O Programa do XXV Governo Constitucional identifica como prioridade a transformação digital da justiça, enquanto meio indispensável para se obter eficazmente resultados no incremento da celeridade processual e da gestão eficiente dos recursos humanos nos tribunais e serviços do Ministério Público.
Nas últimas décadas, Portugal tem feito um caminho de progressiva desmaterialização dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público e a tramitação eletrónica abrange já todas as áreas processuais. A Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, determina transversalmente a utilização da informática para a tramitação dos processos e a adaptação prática das disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias a esta realidade, o que tem vindo a ser feito num processo de melhoria contínua.
O objetivo de alargar a tramitação eletrónica a todas as instâncias e fases processuais foi refletido no Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR). Especificamente na sua Componente 18, intitulada Justiça Económica e Ambiente de Negócios, foi prevista a execução de uma reforma normativa segundo o princípio do digital by default, estabelecendo a exclusividade da tramitação eletrónica em todas as jurisdições e instâncias judiciais, incluindo na fase de inquérito, bem como a modernização dos sistemas de informação judiciais, nomeadamente através da implementação de um interface único para as secretarias judiciais.
Assim, em concretização dos projetos 46.3 e 51.1 do PRR, a presente portaria procede à unificação das regras de tramitação eletrónica constantes das Portarias n.os 280/2013, de 26 de agosto, e 380/2017, de 19 de dezembro, que agora se revogam, e à adaptação das suas normas à utilização, por todos os intervenientes processuais, de um interface único para a jurisdição comum e para a jurisdição administrativa e fiscal, nomeadamente ao nível dos registos e acessos de todos os utilizadores.
Para além disso, a presente portaria altera alguns aspetos da tramitação eletrónica dos processos no sentido da simplificação dos procedimentos e do aprofundamento do uso das tecnologias. Neste sentido, a prática obrigatória de atos por via eletrónica, por todos os intervenientes processuais, alarga-se ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo, concretizando-se plenamente a tramitação eletrónica em todas as instâncias.
Torna-se obrigatória para os mandatários, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública a prática de entregar as peças processuais com os documentos devidamente numerados e com o seu conteúdo sumariamente descrito em campo próprio do formulário, facilitando a gestão da prova documental pelos magistrados. Esta regra abrange também o processo administrativo, que a lei exige que seja junto a determinados processos que correm termos nos tribunais administrativos e tributários, dispensando expressamente as entidades públicas de o digitalizar e numerar.
Para reforço da segurança, limitam-se as assinaturas digitais admitidas à assinatura digital qualificada, para todos os intervenientes processuais.
Procede-se a uma uniformização da prática de junção do comprovativo de pagamento do Documento Único de Cobrança em todas as áreas processuais, determinando que esta junção passa a ser sempre obrigatória em caso de autoliquidação, o que permite à secretaria comprovar o pagamento no imediato, ao invés de ter de aguardar até 72 horas, como acontecia até à data. Pelo contrário, dispensa-se a junção do referido comprovativo sempre que tiver sido emitida guia de pagamento, na medida em que, nesses casos, a comprovação pela secretaria é imediata.
A presente portaria procede também à regulamentação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, relativa à distribuição eletrónica dos processos, implementando a eliminação da assistência presencial e a recuperação da figura do juiz de turno à distribuição, que só intervém quando tal se revelar necessário.
Por outro lado, concretizam-se os desígnios do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira revista de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, restringindo aos oficiais de justiça a possibilidade de praticar atos processuais em sentido próprio, sem prejuízo de outros funcionários judiciais poderem realizar outras tarefas no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Por fim, restringe-se de forma relevante o conceito de suporte físico do processo, consagrando-o como verdadeiro complemento do processo eletrónico, do qual apenas fazem parte os elementos que não podem ser digitalizados e que só se encontram fisicamente na secretaria do tribunal, tal como resulta do Código de Processo Civil. Uniformizam-se as regras aplicáveis a estes elementos insuscetíveis de inserção no sistema, nomeadamente quanto à sua consulta e remessa para arquivo. Estas regras não prejudicam, naturalmente, a possibilidade de o magistrado determinar a impressão de cópias de documentos que constam do processo eletrónico, para suporte à tramitação, mas esclarecem que as mesmas não se consideram parte do suporte físico do processo, sendo meras cópias de suporte, que não o integram.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 2, na alínea d) do n.º 7 e no n.º 11 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 145.º, no n.º 6 do artigo 160.º, no n.º 2 do artigo 163.º, no n.º 3 do artigo 170.º, no n.º 5 do artigo 172.º, no n.º 1, na alínea b) do n.º 6 e no n.º 10 do artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, no n.º 2 do artigo 209.º, no n.º 3 do artigo 220.º, no n.º 1 do artigo 240.º, no n.º 14 do artigo 246.º, no n.º 1 do artigo 248.º, no n.º 2 do artigo 252.º, no artigo 255.º, nos n.os 7 e 12 do artigo 552.º, no n.º 2 do artigo 558.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, nos n.os 1, 2 e 4, na alínea d) do n.º 5, nos n.os 6 a 8 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º, no n.º 2 do artigo 84.º e no n.º 6 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos n.os 2 e 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, no n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, o seguinte: