização e de desenvolvimento comunitário. Estes modelos consideram fundamental o entendimento do contexto, da estrutura e do meio onde as pessoas vivem e adoecem, bem como dos fatores biopsicossociais que contribuem para a causa e manutenção da doença mental, com particular atenção às populações com maior risco e vulnerabilidade. Nesse sentido, as ECSM contribuem para promover a recuperação e integração familiar e social através da prestação de cuidados multidisciplinares de proximidade, em que a participação e envolvimento das pessoas, da e na comunidade, são particularmente valorizadas.
No contexto do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definida, como meta até final de 2025, a criação de 40 ECSM para adultos e para a infância e adolescência. Destas, 20 já estão em atividade e as restantes 20 encontram-se em processo de implementação.
Para além das ECSM atribuídas no PRR, os SLSM estão a proceder à setorização do território a seu cargo, em conjunto com as CRSM, devendo cada setor ficar sob responsabilidade assistencial de uma ECSM.
Assim, para contribuir para o processo de setorização dos SLSM e melhorar as condições de funcionamento e a diferenciação das ECSM, de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Saúde Mental, importa agora definir o regulamento para atribuição de apoios financeiros, incluindo os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas das entidades a apoiar.
Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de Saúde Mental.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 7 de janeiro de 2025.
Anexo
REGULAMENTO DE APOIOS FINANCEIROS À IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAS COMUNITÁRIAS DE SAÚDE MENTAL
Artigo 1.º
Princípios
O presente Regulamento estabelece as normas a considerar para atribuição de apoio financeiro a serviços locais de saúde mental (SLSM), no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, e das orientações estratégicas da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental (CNPSM).
Artigo 2.º
Objetivo
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento têm como objetivo promover a diferenciação das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM), de molde a melhorar a qualidade da prestação de cuidados numa lógica de proximidade e continuidade.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a Portugal Continental.
Artigo 4.º
Financiamento e operacionalização
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos pela CNPSM e operacionalizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), no valor total de 1 milhão de euros.
Artigo 5.º
Candidatos
Podem candidatar-se à presente linha de financiamento todos os SLSM das instituições do SNS cujo plano de setorização, incluindo expressamente a atribuição de áreas assistenciais a ECSM, já tenha sido aprovado pelas coordenações regionais de saúde mental (CRSM) da respetiva região.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - O montante disponível para os apoios financeiros previstos no presente Regulamento decorre da Portaria n.º 120/2024/1, de 27 de março.
2 - O apoio financeiro a atribuir a cada projeto é de 100 % do valor global elegível, até ao limite máximo de 50 000 euros por instituição.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, nos termos do artigo seguinte.
4 - O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.
5 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 já incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável.
Artigo 7.º
Elegibilidade de despesas
1 - Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projetos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.
2 - As despesas elegíveis pressupõem um pagamento efetivo por parte da entidade beneficiária dos apoios, a ser devidamente comprovado por esta.
3 - Podem ser consideradas despesas elegíveis:
a) Aquisição de viaturas elétricas, adaptadas para cuidados na comunidade, nomeadamente para intervenções domiciliárias, até 35 000 euros;
b) Aquisição de equipamentos, até 15 000 euros:
i) Equipamentos e instrumentos para avaliação e prestação de cuidados;
ii) Equipamento informático e/ou de comunicação;
iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário;
c) Requalificação de instalações para o funcionamento extra-hospitalar de ECSM, até 50 000 euros.
Artigo 8.º
Limite da elegibilidade de despesas
1 - São apenas elegíveis as despesas realizadas até ao prazo fixado no aviso de abertura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o prazo de elegibilidade das despesas ser prorrogado, por motivo fundamentado, na vigência do contrato.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 430/2025/1 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04, produz efeitos a partir de 2025-10-31
Artigo 9.º
Cumulação de apoios financeiros
Estão impedidos de integrar propostas/pedidos no âmbito do presente Regulamento todas as ações e/ou projetos já apoiados através de outros programas de financiamento.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios financeiros devem ser apresentadas à CNPSM.
2 - Para efeitos de formalização das candidaturas, os candidatos devem preencher o formulário disponível no sítio eletrónico da Secretaria-Geral, e remetê-lo para o endereço: geral@cnpsm.min-saude.pt
3 - Cada candidatura deve ser acompanhada de:
a) Declaração da CRSM de aprovação do projeto.
b) Declaração da não comparticipação financeira no projeto de outras entidades externas à instituição.
c) Declaração de compromisso do conselho de administração relativa à manutenção após o financiamento.
4 - Caso a candidatura não se encontre instruída com todos os documentos referidos no número anterior, a CNPSM notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à entrega dos elementos em falta.
Artigo 11.º
Período de apresentação de candidaturas
A apresentação das propostas ocorre no prazo indicado no aviso de abertura.
Artigo 12.º
Análise e aprovação das candidaturas
1 - Cabe à CNPSM a análise das candidaturas, que contempla as seguintes dimensões:
a) Coerência da candidatura face aos princípios estabelecidos e aos objetivos definidos no artigo 2.º;
b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados;
c) Adequação do cronograma e do plano orçamental;
2 - Têm prioridade os SLSM que não foram alvo de investimento prévio pelo PRR.
3 - A CNPSM pode solicitar à entidade proponente, a todo o tempo, os esclarecimentos que considere necessários e até negociar a apresentação de propostas alternativas à que foi primeiramente apresentada.
4 - A entidade proponente tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados.
Artigo 13.º
Lista preliminar de classificação
1 - A lista preliminar de classificação das candidaturas inclui as candidaturas admitidas e excluídas, sendo assinalado, quanto às excluídas, o motivo da exclusão.
2 - As candidaturas admitidas são ordenadas na lista por ordem decrescente de pontuação, com indicação das que serão financiadas de acordo com a dotação disponível.
3 - Em caso de empate na pontuação, é relevada a dispersão geográfica e a dificuldade dos acessos, sendo realizado, caso o empate subsista, sorteio.
4 - A lista preliminar de classificação é remetida pelo júri a todas as entidades, para efeitos de audiência prévia, pelo prazo de 10 dias.
5 - As reclamações recebidas, através do endereço eletrónico identificado no aviso de abertura, são apreciadas pelo júri no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 14.º
Lista final de classificação
1 - A lista final de classificação proposta pelo júri inclui todas as candidaturas rececionadas.
2 - A lista final de classificação ordena, por ordem decrescente de pontuação, todas as candidaturas admitidas, assinalando, pela mesma ordem, as que serão financiadas, até esgotar a dotação disponível.
3 - A lista final de classificação inclui ainda as candidaturas excluídas, com indicação do respetivo motivo de exclusão.
4 - As candidaturas admitidas que não obtenham qualquer pontuação não são passíveis de ser financiadas.
5 - A lista final de classificação é submetida à aprovação do coordenador da CNPSM, homologada pela secretária-geral do Ministério da Saúde e publicitada no sítio eletrónico da SGMS.
Artigo 15.º
Prazo de avaliação das candidaturas
O prazo de avaliação das candidaturas pelo júri não pode exceder 15 dias úteis, contados da data-limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.
Artigo 16.º
Contrato de cooperação
1 - O financiamento de cada candidatura aprovada é contratualizado através de um contrato de cooperação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a estabelecer entre a SGMS, a CNPSM e a entidade proponente da candidatura, que estabelece o montante máximo do financiamento, bem como o respetivo faseamento.
2 - O financiamento contratualizado é transferido para as entidades proponentes de acordo com o contrato de cooperação assinado.
3 - A assinatura do contrato de cooperação exige a apresentação prévia pela(s) entidade(s) proponente(s) do comprovativo de situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social e a ficha de entidade fornecedora da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, devidamente preenchida.
4 - A SGMS presta informação mensal à CNPSM sobre os pagamentos efetuados às instituições, e, no caso de existirem, de eventuais incumprimentos processuais que os tenham impedido.
Artigo 17.º
Prestação de contas
1 - As entidades proponentes ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um relatório final, segundo modelo fornecido pela CNPSM.
2 - Cabe à CNPSM:
a) Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto;
b) Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;
c) Propor à SGMS a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso.
Artigo 18.º
Acumulação com outras fontes de financiamento
1 - Os financiamentos atribuídos podem ser complementados pelas entidades proponentes e parceiras através de outros apoios e recursos, desde que devidamente declarados e sem incorrer em situações de duplo financiamento das mesmas atividades.
2 - A concessão de outros apoios, financeiros ou não financeiros, necessários ao desenvolvimento dos projetos, deve estar prevista e confirmada no momento da submissão das candidaturas.
3 - Não é permitido o recurso a financiamentos concedidos para completar ou reforçar projetos aprovados por outras fontes de financiamento.
Artigo 19.º
Conflito de interesses
Os membros da CNPSM e das equipas regionais estão impedidos de apresentar candidaturas.
Artigo 20.º
Acompanhamento dos projetos
1 - A monitorização da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da CNPSM e tem por objetivo acompanhar a execução das candidaturas, prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.
2 - O acompanhamento é operacionalizado através da apresentação à CNPSM do relatório de execução até ao final do 2.º mês da transferência do financiamento.
Artigo 21.º
Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela SGMS, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento do projeto, nomeadamente do prazo de implementação.
b) Utilização dos apoios financeiros para fins diferentes do aprovado;
c) Recusa de prestação de informações,
2 - A resolução implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
